09422/12
Relator: COELHO DA CUNHA
militares da Guarda, não pertencentes aos quadros das Forças Armadas, as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas
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Relator: COELHO DA CUNHA
militares da Guarda, não pertencentes aos quadros das Forças Armadas, as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
consumado, visto que se não fosse decretada a suspensão da execução da pena de prisão disciplinar ao requerente a mesma estaria cumprida na totalidade quando se mostrasse decidido a pretensão ... absoluta que o simples facto de se aplicar a um militar uma pena de prisão disciplinar seja revelador duma lesão do interesse público tão grave que implica a produção imediata
Relator: LUCAS COELHO
Existem os impedimentos de natureza jurídico-constitucional à retirada das reservas previstas
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: RIBEIRO MENDES
Implicando as penas de prisão disciplinar a reclusão do soldado da Guarda Fiscal em casa a esse efeito destinada, aquartelamento ou estabelecimento dessa corporação - penas não aplicadas por decisão jurisdicional
Relator: Helena Lopes
amnistia (Lei n.º 29/99, de 12 de Maio), a 5 dias de prisão disciplinar agravada aplicados ao abrigo do Regulamento Disciplina Militar, aprovado pelo DL n.º 141/77 ... Tendo o recorrente sido punido com a pena de 5 dias de prisão disciplinar por ilícito disciplinar militar praticado em 5 de Abril de 1997, tudo se passa como
Relator: CARDOSO DA COSTA
Porem, tal extensão não e compativel com a Constituição, pois que as penas disciplinares de prisão e de detenção, que constituem um elemento caracteristico e nuclear do sistema punitivo ... artigos 19, 22 e 44 (que preveem as penas disciplinares de prisão e de detenção, as definem e permitem a aplicação de medidas preventivas de identica natureza) e, consequentemente, inconstitucionais
Relator: MARIA HELENA FILIPE
consideradas, ‘apagando’ a natureza criminal do facto. III - Perfilando-se a aplicação de sanção disciplinar de 150 dias de suspensão, não qualificada como ilícito penal – vide nº 1 do artº ... infracções disciplinares e, bem assim, as infracções disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, sancionadas em graduação não superior a suspensão ou prisão disciplinar
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Amnistia), cujo artigo 6º tem o seguinte teor: “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente ... cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar mais concretamente do seu artigo 6º”. III- No caso dos autos, no processo disciplinar
Relator: RUI PEREIRA
acordo com o disposto no respectivo artigo 6º, “são amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente ... cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”, desde que os factos tenham sido praticados até às zero horas
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO .-relator por vencimento
A/2023, de 2 de agosto “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente ... cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar. ” Por outro lado, resulta da al. b) do n.° 2 do art.° 2.° da referida
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
A/2023, de 2 de agosto “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente ... cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar. ” Por outro lado, resulta da al. b) do n.° 2 do art.° 2.° da referida
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
A/2023, de 2 de agosto “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente ... cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar. ” Por outro lado, resulta da al. b) do n.° 2 do art.° 2.° da referida
Relator: PADRÃO GONÇALVES
regressar ao serviço militar efectivo, se condenados em penas de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar, por terem praticado infracção disciplinar ou crime essencialmente militar quando ainda prestavam serviço ... esse regresso ao serviço militar efectivo, incluindo as decorrentes do cumprimento dessas penas de prisão nos estabelecimentos prisionais militares, devem ser suportadas pelos competentes serviços do respectivo ramo das Forças
Relator: MARIA HELENA FILIPE
artº 2º e o artº 6º, da Lei da Amnistia, as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho ... aquelas cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar, são também amnistiadas, cabendo realçar que não se aplica qualquer restrição relativa à idade
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
artigo 6.º da Lei da Amnistia que as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de junho de 2023, que não constituam ... cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar, são também amnistiadas. IV - Face ao exposto é inegável a aplicação aos autos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
pouca gravidade” e era inaplicável nos casos de punições a que correspondesse “prisão disciplinar”; I.1-de todo o modo ficou provado, aliás, pela junção aos autos do processo administrativo
Relator: José Correia
recorrido e aplicada ao caso concreto se refere a funcionários públicos, com um regime disciplinar e um estatuto profissional diferente do militar, quando é certo que o arguido é militar ... incompreensão dos deveres violados e penas a que estava sujeito, entre elas a de prisão disciplinar. IV) -No processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova
Relator: CABRAL BARRETO
Existem obstaculos da natureza juridico constitucional a retirada das reservas previstas na alinea a) (prisão disciplinar de militares), b) (julgamento dos agentes e responsaveis da PIDE/DGS), e f) (organizações
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
manuseamento por um militar durante o cumprimento de pena de prisão disciplinar e no próprio local, uma arrecadação, onde por ordem superior a cumpria, de uma espoleta de granada