85-0194
Relator: RAUL MATEUS
I - O artigo 64, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15
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Relator: RAUL MATEUS
I - O artigo 64, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15
Relator: MONTEIRO DINIS
Cºdigo de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.402/82, de 23 de Setembro, não ha recurso para esse Tribunal dos acordãos da Relação proferidos em processo sumario, salvo quando ... artigo 20 do Decreto-Lei n.605/75 visou disciplinar realidade distinta da contemplada no artigo 646 do Codigo de Processo Penal. Em processo sumario, e limitado a materia de direito, passou
Relator: MARTINS DA FONSECA
artigo 139, n. 4, da Constituição, não compete qualquer intervenção, de natureza complementar, no processo legislativo, por forma a sugerir ou desencadear alterações nos projectos de diplomas que lhe são ... pelo que o Presidente da Republica, tratando-se de um processo legislativo diferente e de um projecto de diploma distinto, teria de assumir, face ao mesmo, a atitude
Relator: MONTEIRO DINIS
regime geral, de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, cabendo ao Governo, com respeito pelo limites estabelecidos nesse regime geral definir contra-ordenações ... competencia, limitando-se a efectuar o processamento das contra-ordenações por forma a tomar possivel a imposição das respectivas coimas que detem natureza distinta da dos ilicitos criminais
Relator: BRAVO SERRA
acto ilicito de natureza penal, caso em que, distintamente do que se passa com as pretensões deduzidas em acções reguladas no processo civil, tera de ser, em principio, deduzida
Relator: TAVARES DA COSTA
igualdade, tem um objectivo bem distinto, qual seja o de definir os principios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na Administração Publica ... afasta eventual violação do principio da igualdade - o tratamento juridico e distinto mas distintas são, tambem, as situações de facto a que se da cobertura legal
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - O recurso para o Tribunal Constitucional so pode ter por objecto
Relator: VITAL MOREIRA
decisão tomada em primeira linha pela Administração, como, alias resulta de todo o processo legislativo que esteve na genese da referida Lei. IX - E, se não era constitucionalmente ilegitima ... cidadãos, objectivamente colocados em situações distintas, os quais, se fossem remetidos para os tribunais de comarca, dada a conhecida morosidade dos processos judiciais, sofreriam um prejuizo mais gravoso
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
artigo 365 do Codigo de Processo Penal de 1929 obtem plena e efectiva realização na conjunção de dois momentos processuais distintos: o da pronuncia e o do julgamento. II - Não
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
artigo 365 do Codigo de Processo Penal de 1929 obtem plena e efectiva realização na conjunção de dois momentos processuais distintos: o da pronuncia e o do julgamento
Relator: MESSIAS BENTO
pelo Ministerio Publico, da escolha do tribunal do julgamento. E que, desde logo, no processo penal, o Ministerio Publico, não e uma "parte" empenhada na condenação do reu a qualquer ... processo criminal, consagrada no n. 5 do artigo 32 da Lei Fundamental, significa que a entidade que investiga preliminarmente o facto que acusa, tem que ser distinta daquela
Relator: MONTEIRO DINIS
significado normativo plural que se afirma em diversos segmentos abrangentes de uma diversa e distinta extatuição, não podendo entre si confundir-se, como confundir-se não podem tambem as diversas ... normas contidas no preceito com este, em si mesmo considerado. II - No dominio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao contrario do que acontece em sede de fiscalização abstracta
Relator: RIBEIRO MENDES
processo eleitoral, mas antes do acto de votação, nomeadamente, a ilegal denegação de copias dos cadernos eleitorais, a duplicação de inscrições nos recenseamentos eleitorais de duas freguesias distintas dos mesmos ... invocada, a partir do momento em que ocorreu o acto eleitoral. Todo o processo eleitoral decorre segundo um sistema faseado "em cascata", ficando sanadas eventuais irregularidades ocorridas numa fase anterior
Relator: NUNES DE ALMEIDA
estrutura acusatória do processo penal traduz-se, no plano metodológico, nomeadamente, na separação do processo nas fases de acusação e julgamento, no plano orgânico, na direcção de cada uma dessas ... etapas por uma entidade distinta (o que significa diferenciação entre as entidades incumbidas da acusação e do julgamento) e, no plano cognitivo, na delimitação do objecto da acusação pelos factos
Relator: ANTONIO VITORINO
quando esteja em causa a inconstitucionalidade de normas juridicas, e não de actos juridicos distintos como os actos administrativos ou decisões judicias; II - Não consubstanciam inconstitucionalidade organica as "interpretações ... face a interpretação que foi dada pela decisão recorrida da materia probatoria produzida no processo, que em nada ofende a Lei Fundamental. III - Essas interpretações do orgão julgador não criam
Relator: MONTEIRO DINIS
legislação penal e a legislação das contra-ordenações são diferentes. II - A distinta e diversa natureza do ilicito criminal e do ilicito de mera ordenação social ha-de reflectir ... atribuir aos sindicatos um poder processual que a lei reguladora do regime geral do processo contra-ordenacional não preve nem admite, nem sequer parece impor esse poder no dominio
Relator: RIBEIRO MENDES
ilicito disciplinar previsto no direito penitenciario. II - Se existe um ilicito criminal distinto de um ilicito disciplinar quanto aos funcionarios publicos ou, mais latamente, quanto aos agentes administrativos - vinculados ... vinculo de emprego publico - não ha razões que impeçam a coexistencia de ilicitos criminais distintos de ilicitos disciplinares, no que toca aos reclusos que se acham detidos num estabelecimento prisional
Relator: GUILHERME DA FONSECA
eram e são admissiveis os tribunais arbitrais necessarios. II - Apesar de os arbitros, no processo expropriativo, não estarem sujeitos ao estatuto privativo dos juizes de carreira, imposto pelos artigos ... interesses em confronto são apenas os das partes, situando-se a decisão num plano distinto dos interesses em conflito, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse
Relator: ALVES CORREIA
tutela judicial efectiva. II - Este direito desdobra-se em tres momentos distintos: primeiro,no direito de acesso a "tribunais" para defesa de um direito ou interesse legitimo, isto ... acesso aos tribunais, constitui seu corolario, o direito que assiste as partes de um processo judicial de conhecerem efectivamente as decisões que lhes digam respeito e dos respectivos fundamentos
Relator: VITAL MOREIRA
fiscalização concreta ha sempre duas questões, logicamente distintas: uma, a de saber que normas são chamadas a resolver o caso concreto, outra, a de saber se essas normas, interpretadas ... motivos que podem constituir justa causa de despedimento. A unica especialidade esta no processo de despedimento, o qual não pode ser decidido livremente pela entidade patronal, quando haja oposição