Tribunal Central Administrativo Sul

416/22.1BEBJA

Data
2024-09-20
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE (COM DECLARAÇÃO DE VOTO)

Sumário

I– A Reclamação para a Conferencia não se consubstancia num novo Recurso, mas tão-só na submissão ao coletivo de juízes, do entendimento que singularmente foi adotado pelo relator, em face que não releva qualquer argumentação acrescida que seja aduzida. II- A chamada amnistia própria respeita à infração propriamente dita, ocorrendo, pois, antes da condenação, ao passo que a imprópria respeita antes aos seus efeitos, ocorrendo depois daquela. III– A amnistia é um procedimento de carácter geral através do qual o Estado apaga o relevo jurídico de certas infrações, subdividindo-se em amnistia própria, anterior à condenação definitiva e amnistia imprópria, a que atua depois da condenação definitiva, ou seja, se for caso disso, depois do transito em julgado da correspondente decisão judicial. IV- Na situação controvertida, verifica-se que, não obstante o MAI tenha efetivamente aplicado administrativamente a controvertida pena, o que é facto é que a mesma não se consolidou ainda na ordem jurídica, uma vez que foi jurisdicionalmente impugnada, não tendo a correspondente Ação transitado ainda em julgado, em face do que não há ainda condenação efetiva e definitiva. V- Na realidade, nos termos do art.° 6.° da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar. ” Por outro lado, resulta da al. b) do n.° 2 do art.° 2.° da referida lei que beneficiam do perdão as “Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.°”, o que significa que a infração aqui em causa se situa em momento em que é abrangida pela referida lei. VI- Extinguindo-se o procedimento disciplinar, perde objeto a pena aplicada, designadamente os seus efeitos, tanto mais que, como se afirmou já, não ocorreu o trânsito em julgado. VII- A amnistia opera não só sobre a própria pena, como também sobre o ato disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, o qual é tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do registo individual do trabalhador, declarando-se extinto o procedimento disciplinar a sanção e seus efeitos. Como o artigo 6° da Lei no 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui um comando que "apaga” a infração disciplinar. VIII- A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide.

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