Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0219

Data
1992-02-24
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00003134
Decisão
I - Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender ter ocorrido aplicação ou, ao menos, aplicação implicita de norma cuja inconstitucionalidade fora arguida. II - Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do Acordão n. 401/91, relativa a norma do artigo 665 do Codigo de Processo Penal, na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Relativamente a norma de processo penal que, preterindo as garantias do arguido, limita os poderes de cognição em materia de facto das instancias de recurso, ha aplicação dessa norma, ou ao menos uma sua aplicação implicita, se o tribunal de recurso autolimitar os seus poderes, na medida do que e preceituado nessa norma, ao dar como provada determinada materia de facto. II - Se, entretanto, determinada norma tiver sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional esta vinculado a essa declaração e deve aplica-la aos casos em apreciação.

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