Provedor de Justiça
Recomendação n.º 66/A/1998
- Data
- 1998-11-04
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Secretário Regional da Habitação e Equipamentos
- Descritores
Texto integral (2032 palavras)
Secretário Regional da Habitação e Equipamentos
Número:66/ A/98
Processo: R-3976/97
Data: 4.11.1998
Área: Açores
Assunto:HABITAÇÃO - PROGRAMA DE APOIO À HABITAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO -
IRREGULARIDADES PROCESSUAIS DA ADMINISTRAÇÃO - PRINCIPIO DA BOA FÉ - VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM - PRINCÍPIO DA DECISÃO.
Sequência:Acatada
I- Introdução
1. Foi dirigida ao provedor de justiça uma reclamação relativa ao valor do benefício atribuído ao senhor R...
no âmbito do "Programa de Apoio à Habitação". Era referido no texto da queixa que o interessado deveria ter
recebido o montante de 2.150.000$00 (correspondente à soma de 1.550.000$00, a suportar pela Secretaria
Regional da Habitação e Equipamentos, com 600.000$00, a pagar pela Secretaria da Juventude, já extinta)
mas que apenas recebeu a quantia de 1.550.000$00.
2. Importando saber das razões que obstaram ao pagamento da totalidade da quantia a que o senhor R... se
julgava com direito, foram expedidos os ofícios n.º ...; n.º ...; n.º ... e n.º ..., dirigidos ao Gabinete de Vossa
Excelência.
3. Face à absoluta ausência de resposta por parte do Gabinete de Vossa Excelência, foi enviado o ofício n.º ...,
ao Gabinete de Sua Excelência o Presidente do Governo Regional dos Açores, solicitando que fosse
diligenciada a prestação das informações em falta.
4. Quase cinco meses após a solicitação inicial foram prestadas os esclarecimentos constantes do ofício n.º ...,
no qual, em suma, era dito que:
- Eram desconhecidas "as razões de facto e de direito subjacentes ao Despacho do Secretário Regional da
Habitação e Obras Públicas, Transportes e Comunicações (...), datado de 23/07/96, o qual deferiu a atribuição
de 1.163.000$00, correspondente a 75 % de apoio em vez dos 100 % (...)"
- "(...) a referida decisão foi tomada por um membro do anterior Governo Regional (...)".
5. Por outro lado e relativamente ao procedimento de concessão de apoio, o mesmo ofício informava ainda
que:
"a) O apoio referido (...) foi concretizado por Portaria 118/ DRH/96, de 17/09 (...).
b) (...) o beneficiário solicitou que lhe fosse transmitido a razão pela qual lhe fora atribuído 75 % da
comparticipação e não os 100 % e ainda que lhe fosse revisto o seu processo a fim de que fosse feita justiça
(vd. carta datada de 14/11/96, mas com registo de entrada na Delegação da Ilha Terceira do Departamento
Governamental em causa, de 25 de Novembro desse ano (...)"
c) Em 20/2/98 foi solicitado pelo Exmo. Director Regional da Habitação parecer jurídico o qual conclui
essencialmente pelo seguinte:
- O acto administrativo referido em 1 constitui um acto definitivo e executório e, portanto, desde logo
directamente recorrível contenciosamente (cfr. art. 4º do Decreto Legislativo Regional 14/95/ A, de 22 de
Agosto, conjugado com o artigo 25º, 28º e 29º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).
- Não fossem todas as deficiências e irregularidades processuais configuradas no processo em causa (processo
n.º 602/ AL/91) o candidato teria direito a 100% de apoio, acrescido de 20% a título de apoio supletivo jovem.
No entanto, na situação em análise, o particular não só não interpôs qualquer recurso contencioso no prazo
legal, ou seja, 2 meses a contar, em última instância, da data da publicação da Portaria referida na alínea a),
como a carta por este subscrita foi apresentada decorrido esse mesmo prazo (...).
Desta situação deriva que o direito que lhe assistia prescreveu".
6. Acrescidamente (e após solicitação deste Órgão do Estado feita através do ofício n.º ...)foi explicitado o
sentido da afirmação "todas as deficiências e irregularidades processuais configuradas no processo em causa"
6. Acrescidamente (e após solicitação deste Órgão do Estado feita através do ofício n.º ...)foi explicitado o
sentido da afirmação "todas as deficiências e irregularidades processuais configuradas no processo em causa"
nos seguintes termos:
"Grosso modo, subjacente ao parecer jurídico solicitado, foram configuradas as seguintes deficiências e
irregularidades processuais:
A- Falta de fundamentação da decisão, quer quanto aos critérios de avaliação do imóvel, quer quanto à
decisão propriamente dita.
