Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/A/2002
- Data
- 2002-03-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Secretário Regional do Ambiente
- Descritores
Texto integral (10 472 palavras)
Secretário Regional do Ambiente
Rec. n.º 2/ A/02
Proc.: 15/2001
Data: 01-03-2002
Área: Açores
ASSUNTO: URBANISMO E HABITAÇÃO - OBRAS PÚBLICAS - POSTO DE ABASTECIMENTO DE
COMBUSTÍVEIS - DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO - DELIMITAÇÃO - DECRETO- LEI N.º 468/71,
DE 5 DE NOVEMBRO.
Sequência: Acatada
I. - INTRODUÇÃO
1- Em... /2001, determinei a abertura do presente processo, cujo objecto é o procedimento de delimitação do
Domínio Público Marítimo (D.P.M.) na Região Autónoma dos Açores e o tratamento, designadamente, das
seguintes matérias:
a) o âmbito de aplicação do Decreto- Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
b) a conjugação deste diploma com o regime jurídico do licenciamento camarário das obras particulares;
c) a intervenção das câmaras municipais;
d) a intervenção dos serviços da Administração Regional dos Açores;
e) a intervenção da Comissão do Domínio Público Marítimo (C.D.P.M.).
2 - Ao P-15/01 (Aç) está apenso o processo R-2169/00 (Aç), que é relativo à realização dos trabalhos de
construção de um hotel - denominado "Hotel da ..." - em área do D.P.M., sem que tivesse havido qualquer
processo de delimitação.
Neste procedimento, deve destacar- se a circunstância do anterior Secretário Regional da Agricultura, Pescas
e Ambiente ter "dispensado", nos termos da proposta da Direcção Regional do Ambiente, a realização do
processo de delimitação. Adiante- se, ainda, que a Extensão dos Açores questionou a C.D.P.M. sobre o
procedimento de dispensa seguido tendo, em resposta, recebido o parecer n.º ..., de ... /2001 (1), sobre a
questão da dispensa de delimitação do D.P.M. no procedimento de construção do "Hotel ... ", o qual foi
homologado, em ... /2001, pelo Chefe do Estado- Maior da Armada.
3 - Igualmente apensado ao P-15/01 (Aç) está o R-1577/01 (Aç), cujo objecto é a construção de um posto de
abastecimento de combustíveis no concelho de ... , na ilha do Pico. A decisão de instrução conjunta foi
motivada pela circunstância de terem sido recebidos esclarecimentos que demonstram, inequivocamente, que,
não obstante a obra estar situada em área do D.P.M., não foi organizado o procedimento prévio de
delimitação.
Acresce, ainda, que no procedimento camarário analisado (2) existe um parecer da Direcção Regional do
Ambiente que, embora reconhecendo que a obra se situa em área do D.P.M., nada diz sobre a imperatividade
do regime de delimitação, somente referindo as questões da iluminação e do lançamento de efluentes.
4 - Já quando decorria a presente instrução, constatou- se o início dos trabalhos relativos à construção de
4 - Já quando decorria a presente instrução, constatou- se o início dos trabalhos relativos à construção de
outras edificações, na zona do ... do concelho de Angra do Heroísmo (a poucas dezenas de metros do
"Hotel ..."), possivelmente (3) em área do D.P.M.
Aparentemente, as construções em curso são relativas ao denominado "Hotel do ...", cujo processo de
licenciamento originou a queixa que deu origem ao processo R-2128/99 (Aç). Deve referir- se que este
processo foi arquivado, por despacho de ... / 2000, na sequência das informações prestadas pela Câmara
Municipal de Angra do Heroísmo, que davam conta do facto de inexistir, naquela data, qualquer alvará de
licença de construção emitido.
