Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/B/2010
- Data
- 2010-02-18
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- 1. O Regulamento das Custas Processuais (adiante Regulamento), aprovado pelo Dec
- Emitente
- Ministro da Justiça
Texto integral (2365 palavras)
Ministro da Justiça
Rec. n.º 2B/2010
Proc.:R-2803/09
Data:18-02-2010
Área: A 6
Assunto: DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS. REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DE CUSTAS. TRABALHADORES.
Sequência:
1. O Regulamento das Custas Processuais (adiante Regulamento), aprovado pelo Decreto- Lei n.º 34/2008, de
26 de Fevereiro, e em vigor desde 20 de Abril de 2009, consagra, no respectivo art.º 4.º, um conjunto de
isenções subjectivas e objectivas de custas judiciais, que se tem por taxativo.
A presente iniciativa junto de Vossa Excelência tem por objecto uma dessas isenções em concreto, a que se
contém na alínea h) do n.º 1 daquele dispositivo legal.
2. Assim, determina o legislador, na norma do Regulamento mencionada, que estão isentos de custas "os
trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério
Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o
respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do
despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de
resolução de litígios, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho e situações
análogas".
O preceito em referência - aliás, pouco claro e mesmo equívoco na sua formulação - concederá a isenção de
custas aos trabalhadores (e familiares) se se mostrarem cumulativamente preenchidas as seguintes condições
(1):
a) Os processos judiciais no âmbito dos quais é concedida a isenção respeitarem a matéria de direito do
trabalho;
b) Os trabalhadores (ou familiares) sejam representados, nesses mesmos processos, pelo Ministério Público
ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando estes sejam gratuitos para aqueles;
c) O rendimento ilíquido do trabalhador não ser, à data da proposição da acção ou incidente ou, se for o caso,
à data do despedimento, superior a 200 UC (2);
d) O trabalhador ou familiar ter recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios (3).
A isenção subjectiva em análise é garantida, conforme resulta da conjugação dos requisitos necessários à sua
concessão, a cidadãos que se encontram em circunstâncias que indiciam uma maior dificuldade no acesso ao
direito e aos tribunais; assim, o preenchimento, pelo trabalhador (ou familiar), das condições acima
enunciadas, desencadeia uma verdadeira presunção de insuficiência económica a favor daquele.
3. Não deixa de ser interessante verificar que a norma da alínea h) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento em
apreciação constitui uma espécie de compromisso perante as diferentes tendências da evolução legislativa
mais recente da matéria do acesso ao direito e concretamente do apoio judiciário, no que aos trabalhadores e
aos processos em matéria laboral diz respeito.
De facto, a revogada Lei n.º 30- E/2000, de 20 de Dezembro, que regulava anteriormente o regime de acesso
ao direito e aos tribunais, continha um conjunto de presunções de insuficiência económica, designadamente
De facto, a revogada Lei n.º 30- E/2000, de 20 de Dezembro, que regulava anteriormente o regime de acesso
ao direito e aos tribunais, continha um conjunto de presunções de insuficiência económica, designadamente
com referência a quem tivesse rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez
e meia o salário mínimo nacional e que, no limite, não fruísse, além destes rendimentos, outros rendimentos
próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassassem montante equivalente ao triplo do salário
mínimo nacional (art.º 20.º, n.ºs 1, alínea c), e 2).
Concomitantemente, o anterior Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 224- A/96, de 26
de Novembro, na redacção vigente após a entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro,
isentava de custas apenas os "sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença profissional nas
causas emergentes do acidente ou da doença, quando representados ou patrocinados pelo Ministério Público",
bem como os familiares desses trabalhadores a quem a lei conferisse direito a pensão, nos casos em que do
acidente ou da doença tivesse resultado a morte do trabalhador e se propusessem fazer valer ou manter os
direitos emergentes do acidente ou da doença, desde que representados ou patrocinados pelo Ministério
Público (art.º 2.º, n.º 1, alíneas e) e f), não impondo o legislador como requisito qualquer tecto máximo
relativo ao rendimento pelos mesmos auferido).
Note- se que o então Código das Custas Judiciais, na sua versão anterior à alteração promovida pelo Decreto-
Lei n.º 324/2003, previa que todos os sinistrados beneficiassem de tal isenção, independentemente de o seu
patrocínio ser feito pelo Ministério Público ou por advogado constituído.
