Tribunal Central Administrativo Sul
Tendo o recorrente protestado juntar, para efeitos de comprovação da pendência da respectiva acção declarativa (art. 869° do CPC), o duplicado da PI e certidão da pendência da acção e tendo, posteriormente, após notificação para tal, junto quer o duplicado com aposição do respectivo carimbo de entrada, quer cópia da sentença entretanto já proferida naquele processo, não há que declarar caducado o requerimento onde pedira a suspensão da reclamação de créditos.
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