B- Falta de decisão no prazo legalmente estipulado, a qual, por seu turno, levaria ao indeferimento tácito.
C- Inexistência de duas avaliações do imóvel objecto de candidatura, não constando, como referido em A, os
critérios de atribuição dos respectivos valores.
D- Inexistência de despachos de admissão do processo de candidatura, a qual torna a contagem de prazos,
nomeadamente para efeitos de prescrição, de difícil determinação".
II- Exposição de Motivos
7. O senhor R... candidatou- se, ao abrigo da disciplina contida no Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/ A,
de 8 de Agosto, ao "Programa de Apoio à Habitação".
8. Foi organizado o processo n.º .../91.
9. A informação n.º .../97, da Delegação da Ilha Terceira da Secretaria Regional da Habitação e
Equipamentos, expressamente refere que o interessado tinha direito à atribuição de 100% do apoio solicitado.
Este mesmo documento menciona informação anterior (n.º ..../96) na qual havia sido proposta a concessão "da
totalidade do apoio (...) por se enquadrar no escalão dos 100%".
10. Pelo Despacho de 23/07/96, o Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e
Comunicações, aprovou a atribuição de apoio no valor de 1.163.000$00. Por outro lado, o interessado
recebeu, ainda, o montante de 232.600$00, a título de apoio supletivo a jovens, ao abrigo do disposto no
Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/ A, de 22 de Agosto (cf. Portaria n.º 238/ DRH/97, do Secretário
Regional da Habitação e Equipamentos).
11. Pese embora não constarem do processo aberto na Provedoria de Justiça elementos que sustentem, de
forma cabal, o apuramento das quantias que o senhor R... deveria ter recebido no âmbito do "Programa de
Apoio à Habitação", parece resultar da análise da documentação entregue neste Órgão do Estado que, caso o
apoio concedido tivesse sido de 100%, o interessado teria recebido 1.550.000$00. Do mesmo passo, uma vez
que o valor do apoio supletivo a jovens era de 20% do subsídio atribuído, em vez de 232.600$00 (ou seja,
20% de 1.163.00$00) teria recebido 310.000$00 (20% de 1.550.000$00). No total, em vez que 1.395.600$00,
teria recebido 1.860.000$00.
12. O que desde logo ressalta da descrição dos procedimentos inerentes ao processo em análise é a
incongruência da argumentação que conduziu à atribuição dos 75% do subsídio pretendido.
13. A circunstância da decisão ter provindo de membro do anterior Governo Regional é, como Vossa
Excelência compreenderá, tão irrelevante juridicamente quanto despropositada a sua alegação. Não cabe aqui,
sequer, a invocação do princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança, porquanto estando em causa a
actividade administrativa da Administração Regional, esta traduziu- se, primeiramente, num acto constitutivo
de direitos ou de interesses legalmente protegidos [cf. art. 140, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento
Administrativo].
14. A alegação da possibilidade do interessado recorrer contenciosamente da decisão administrativa não pode
deixar de me merecer alguns comentários.
15. Como ficou amplamente demonstrado, as "deficiências" e "irregularidades processuias" são unicamente
imputáveis à Administração Regional dos Açores. Concluir- se que "não fossem todas as deficiências e
irregularidades processuais configuradas no processo em causa (processo n.º 602/ AL/91) o candidato teria
direito a 100% de apoio, acrescido de 20% a título de apoio supletivo jovem" e, ao mesmo tempo, invocar que
imputáveis à Administração Regional dos Açores. Concluir- se que "não fossem todas as deficiências e
irregularidades processuais configuradas no processo em causa (processo n.º 602/ AL/91) o candidato teria
direito a 100% de apoio, acrescido de 20% a título de apoio supletivo jovem" e, ao mesmo tempo, invocar que
o particular poderia ter recorrido contenciosamente do acto definitivo e executório que lhe era desfavorável
configura, senhor Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, uma clara violação ao princípio da boa
fé, na modalidade do "venire contra factum proprium". Até porque a própria Administração Regional
reconheceu que a "inexistência de despachos de admissão do processo de candidatura (...) torna a contagem de
prazos (...) de difícil determinação", e que "falta (...) decisão no prazo legalmente estipulado".
