Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0572

Data
1990-07-12
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00002500
Decisão
Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário

I - O preceito do artigo 59 da Lei n. 82/87, de 6 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais), contem um significado normativo plural que se afirma em diversos segmentos abrangentes de uma diversa e distinta extatuição, não podendo entre si confundir-se, como confundir-se não podem tambem as diversas normas contidas no preceito com este, em si mesmo considerado. II - No dominio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao contrario do que acontece em sede de fiscalização abstracta, não e possivel dissociar-se a norma ou normas postas em causa, da propria relação juridica substancial a que foi ou foram aplicadas, nem tão pouco das circunstancias objectivas em que essa aplicação ocorreu. E isto e assim, porquanto sera a partir da norma concretamente aplicada que se ha-de formar o juizo do Tribunal Constitucional sobre a eventual invalidade constitucional da respectiva norma. III - Não tendo havido lugar "in casu" a aplicação do segmento normativo que consente a acumulação subjectiva entre o juiz de pronuncia e o juiz de julgamento, segmento este cuja constitucionalidade se questiona, não existe um dos pressupostos de admisibilidade do recurso, pelo que não pode o Tribunal Constitucional dele tomar conhecimento.

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