Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As normas do artigo 59 da Lei n. 82/77 e do artigo 365 do Codigo de Processo Penal de 1929 obtem plena e efectiva realização na conjunção de dois momentos processuais distintos: o da pronuncia e o do julgamento. III - Da ausencia do segundo momento de realização das normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada resulta que a decisão recorrida não esta "apta" a uma adequada avaliação pelo Tribunal Constitucional. III - Assim, não tendo havido ainda lugar ao julgamento, não se verifica aquele pressuposto do recurso de constitucionalidade que se traduz na aplicação efectiva das normas impugnadas.
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