Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0663

Data
1997-04-23
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00007580
Decisão
Julga inconstitucional a norma do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929, na dimensão em que impede que seja decretado um ulterior adiamento da audiencia de julgamento quando o arguido, notificado da nova data do julgamento e tendo manifestado a intenção de estar presente nessa audiencia, venha a faltar na data marcada, por estar comprovadamente impossibilitado de comparecer por motivo justificado.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No que diz respeito a constitucionalidade dos regimes de julgamento penal de arguidos ausentes, o Tribunal Constitucional tem tido uma orientação jurisprudencial uniforme e pacifica, tendendo a considerar inconstitucionais as normas que permitem o julgamento de arguidos não presentes na audiencia, quer no que toca ao Codigo de Processo Penal de 1929, quer no que toca ao Codigo de Justiça Militar e outros diplomas sancionatorios. II - Todavia, desta orientação jurisprudencial uniforme e pacifica não pode inferir-se que esta postergada, em termos absolutos, a possibilidade de, em quaisquer circunstancias, se proceder a julgamento 'a revelia' do arguido no ambito do processo penal. III - Porem, no caso sub judicio, a norma desaplicada - a do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929 - esta afectada de inconstitucionalidade. De facto, o arguido não compareceu no tribunal nas datas marcadas para julgamento, mas justificou, nos termos legais, as suas faltas, invocando razões de saude, nomeadamente um internamento hospitalar coincidente com a data marcada para o julgamento com a cominação do paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929, tendo desde sempre mostrado, pelo seu comportamento, que não se alheara do processo. IV - Por isso, hão-de valer identicas razões as adoptadas no Acordão n. 212/93 para inconstitucionalizar tambem o paragrafo 1 do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929, na dimensão em que impede que seja decretado um ulterior adiamento quando o arguido, notificado da nova data do julgamento, e tendo manifestado a intenção de estar presente na audiencia de julgamento, venha a faltar na data marcada, por estar comprovadamente impossibilitado de comparecer por motivo justificado.

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