Por seu turno, a nova legislação que enquadra o apoio judiciário - Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, republicada
em anexo à Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto -, adoptando uma filosofia diferente da anterior Lei n.º 30-
E/2000, não prevê presunções de insuficiência económica directamente relacionadas com a parte processual e
a respectiva posição no processo; o apoio judiciário é concedido a todo o cidadão nacional e da União
Europeia, bem como a estrangeiro e apátrida com título de residência válido num Estado membro da União
Europeia, que demonstre estar em situação de insuficiência económica, segundo os critérios e regras previstos
no diploma.
O Regulamento das Custas Processuais recupera a presunção de insuficiência económica para todos os
trabalhadores - isto é, a concessão é dada independentemente da causa concreta que motiva o recurso aos
meios jurisdicionais desde que o trabalhador aufira rendimentos globais até ao limite mencionado na lei -, mas
faz depender a concessão da isenção da circunstância de esses trabalhadores serem representados ou
patrocinados pelo Ministério Público.
É especificamente esta dissociação, quanto aos trabalhadores, da concessão de isenção de custas judiciais do
patrocínio obrigatório pelo Ministério Público que motiva esta minha iniciativa junto de Vossa Excelência,
permitindo- me, quanto à questão, tecer as considerações e formular a recomendação que seguem.
4. Em primeiro lugar, não gostaria de deixar de transmitir a Vossa Excelência que compreendo naturalmente a
motivação simultaneamente moralizadora e pedagógica da norma.
De facto, o Estado assegura o pagamento do custo de um processo judicial a um cidadão colocado em
determinadas circunstâncias que fazem presumir a sua insuficiência económica para suportar esse custo,
através de uma racionalização dos recursos - todos eles pagos pelos contribuintes através dos seus impostos -
que dispõe para o efeito: recursos humanos e técnicos no caso do patrocínio pelo Ministério Público, e apoio
directo financeiro no caso da isenção de custas processuais.
Por outro lado, de alguma forma a norma parece querer impor que o cidadão que se encontra nas condições
referidas de insuficiência económica não canalize as suas fracas disponibilidades financeiras para o
pagamento de honorários a um advogado, na medida em que disporá de patrocínio judicial gratuito nos termos
mencionados. No fundo, parece estar implícito na norma um juízo segundo o qual não fará sentido que o
Estado apoie financeiramente de um lado para, de outro, o cidadão apoiado "desperdiçar" parte desses
recursos financeiros, na medida em que o patrocínio por um advogado não se revelaria, nesta situação,
imprescindível.
Em segundo lugar, admito que a solução da alínea h) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento se revelará, na
Em segundo lugar, admito que a solução da alínea h) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento se revelará, na
prática, uma solução tendencialmente universal, isto é, o trabalhador colocado nas condições mencionadas na
norma, na prática, ver- se- á sempre ou quase sempre obrigado a recorrer ao patrocínio gratuito do Ministério
Público e não ao patrocínio de um advogado.
Finalmente, há que dizê- lo, a norma aqui contestada é ainda de alguma forma reflexo de uma orientação
legislativa passada no sentido do exercício em exclusividade do patrocínio oficioso dos trabalhadores pelo
Ministério Público (4).
5. Não obstante, considero que o legislador teria tido espaço para, ainda assim, e sem prejuízo dos objectivos
específicos da norma acima assinalados, adequar de forma mais satisfatória a solução legal em apreciação às
orientações constitucionais sobre a matéria, designadamente decorrentes dos art.ºs 20.º (acesso ao direito) e
13.º (princípio da igualdade) da Lei Fundamental.
Na verdade, desde logo ocorre como mais evidente a situação real de o trabalhador dispor de patrocínio de um
advogado também ele gratuito (casos de advocacia pro bono ou gratuita). E se é certo que esta situação poderá
ocorrer, na prática, apenas marginalmente, também é certo que a mesma se mostra verosímil, e que a
eventualidade de um patrocínio por advogado também ele gratuito afastará a possibilidade de isenção de
custas a um cidadão colocado nas mesmíssimas condições, concretamente ao nível do rendimento, previstas
na norma.
Dir- me- á Vossa Excelência que o trabalhador colocado nas mencionadas condições não estará inibido de
concorrer ao apoio judiciário enquadrado actualmente pela Lei n.º 34/2004, na modalidade da dispensa de
taxa de justiça e demais encargos com o processo, já que, no âmbito da referida legislação, se mostra possível
dissociar o apoio ao nível das custas e encargos com o processo do apoio referente ao pagamento dos
honorários do advogado.
Há que reconhecer, todavia, que as condições específicas para a concessão da isenção de custas previstas na
alínea h) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento revelar- se- ão tendencialmente mais favoráveis para os
potenciais beneficiários da norma - seja pelo valor máximo do rendimento exigido, seja por contemplar uma
presunção a favor do trabalhador colocado nas condições da norma -, face designadamente a um eventual
recurso, pelos mesmos cidadãos, ao regime geral do apoio judiciário.