Acrescente- se, ainda, que a Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça, no ofício n.º ..., de ... /1999, que
deu início às diligências instrutórias de audição da entidade visada, pediu à Câmara Municipal de Angra do
Heroísmo que informasse se a área abrangida pela construção em causa se encontrava situada no D.P.M. Em
resposta, foi recebida (entre outros documentos) cópia de um parecer, de ... /99, da Jurista Municipal, que
expressamente aludia à questão da delimitação do D.P.M.
5 - No âmbito da instrução do R-2169/00 (Aç), foram remetidas a este órgão do Estado cópias dos processos
de AIA - Avaliação do Impacte Ambiental e da informação n.º ... , de .../99, na qual o Secretário Regional da
Agricultura, Pescas e Ambiente lavrou, com data de .../99, despacho de concordância com a proposta da
Directora Regional do Ambiente, do seguinte teor: "Julgo de propor a dispensa de delimitação com o D.P.M.
(...)".
A n.º ..., assinada pelo Chefe de Divisão de Recursos Hídricos e da Orla Costeira (4), refere, a dado passo, o
seguinte:
A Capitania informa que "o terreno se situa na área do Domínio Público Marítimo pelo que deverá ser
iniciado o processo de delimitação".
Considerando que se trata de uma área do DPM já ocupada com construções, pretendendo- se uma ampliação
de ocupação do terreno, à semelhança de procedimentos anteriores, submete- se a decisão de dispensa ou não
de delimitação à consideração superior.
6 - Durante a instrução do R-1577/01 (Aç), a Câmara Municipal de Lajes do Pico remeteu, em resposta ao
pedido de informações deste órgão do Estado (ofício n.º ..., de .../2001), cópia do processo de licenciamento e
do pedido de informação prévia relativo ao posto de abastecimento de combustíveis em construção junto à
E.R. ... , na ... , nas Lajes do Pico.
Um dos documentos cuja cópia integra os referidos processos é o ofício n.º ..., de .../98, da Direcção de
Serviços de Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal das
Lajes do Pico, cujo teor se transcreve na íntegra:
Relativamente ao assunto referido em epígrafe, informamos que a área de implantação da pretensão do
requerente, situa- se na margem das águas do mar, em terrenos dominiais, cuja jurisdição é desta Direcção
Regional, regendo- se pelo disposto no Dec- Lei n.º 468/71 de 5/11, pelo que para uma melhor análise de todo
o processo, deverão ser presentes nesta Direcção Regional elementos probatórios da propriedade do terreno.
Mais se informa que nesta data o processo foi colher parecer à Capitania e Alfândega da Horta.
Independentemente, do resultado das consultas por Vós efectuadas ao abrigo do Dec- Lei n.º 445/91 de 20/11
com a redacção do Dec- Lei n.º 250/94 de 15/10, a aprovação final do processo fica condicionada aos
resultados do processo autónomo referente à utilização do Domínio Público Marítimo.
Este ofício está assinado pelo Chefe de Divisão dos Recursos Hídricos e Orla Costeira (5).
7 - Na sequência de convite formulado pelo respectivo Presidente, o meu assessor na Região Autónoma dos
Açores participou na sessão da C.D.P.M. do dia 4 de Outubro de 2001.
Não se cuidará de fazer aqui um relato exaustivo das matérias sucessivamente abordadas, as quais redundaram
numa explanação sucinta do quadro legal aplicável, da relevância da actuação das entidades administrantes e
do exercício das competências de fiscalização. Não pode, contudo, deixar de se referir algumas das
conclusões obtidas, na medida em que têm grande relevância para a compreensão desta matéria. Com efeito,
anote- se:
- por um lado, o facto de não estar nomeado o representante do Governo Regional dos Açores na C.D.P.M.;
- por outro lado, a circunstância do tratamento das questões relativas ao D.P.M. estar actualmente integrada,
na Região Autónoma dos Açores, nas atribuições da Secretaria Regional do Ambiente, sendo uma
competência da Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos (D.S.R.H.) a qual, por sua vez, é um serviço da
Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (D.R.O.T.R.H.), leva a que esta
última seja referida como a entidade administrante (6);
- por fim, e conforme será desenvolvido adiante, a questão da titularidade do Estado sobre os bens do D.P.M.
na Região Autónoma dos Açores tem sido objecto de discussão, designadamente a propósito do disposto no
Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Quanto às demais matérias tratadas na sessão, bem como as respectivas conclusões alcançadas, serão
referenciadas ao longo do texto da presente Recomendação.
