Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 115/1984
- Data
- 1984-12-06
- Relator
- CABRAL BARRETO
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - Não existem obstaculos de natureza juridica a que Portugal retire as reservas a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seu Protocolo I, formuladas nas alineas d) (lock out), e e) (serviço civico obrigatorio), do artigo 2, e alineas a) (não indemnização em caso da expropriação), e b) (ensino), do artigo 4 da Lei n 65/78, de 13 de Outubro; 2 - Existem obstaculos da natureza juridico constitucional a retirada das reservas previstas na alinea a) (prisão disciplinar de militares), b) (julgamento dos agentes e responsaveis da PIDE/DGS), e f) (organizações que perfilhem ideologia fascista), do artigo 2 da Lei n 65/78; 3 - Ainda que não exista propriamente um obstaculo juridico, a retirada de reserva prevista na alinea c), do artigo 2 da Lei n 65/78 (televisão) não acautela a hipotese previsivel de os orgãos de controlo da Convenção virem a interpretar no futuro o artigo 38, n 6, da Convenção como impedindo o monopolio estatal de televisão; 4 - Uma declaração interpretativa, feita agora, não tem valor equivalente a uma reserva, pelo que não protegeria adequadamente Portugal contra uma interpretação evolutiva como a referida na conclusão anterior. ###
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