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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Relativamente a norma de processo penal que, preterindo as garantias do
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Relativamente a norma de processo penal que, preterindo as garantias do
Relator: RAUL MATEUS
garantias de defesa que, nos termos do artigo 32, n. 1, da Constituição, o processo criminal deve assegurar. II - Entendendo-se por arguido o sujeito passivo de um juizo acerca ... qualidade so ocorre com a conclusão do processo penal por decisão definitiva, quer seja absolutoria, condenatoria ou simplesmente extintiva do procedimento criminal, pelo que, enquanto a sentença condenatoria não transitar
Relator: FERNANDA PALMA
I - A confiança do processo (e a sua consulta fora da secretaria
Relator: FERNANDA PALMA
I - Não era exigível aos recorrentes prever, no momento da interposição do
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Público com vista à instauração de procedimento criminal» deixa o arguido vencido, pelo que a este não falece legitimidade para interpor recurso jurisdicional de tal despacho. II. O despacho ... procedimento criminal» é, caracteristicamente, um despacho proferido no uso de um poder discricionário do juiz. III. Os despachos proferidos no uso de um poder discricionário admitem recurso jurisdicional só para
Relator: MONTEIRO DINIS
não tambem com a apresentação do recurso e a reflexão, por vezes demorada, que antecede a decisão de interpor ou não recurso. II - Mesmo depois de assumida e declarada ... prazo para alegar e instruir o recurso fica circunscrito a 5 dias, prazo não justificado por qualquer particular especificidade do processo criminal militar. III - A desconformidade daquele prazo relativamente
Relator: VITAL MOREIRA
I - Os artigos 253, n. 1, e 255, ns 1 e 2
Relator: BRAVO SERRA
I - Em materia de definição do ambito do recurso de constitucionalidade para
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
norma do Codigo de Processo Penal segundo a qual correm em ferias todos os prazos relativos a arguidos presos não viola o principio da igualdade, pelas razões aduzidas nos Acordãos ... artigo 32 da Constituição são reconhecidas a todos os sujeitos passivos do procedimento criminal e na mesma medida e extenção, quer estejam quer não estejam privados de liberdade e, nessa
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
O Tribunal Constitucional aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o
Relator: MARIO DE BRITO
I - Segundo o acordão recorrido, a norma do artigo 76, n. 1
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O recurso penal interposto do acórdão final do Tribunal Colectivo para
Relator: FERNANDA PALMA
I - O Tribunal Constitucional já apreciou a conformidade à Constituição da norma
Relator: RIBEIRO MENDES
I - No que diz respeito a constitucionalidade dos regimes de julgamento penal
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
I - O Acórdão nº 810/93 tirado em plenário nos termos do artigo
Relator: BRAVO SERRA
I - O regime concretamente instituído pelo artigo 16º, nº 3 e 4
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A questão de constitucionalidade que vem suscitada prende-se com os
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Tendo o Tribunal Constitucional decidido uniformizar a sua jurisprudencia, deve cada secção
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os Acórdãos nº 575/95 e 957/96.