Tribunal Constitucional (até 1998)

95-077

Data
1996-02-29
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC6230
Decisão
Julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 89º, nº 3, e 400º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual está em causa um acto de livre resolução do tribunal.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A confiança do processo (e a sua consulta fora da secretaria) não constitui conditio sine qua non do exercício das garantias de defesa. Sem embargo, é irrecusável que a consulta do processo pelo defensor no seu escritório assegura, tendencialmente, uma defesa do arguido mais eficaz. II - A esta luz se compreende que o nº 3 do artigo 89º do Código de Processo Penal configure, expressamente, como um direito a faculdade de o arguido consultar o processo fora da secretaria, direito este que há-de ter-se, necessariamente, como instrumental das garantias de defesa. III - O nº 3 do artigo 89º do Código de Processo Penal não contempla, estruturalmente, um direito potestativo,nem a Constituição impõe, no artigo 32º, nº 1, a consagração de um tal direito. Assim, a autoridade judiciária competente pode recusar a confiança do processo, nos termos daquela norma. IV - Deve ter-se como despacho dependente da livre resolução do tribunal aquele que determina um acto ordenado do processo, insusceptível de afectar o exercício das garantias de defesa. V - Porém, no caso sub judice,existe um direito que é instrumental das garantias de defesa. E a decisão judicial que incida sobre o exercício desse direito não se pode considerar, por conseguinte, despacho dependente da livre resolução do tribunal. VI - A autoridade judiciária não está obrigada a autorizar a confiança do processo. Ela poderá recusá-la, mas deverá fundamentar o seu despacho, que será impugnável, nos termos gerais, mediante a interposição de recurso.

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