II. - O QUADRO LEGAL
1 - As Leis Constitucionais n.º 1/97 e n.º 1/2001 não alteraram a redacção do artigo 84.º da Constituição da
República Portuguesa (C.R.P.), o qual havia sido aditada ao texto constitucional pela Lei Constitucional n.º
1/89. Assim, a Lei Fundamental, na tradição da Constituição Política da República Portuguesa de 1933,
"voltou a consagrar expressis verbis a categoria de bens do domínio público" (7).
O artigo 84.º da C.R.P. dispõe, na parte aqui relevante, que pertencem ao domínio público as águas territoriais
com seus leitos e os fundos marítimos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou
flutuáveis, com os respectivos leitos [alínea a) do n.º 1] e, ainda, outros bens como tal classificados por lei
[alínea f) do n.º 1]; o n.º 2 acrescenta que "a lei define quais os bens que integram o domínio público do
Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu
regime, condições de utilização e limites".
2 - Como é consabido, as pessoas colectivas de direito público - o Estado, as regiões autónomas e as
autarquias locais - são titulares do direito de propriedade sobre diversos bens, com a finalidade de prosseguir
as atribuições que lhes são próprias. Estes bens constituem o seu domínio, que pode ser classificado como
público ou como privado.
Integram o respectivo domínio público os bens que, pela utilidade que asseguram, a lei sujeita a um regime
especial de colocação fora do comércio jurídico; e constituem o domínio privado daquelas pessoas colectivas
os restantes bens cujo regime é, em regra, semelhante ao dos bens que são propriedade dos particulares.
Como sintetiza JOSÉ PEDRO FERNANDES (8). "o domínio público, em geral, é constituído pelas coisas
naturais ou artificiais que a lei sujeita a um regime especial de protecção em ordem a garantir que elas
desempenhem o fim de utilidade pública a que se destinam".
A classificação tradicional (9) dos bens dominiais é feita com base em diferentes critérios, podendo ser
identificados:
- em função da identidade do titular do direito, o domínio público do Estado, o domínio público das regiões
autónomas ou o domínio público das autarquias locais;
- em função dos próprios bens, o domínio público de circulação, o domínio público cultural, o domínio
público militar, etc.;
- em função dos próprios bens, o domínio público de circulação, o domínio público cultural, o domínio
público militar, etc.;
- em função do processo da sua criação, o domínio público natural e o domínio público artificial;
- em função da sua estrutura material, o domínio público hídrico, o domínio público terrestre e o domínio
público aéreo.
O domínio hídrico é o que respeita às águas públicas, abrangendo as águas marítimas, fluviais, lacustres e
outras.
Ainda seguindo o Autor atrás citado, dir- se- á que "o 'domínio público marítimo' é uma das classes em que o
domínio público costuma ser dividido e dele fazem parte as águas do mar e as demais águas sujeitas à
influência das marés, bem como os respectivos leitos e margens compreendidos nos limites do território
nacional" (10).
Acrescente- se, ainda, que o "domínio público marítimo", porque é constituído por bens que não podem
pertencer senão ao Estado, e porque o seu estatuto jurídico não pode ser senão o da dominialidade, pertence
ao chamado "domínio público necessário" (11).
3 - Com o Decreto- Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (12) - que entrou em vigor no dia 3 de Fevereiro de
1972 - , pretendeu- se "rever, actualizar e unificar o regime jurídico dos terrenos incluídos no que se
convencionou chamar o domínio público hídrico" (13) do continente e das ilhas que compõem os
arquipélagos dos Açores e da Madeira. A disciplina contida neste diploma cinge- se, então, ao regime jurídico
dos terrenos públicos conexos com aquelas águas, isto é, os leitos, as margens e as zonas adjacentes, deixando
de fora o regime das águas públicas que o integram.