16. É, no mínimo, estranho que a Administração Regional dos Açores se venha a considerar desobrigada do
exercício do "poder- dever de proferir decisão expressa" (na terminologia do Acordão do S.T.A., de 30/01/97,
processo n.º 40702), endossando a responsabilidade ao particular ofendido com o argumento de que dispunha
dos meios contenciosos que a lei prevê.
17. A fazer vencimento esta tese (que foi já invocada, por Sua Excelência o Secretário Regional da Educação
e Assuntos Sociais, em resposta à minha Recomendação n.º 56/ A/98) a Administração eximir- se- ia, sem
mais, do seu dever de decisão. E porque é sempre reconhecida aos particulares ofendidos a possibilidade de
recorrerem aos meios judiciais próprios, poderiam os órgãos administrativos fazer uso desta argumentação em
todas as situações que um administrado solicitasse a prática de um qualquer acto administrativo.
18. Uma vez que a Administração Regional exerce um poder público e que, na prossecução do interesses a
seu cargo, deve respeito a princípios e obediência a regras, a sua actuação está sujeita ao princípio da
legalidade (cf. art. 3º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo): só pode actuar com fundamento na
lei e dentro dos limites por ela traçados. Não é aceitável, portanto, que um "órgão ou agente administrativo
[faça] utilização de artifícios ou de qualquer outro meio, por forma a enganar o particular" (cf. Acordão STA,
de 26/10/94, processo n.º 17626).
19. Apenas é legítimo à Administração remeter o particular para os tribunais na situação de subsistir
divergência sobre o mérito, ou a legalidade, do pedido que deve decidir(1) . No caso em apreço, é a própria
Administração Regional dos Açores a reconhecer a validade da pretensão do particular. Pode, em
consonância, deferi- la. Deve, na observância de princípios materiais de justiça, fazê- lo.
20. O senhor Director Regional da Habitação alega, ainda, a prescrição do direito do interessado, uma vez que
não foi interposto recurso contencioso no prazo legal. Por outras palavras, no entender do senhor Director
Regional ainda que assistisse a razão ao senhor R... a circunstância de não ter atacado contenciosamente a
decisão desfavorável teria conduzida à impossibilidade do exercício do seu direito.
21. Tal entendimento colide com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e, também por este
facto, não colhe.
22. Sobre a impossibilidade legal da Administração Regional apreciar, de novo, o pedido do senhor R...
permito- me citar parte de motivação do Acordão do STA, de 17/10/95 (processo n.º ...), no qual se debatia a
questão dos efeitos jurídicos do indeferimento tácito em contraposição às consequências dos actos expressos.
Conclui- se no referido acordão que "o indeferimento tácito nunca se firma na ordem jurídica como caso
decidido ou resolvido, pelo que o interessado pode continuamente, após o termo do prazo para a sua
impugnação, se não preferir esta, dirigir aos órgãos administrativos competentes novo pedido sem que haja
preclusão de tal direito até acto expresso".
23. A Administração Regional dos Açores pode - e deve, na decorrência do princípio da decisão (art. 9º, do
Código do Procedimento Administrativo) - apreciar a questão
24. E como é pacífico que a pretensão do senhor R... é justa e juridicamente sustentada não posso deixar de
apelar a Vossa Excelência para que ao interessado seja atribuído o montante correspondente aos 25% da
comparticipação em falta, acrescido do valor devido a título de apoio supletivo a jovens.
III- Conclusões
25. Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no art. 20º, n.º
1, alínea a), da Lei 9/91, de 9 de Abril,
25. Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no art. 20º, n.º
1, alínea a), da Lei 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
Que a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos produza decisão expressa de atribuição ao senhor
R... do montante correspondente aos 25% da comparticipação em falta, acrescido do valor devido a título de
apoio supletivo a jovens, no âmbito do "Programa de Apoio à Habitação".
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel
__________________________________
(1)Mas esta invocação não desobriga a Administração Regional dos açores da procura de uma solução justa
para a questão em análise. E na situação de ocorrer intervenção do Provedor de Justiça ( maxime através de
Recomendação ) é irrelevante, face ao disposto no artº 4º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, a existência de
processo judicial em curso.