Tribunal Constitucional (até 1998)

94-293

Data
1996-02-07
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC6102
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 143/80, de 21 de Maio, enquanto determina a aplicabilidade, a cabos e soldados da Guarda Fiscal na situação de reserva, das penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas nos artigos 27º e 28º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77, de 9 de Abril.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Implicando as penas de prisão disciplinar a reclusão do soldado da Guarda Fiscal em casa a esse efeito destinada, aquartelamento ou estabelecimento dessa corporação - penas não aplicadas por decisão jurisdicional -, isso há-de levar a concluir que as mesmas afectam o direito à liberdade, direito fundamental previsto no nº 1 do artigo 27º da Constituição. II - Trata-se por isso, de matéria que versa sobre direitos, liberdades e garantias, reservada à competência da Assembleia da República (ou do Governo por aquela autorizado).

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