Recomendação n.º 14/B/2012
1/9 S. Ex.ª o Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes
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1/9 S. Ex.ª o Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Dra. Assunção Esteves Palácio de
Ministro da Justiça Rec. n.º 3B/2010 Proc.:R-1929/09 Data
patrocínio pelo Ministério Público, e apoio directo financeiro no caso da isenção de custas processuais. Por outro lado, de alguma forma a norma parece querer impor que o cidadão ... matéria, designadamente decorrentes dos art.ºs 20.º (acesso ao direito) e 13.º (princípio da igualdade) da Lei Fundamental. Na verdade, desde logo ocorre como mais evidente a situação
patrocínio pelo Ministério Público, e apoio directo financeiro no caso da isenção de custas processuais. Por outro lado, de alguma forma a norma parece querer impor que o cidadão ... matéria, designadamente decorrentes dos art.ºs 20.º (acesso ao direito) e 13.º (princípio da igualdade) da Lei Fundamental. 4 A título ilustrativo, o Acórdão n.º 190/92
Sua Excelência O Ministro da Justiça Praça do Comércio 1149-019 LISBOA
não põem em causa, estando já suficientemente acautelados, em termos de ditame legislativo, os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação -, mas alguns outros aspectos específicos do respectivo quadro normativo global ... mais- valia para a construção de um Estado de direito mais consentâneo com os princípios constitucionais que o regem. Finalmente, importa explicitar que o objecto desta minha iniciativa se circunscreverá
não põem em causa, estando já suficientemente acautelados, em termos de ditame legislativo, os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação –, mas alguns outros aspectos específicos do respectivo quadro normativo global ... mais valia para a construção de um Estado de direito mais consentâneo com os princípios constitucionais que o regem. 2 Finalmente, importa explicitar que o objecto desta minha iniciativa
Ministro da Cultura Rec. n.º 4/ B/02 Proc.:R-1537/95
Número: 4/B/2002 Data: 30.09.2002 Entidade visada: Ministro da Cultura Assunto: Direitos de
Número: 2/A/2002 Data: 01-03-2002 Entidade visada: Secretário Regional do Ambiente
Secretário Regional do Ambiente Rec. n.º 2/ A/02 Proc.: 15/2001 Data
Director- Geral da Polícia Judiciária Rec. n.º 43/ A/00 Proc:R
Primeiro- Ministro Rec. n.º 10/ B/00 Proc.: R-3/00 Data
Ministro da Cultura R-185/99 N.º 73/ A/99 1999.10.13 Área
Director- Geral dos Impostos Rec. n.º 70/ A/98 Processo:R-1164
Área: Açores Assunto:HABITAÇÃO - PROGRAMA DE APOIO À HABITAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO - IRREGULARIDADES PROCESSUAIS DA ADMINISTRAÇÃO - PRINCIPIO DA BOA FÉ - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - PRINCÍPIO DA DECISÃO. Sequência:Acatada ... demonstrado, as "deficiências" e "irregularidades processuias" são unicamente imputáveis à Administração Regional dos Açores. Concluir- se que "não fossem todas as deficiências e irregularidades processuais configuradas no processo em causa
Director Regional de Habitação Rec. nº 30/ A/98 Processo: 3093/97; 3109/97; 3439/97
Primeiro- Ministro Número:18/ B/97 Processo:IP-33/85 Data:2.09.1997 Área
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa Rec.n.º 52/A/97 Proc. P-20