Tribunal Constitucional (até 1998)

94-123

Data
1995-06-27
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC5624
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 351º, § único, do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, em caso de recurso do despacho de pronúncia, a segunda instância pode agravar a qualificação jurídico-penal dos factos já constantes da acusação e da pronúncia, mesmo quando o recurso é interposto só pelo arguido e no interesse da sua defesa.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A estrutura acusatória do processo penal traduz-se, no plano metodológico, nomeadamente, na separação do processo nas fases de acusação e julgamento, no plano orgânico, na direcção de cada uma dessas etapas por uma entidade distinta (o que significa diferenciação entre as entidades incumbidas da acusação e do julgamento) e, no plano cognitivo, na delimitação do objecto da acusação pelos factos apurados até à acusação, e na delimitação do objecto do julgamento pelos factos nela descritos (o que significa que a acusação só pode incidir sobre elementos obtidos durante a instrução - ou durante o inquérito, se não tiver havido instrução - e constantes dos respectivos autos, e que o julgamento só pode incidir sobre os factos descritos na acusação). II - Também o princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquadrado sistematicamente pelo legislador constitucional entre as garantias de defesa, assenta no direito de defesa. Este direito é, desde logo, e antes de tudo, um direito a ser ouvido: segundo tal princípio, nenhuma decisão pode ser tomada contra o arguido sem que este tenha tido a possibilidade de discuti-la, e isto em condições de plena liberdade e igualdade com os restantes actores processuais, designadamente o Ministério Público, que é o titular da acção penal. III - Independentemente da qualificação jurídica feita na pronúncia, se os factos que permitem a nova incriminação já constarem da acusação e da pronúncia, nada impedirá que o tribunal de julgamento opte por essa nova incriminação se os vier a julgar provados. IV - Há, todavia, uma ressalva a fazer a estes poderes de convolação: como se demonstrou no Acórdão nº 173/92, uma norma deste tipo será inconstitucional quando interpretada no sentido de que permite tal convolação sem que o arguido seja prevenido da nova qualificação e sem que se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa, nos casos em que a nova qualificação possa conduzir a uma condenação em pena mais grave. V - Mas, desde que o arguido seja prevenido da nova qualificação, e desde que se dê, quanto a ela, oportunidade de defesa, o tribunal de julgamento poderá optar por qualificar os factos apurados como integrando co-autoria moral em crime de corrupção activa - se os elementos integradores desta qualificação já constarem da acusação deduzida pelo Ministério Público e se se provarem em julgamento. VI - Portanto, a qualificação agora apontada pelo tribunal a quo em nada constitui uma agravação da posição processual penal do recorrente, quando se considere o processo na sua globalidade. Pelo contrário, na medida em que ficou desde já precavido contra a possibilidade dessa convolação, ficaram melhor asseguradas as suas garantias de defesa e ficou melhor respeitado o princípio do contraditório. VII - Não se pode, pois, falar aqui numa agravação da posição do recorrente, no recurso que ele interpôs no seu interesse. E muito menos numa reformatio in peius, que apenas é proibida em relação à sentença final, e nunca em relação a um despacho que delimita o thema probandum, como é despacho de pronúncia.

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