6. O Tribunal Constitucional (5) não julgou inconstitucional, por confronto designadamente com os princípios
da igualdade e do acesso ao direito, a norma constante do art.º 2.º, n.º 1, alínea e), do anterior Código das
Custas Judiciais, que isentava de custas os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença
profissional nas causas emergentes do acidente ou da doença quando representados pelo Ministério Público,
excluindo a norma da isenção os que fossem patrocinados por advogado.
A verdade é que a isenção de custas analisada pelo Tribunal Constitucional nos referidos arestos era
concedida independentemente de qualquer requisito referente ao rendimento desses mesmos trabalhadores,
colocando- se a tónica da questão mais no facto de o patrocínio ser feito pelo Ministério Público na defesa dos
interesses e direitos que a lei manda confiar- lhe, designadamente quando há um interesse, não apenas privado
ou particular, mas também público ou com uma dimensão pública e social (6), do que nas circunstâncias
concretas da parte processual pelo mesmo representada (neste sentido mais se assemelhando à actual isenção
de custas concedida aos incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público, a que
alude a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais).
Assim sendo, não se mostra possível a transposição, sem mais, da referida jurisprudência do Tribunal
Constitucional para a situação enquadrada pela norma em discussão do actual Regulamento das Custas
Processuais.
7. Em síntese, a isenção de custas prevista na alínea h) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas
Processuais constitui uma modalidade de apoio judiciário especial, mais favorável, conforme referido, para os
seus potenciais beneficiários, face designadamente ao eventual recurso às modalidades de apoio judiciário
previstas na legislação geral que enquadra o acesso ao direito.
No entanto, e ao contrário do que sucede no caso do Regulamento, no âmbito do regime geral do apoio
judiciário o requerente preserva, ainda assim, a sua liberdade na escolha de advogado. Esta liberdade de
escolha de advogado traduz- se, não na possibilidade de escolha de um advogado concreto nomeado pelo
Estado, que também não existe por regra, mas na possibilidade desde logo de o requerente concorrer, se assim
o entender e as circunstâncias concretas da sua vida o permitirem, apenas à modalidade do apoio nas custas e
encargos do processo.
8. Pelas razões acima expostas, permito- me RECOMENDAR a Vossa Excelência, ao abrigo do art.º 20.º, n.º
1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
a promoção de iniciativa legislativa no sentido de se permitir que a isenção de custas processuais prevista no
art.º 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, seja concedida independentemente de o
patrocínio judiciário ser feito pelo Ministério Público ou por advogado, desde que naturalmente o trabalhador
preencha as demais condições previstas na norma para essa concessão.
Na expectativa de que o teor da presente Recomendação mereça a melhor atenção de Vossa Excelência, e
naturalmente aguardando por uma resposta à mesma, aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa
Excelência os meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
ALFREDO JOSÉ DE SOUSA
(1) Não é perceptível o alcance da remissão que é feita, na parte final da norma, para o art.º 437.º, n.º 4, do
anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, já revogado, norma aquela
respeitante à compensação devida ao trabalhador em caso de despedimento ilícito.
(2) Ou seja, � 20 400,00.
(3) Quanto a este requisito legal, atendendo a que até à entrada em vigor do Regulamento não foi publicada a
regulamentação relativa à organização daquelas estruturas alternativas de litígios, as partes terão, na prática,
direito à isenção de custas independentemente do recurso àquele tipo de estrutura, desde que preenchidas as
demais condições para essa concessão (v. art.º 46.º da Portaria n.º 419- A/2009, de 17 de Abril, que regula o
modo de elaboração, processamento e pagamento das custas).
(4) A título ilustrativo, o Acórdão n.º 190/92 do Tribunal Constitucional contém uma elucidativa resenha
legislativa histórica a este respeito.
(5) Por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 109/2007, 232/2007 e 336/2007.
(6) A que acrescerá o objectivo, invocado pelo Ministério Público nos recursos para o Tribunal Constitucional
que deram origem aos Acórdãos mencionados, de se obstar a que as pessoas oficiosamente patrocinadas pelo
Ministério Público saiam oneradas, no caso de decaírem na acção, pela actuação daquele órgão do Estado.
Este argumento não será válido para a situação da alínea h) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento, na medida
em que os trabalhadores serão responsabilizados pelo pagamento dos encargos a que derem origem no
processo caso saiam totalmente vencidos da acção (n.º 6 do mesmo artigo do Regulamento, rectificado pela
Declaração de Rectificação n.º 22/2008, publicada no Diário da República, 1.ª Série, de 24 de Abril de 2008).