Tribunal Constitucional (até 1998)

97-141

Data
1997-04-17
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC7561
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 127º do Código de Processo Penal.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal Constitucional já apreciou a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal, tendo sempre decidido por unanimidade não julgar inconstitucional tal norma. II - Nesses arestos, o Tribunal entendeu que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma actividade puramente subjectiva, emocional e portanto não fundamentada juridicamente. Tal princípio, no entendimento do Tribunal, concretiza-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Trata-se, assim, de um princípio de liberdade para a objectividade, e não para o arbítrio. III - Não havendo, assim, confusão entre livre apreciação e apreciação arbitrária discricionária ou caprichosa da prova, e tendo ainda em conta que o princípio da livre apreciação da prova visa também alcançar a verdade material, o Tribunal Constitucional entendeu que a norma contida no artigo 127º do Código de Processo Penal não viola o disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição. IV - O recorrente parece, agora, em resposta à exposição elaborada ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pretender a apreciação pelo Tribunal Constitucional da prova produzida no processo e da conformidade da decisão tomada pelo tribunal a quo com os respectivos fundamentos. Porém, sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o seu objecto é constituído pela apreciação da conformidade à Constituição de normas jurídicas, não cabendo ao Tribunal Constitucional proceder à valoração da prova produzida no processo ou à análise da consistência lógica do raciocínio decisório. V - Para além do mais, a possibilidade de uma decisão contrária aos fundamentos decisórios não é senão uma pretensa interpretação normativa. Não é aceitável na perspectiva da lógica normativa decorrente do sistema legal que uma decisão contrária aos fundamentos seja considerada coisa diferente de uma decisão não fundamentada e, consequentemente, que seja configurável como norma ou interpretação normativa de uma norma aquilo que é apenas violação da mesma norma. VI - Por outro lado, ainda se poderia dizer que, se o recorrente entende ser inconstitucional a norma que permite que o tribunal "a quo" tome uma decisão num sentido quando os respectivos fundamentos decisórios apontam num sentido diferente, a interpretação normativa em causa relacionar-se-á, sobretudo, com a norma que consagra o dever de motivar as decisões judiciais, eventualmente até apenas com a sua aplicação, e não com as regras relativas à apreciação da prova pelo julgador.

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