Tribunal Central Administrativo Norte

01282/05.7BEBRG

Data
2006-09-21
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O art. 44.º do RDM não impede ou inviabiliza a dedução de procedimento cautelar de suspensão de eficácia de acto punitivo aplicado a militar. II. Entre as limitações ao regime previsto no art. 44.º do RDM estará a própria dedução de meios cautelares junto dos tribunais enquanto forma de lograr conferir aos militares o direito à tutela jurisdicional efectiva. III. As exigências particulares da disciplina e sua afirmação no âmbito castrense não são postas em causa porquanto sempre a instituição militar, através das suas chefias, poderão lançar mão ou fazer uso do mecanismo previsto no art. 128.º, n.º 1 do CPTA, emitindo resolução fundamentada quando, na situação concreta, o diferimento da execução da pena disciplinar seja gravemente prejudicial para o interesse público. IV. Estando em causa a adopção de providências conservatórias em que a situação não tenha enquadramento na al. a) do n.º 1 do artigo em referência o CPTA prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no art. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2, condições de procedência que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento: - «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e - «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) – avaliação, em termo sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal; b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. V. Ocorre “in casu” o requisito do “periculum in mora”, na vertente da constituição duma situação de facto consumado, visto que se não fosse decretada a suspensão da execução da pena de prisão disciplinar ao requerente a mesma estaria cumprida na totalidade quando se mostrasse decidido a pretensão principal. VI. A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos (sejam eles públicos ou privados). VII. Tratando-se de um requisito negativo e que constitui matéria de excepção temos que caberá aos requeridos a alegação e a prova plena dos factos que corporizam e preencham o mesmo requisito. VIII. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do acto e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. IX. Não se pode entender como regra automática e absoluta que o simples facto de se aplicar a um militar uma pena de prisão disciplinar seja revelador duma lesão do interesse público tão grave que implica a produção imediata dos efeitos que visa prosseguir já que os danos gerados com a concessão da providência seriam superiores aos da sua recusa. X. Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão. XI. Note-se que neste juízo intervêm diversos factores, designadamente os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral e de reprovabilidade social da medida sancionadora, o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço ou de instituição onde a mesma ocorreu, a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente, etc. XII. Afiguram-se superiores os danos e os prejuízos irreversíveis sofridos pelo militar na sua liberdade, enquanto direito fundamental, decorrente na não suspensão da execução do acto punitivo por confronto com os danos ou prejuízos alegados (mas não provados) pela instituição militar em sede de disciplina e hierarquia quando na situação a ponderar em concreto o militar cumpriu integralmente uma pena de prisão disciplinar agravada que lhe foi aplicada anteriormente e cumpriu já cerca de 2/3 da nova pena de prisão disciplinar agravada que lhe foi imposta e que é objecto, agora, da pretensão cautelar de suspensão de eficácia.

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