O Decreto- Lei n.º 468/71, é composto por quatro capítulos ("princípios gerais", "servidões administrativas e
restrições de utilidade pública", "usos privativos" e disposições finais e transitórias").
No capítulo I, para além de se dispor sobre o âmbito de aplicação do diploma, incluem- se, ainda, as
definições de leito, de margem e de zona adjacente. Acrescidamente, são definidos os limites do leito das
águas do mar e das restantes água sujeitas à influência das marés, bem como a largura da margem das águas
do mar, das restantes águas navegáveis ou flutuáveis e a das águas não navegáveis nem flutuáveis; e,
finalmente, a largura das zonas adjacentes.
O capítulo I também regula a condição jurídica dos leitos, margens e zonas adjacentes. Por outro lado, inclui
disposições sobre as situações particulares suscitadas pelo recuo e avanço das águas, bem como sobre os
casos de reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas, leitos ou margens públicas e de constituição
da propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos ou margens públicas. Por fim, ainda no capítulo
relativo aos "princípios gerais", são deixadas referências ao procedimento de delimitação dos leitos e margens
dominiais confinantes com terrenos de outra natureza.
Os capítulos seguintes tratam das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública (capítulo II),
das situações em que parcelas determinadas dos terrenos públicos são destinadas a usos públicos (capítulo III)
e, finalmente, o capítulo IV contém as "disposições finais e transitórias".
Para a matéria tratada na presente recomendação são particularmente relevantes as disposições do capítulo I,
uma vez que importa conhecer as definições relevantes e, necessariamente, o respectivo regime jurídico
aplicável. As referências ao restante normativo, caso se justifiquem, irão sendo feitas à medida que se mostre
pertinente conhecer as especialidades que consagram.
O n.º 1 do artigo 1.º (14) dispõe que "os leitos das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, bem como
as respectivas margens e zonas adjacentes, ficam sujeitos ao preceituado no presente diploma em tudo que
não seja regulado por leis especiais ou convenções internacionais".
O artigo 2.º define leito - "entende- se por leito o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por
cheias extraordinárias, inundações ou tempestades" (n.º 1, 1.ª parte) - e os respectivos limites - "no leito
O artigo 2.º define leito - "entende- se por leito o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por
cheias extraordinárias, inundações ou tempestades" (n.º 1, 1.ª parte) - e os respectivos limites - "no leito
compreendem- se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial" (n.º 1, in fine).
As cheias extraordinárias são as de volume superior às cheias médias, isto é, as que se podem prever com a
possibilidade de ocorrência de uma vez em cada quatro ou cinco anos (15).
Não obstante a definição que é feita no artigo 1387.º, n.º 2, Código Civil - "a porção de terreno que a água
cobre sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto" - leito ou álveo significa, para efeitos do
Decreto- Lei n.º 468/71, o terreno na dupla vertente da superfície e subsolo que as águas, sejam ou não
correntes, cubram sem a influência de cheias extraordinárias, inundações ou tempestades (16).
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, " o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência
das marés, é limitado pela linha da máxima preia- mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para
cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso,
e em condições de cheias médias, no segundo". Assim:
a) a linha limite das águas do mar é a linha da máxima preia- mar de águas vivas equinociais (i.e., quando o
sol está sobre o Equador), logo, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do
mar;
b) já o limite do leito das águas não marítimas mas influenciadas pelas marés é a linha da máxima preia- mar
de águas equacionais mas, neste caso, em função do espraiamento das vagas em condições de cheias médias.
O n.º 3 do artigo 2.º dispõe que"o leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à extrema
dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural,
habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude
marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou
muros marginais". Ou seja, a linha é definida:
a) ou, pela aresta ou crista superior do talude marginal (i.e., escarpa ou face lateral interior da conduta da
corrente);
b) ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude marginal molhado das motas (i.e., aterros de protecção de
inundações), cômoros (i.e., montículos), valados, tapadas ou muros marginais (17).
