Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 64, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não e directamente aplicavel aos casos em que não ha sucessão no tempo de pedidos, o que acontece quando, a partida, e apresentado um unico pedido, ainda que complexo e por isso componencialmente desdobravel. II - A noção que a Lei n. 28/82 da de "pedido", no dominio dos processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade, e uma noção puramente formal, considerando-se como um so pedido aquele que e expresso em um so requerimento. III - Mesmo que tal noção de pedido comporte ainda uma vertente material, o certo e que não se podera afirmar positivamente que, no caso em apreço, não existia qualquer conexão essencial entre as diversas componentes do pedido apresentado pelos requerentes.
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