Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0396

Data
1990-06-06
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC2435
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, com o chamamento do seu nº 4 (redacção do Decreto-Lei nº 387-E/87), que determina a competência do tribunal singular para julgar certos crimes, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - O regime concretamente instituído pelo artigo 16º, nº 3 e 4, do Código de Processo Penal, embora conferindo ao Ministério Público a opção pela efectivação do julgamento pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, com a consequência de, escolhendo o primeiro, baixar o limite máximo da aplicanda pena, não implica que seja o Ministério Público a julgar. Quem julga, isso sim, é o juiz, continuando perfeitamente intocado o princípio da reserva de jurisdição aos juízes. II - Por outro lado, o condicionamento efectuado pelo Ministério Público da fixação concreta da pena está em harmonia com a função a ele reservada constitucionalmente, qual seja a de ser a entidade que exercita o direito punitivo do Estado, sendo que, e isso é por ventura o mais importante, o não faz a seu bel-prazer. III - Estando o Ministério Público adstrito a critérios de estrita legalidade e objectividade, nenhum laivo de discricionaridade ou arbitrariedade se pode descortinar do uso da faculdade ínsita no nº 3 do artigo 16º. IV - Igualmente, o artigo 16º nº 3 do não permitir deixar no livre critério do Ministério Público a dedução ou não dedução da acusação e o seu uso ou não uso, ditado por razões de conveniência, seja de que ordem forem, não pode ser visto como incompatível com o nº 1 do artigo 224º da Constituição. V - Acresce que, recorrendo o Ministério Público ao uso do poder-dever ínsito no nº 3 do artigo 16º, não se vislumbra como fique ferido o princípio do contraditório. De facto, não obstante aquele uso, o juiz não age "ex officio"", não introduz em juizo a acção penal, continua a ser julgador. E não é assim beliscada a estrutura acusatória do processo penal. VI - Por outro lado, a regra de determinação da competência de um tribunal resultante da norma em apreciação é um modo metodológico, em si mesmo abstrato, material e objectivamente justificado, não arbitrário e afastador de discricionaridade. VII - Por último, o nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não fere o princípio da igualdade, já que não é por mero subjectivismo, oportunidade ou discricionaridade que o Ministério Público recorre àquele preceito, obedecendo antes a critérios de estrita legalidade e objectividade, tendo por fim a realização do direito e a consecução da descoberta da verdade.

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