Tribunal Central Administrativo Sul

1926/23.9BELSB

Data
2026-04-23
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O critério para delimitar a causa de pedir resulta da previsão da regra de direito substantivo em que assenta o pedido. II. Nas acções que têm por objecto a condenação ao pagamento do preço resultante da venda de bens ou da prestação de serviços, a causa de pedir é o facto da aquisição da titularidade do direito de crédito por via do contrato. III. No caso, a P.I. contém os factos essenciais que constituem a causa de pedir: - os que se destinam a demonstrar a existência dos concretos direitos de crédito que se querem fazer valer (que resultam das facturas ali indicadas); - os relativos a provar a titularidade desses direitos de crédito (os contratos de cessão de créditos celebrados, por força dos quais a Recorrente alega ter adquirido esses direitos). IV. As facturas contêm a informação que permite determinar a transacção comercial que levou à sua emissão e, por conseguinte, aferir se é devido o seu pagamento. V. O saneador-sentença recorrido errou ao ter julgado a improcedência do pedido por a Recorrente não ter indicado “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados”. VI.O cálculo dos juros moratórios apresentado pode ser melhor concretizado e demonstrado em sede de instrução – art.º 5.º, n.º 2, al. b) do CPC. VII. A falta de junção das facturas que a Recorrente protestou trazer aos autos não importa a imperfeição da P.I.. Os documentos são meios de prova dos factos alegados. A sua falta releva no plano da prova a produzir.

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