Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Relativamente a norma de processo penal que, preterindo as garantias do arguido, limita os poderes de cognição em materia de facto das instancias de recurso, ha aplicação dessa norma, ou ao menos uma sua aplicação implicita, se o tribunal de recurso autolimitar os seus poderes, na medida do que e preceituado nessa norma, ao dar como provada determinada materia de facto. II - Se, entretanto, determinada norma tiver sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional esta vinculado a essa declaração e deve aplica-la aos casos em apreciação.
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