O artigo 3º, nº 1, reportando- se à noção de margem das águas, define- a como "uma faixa de terreno contígua
ou sobranceira à linha que limita o leito das águas", nada alterando à designação tradicional de margem, riba
ou arriba: faixa de terreno contígua à linha limite do leito das águas.
A largura das margens das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição
das autoridades marítimas ou portuárias, é estabelecida, no n.º 2, em 50m.
O n.º 3 fixa em 30m a largura da margem das águas navegáveis ou flutuáveis que não estão contempladas no
número anterior, ou seja, a largura das margens das águas navegáveis ou flutuáveis não marítimas e outras
não sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias.
Nos termos do n.º 4, é de 10m a largura da margem das águas não navegáveis nem flutuáveis - cuidando- se
de apresentar, como exemplos destas águas, as correntes, barrancos e córregos de caudal descontínuo.
O n.º 5 do artigo 3.º dispõe que, se a margem tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos
números anteriores, a sua largura estende- se até onde o terreno apresentar tal natureza. Ou seja, quando a
margem das correntes de água tem a natureza de praia em extensão superior a 50m, 30m e 10m, conforme os
casos, a sua largura vai até onde o terreno tiver natureza de praia.
Finamente, o n.º 6 distingue, para efeitos da medição da largura da margem, duas situações distintas,
consoante a linha limite:
Finamente, o n.º 6 distingue, para efeitos da medição da largura da margem, duas situações distintas,
consoante a linha limite:
a) atinge arribas alcantiladas (18), sendo a largura da margem medida a partir da parte superior do alcantil;
b) não atinge arribas alcantiladas, caso em a largura da margem é medida a partir da linha limite do leito.
O artigo 4.º define zona adjacente como "toda a área contígua à margem que como tal seja classificada por
decreto, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias" (n.º 1) e os respectivos limites: "as zonas
adjacentes estendem- se deste o limite da margem até uma linha convencional definida, para cada caso, no
decreto de classificação, nos termos e para os efeitos do presente diploma" (n.º 2).
Não obstante serem definidas como áreas contíguas às margens das águas - quer sejam, ou não, marítimas -, a
existência da zona adjacente pressupõe uma prévia qualificação como tal, a fazer por decreto, com o
fundamento de estar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
Como se refere no preâmbulo do Decreto- Lei n.º 468/71, o regime das zonas adjacentes "consiste
fundamentalmente em assegurar, aí, a intervenção dos serviços hidráulicos no planeamento urbanístico ou no
licenciamento da edificação, de modo a que possam ser tomados em conta os perigos emergentes da
proximidade das águas e da probabilidade da sua acção devastadora". Assim, é através do licenciamento do
Estado que é afastado o risco das obras e construções desadequadas e perigosas que podiam ser erigidas em
terrenos permanentemente ameaçados pelas marés marítimas ou pelas cheias dos grandes rios.
Uma vez que não poderia ser estabelecida, com carácter geral e abstracto, a largura das zonas adjacentes, a lei
limita- se a prescrever, por um lado, que o seu limite coincide com o da margem das águas e, por outro, que o
limite exterior das zonas adjacentes é definido, caso a caso, no aludido decreto de classificação.
Após dispor sobre o âmbito de aplicação do diploma e sobre as noções de leito, margem e zona adjacente;
sobre as definições dos limites do leito das águas do mar e restantes água sujeitas à influência das marés; e,
também, sobre a largura da margem das águas do mar, das restantes águas navegáveis ou flutuáveis e das
águas não navegáveis nem flutuáveis; e, finalmente, sobre a largura das zonas adjacentes, o capítulo I do
Decreto- Lei n.º 468/71 trata, no artigo 5.º, da condição jurídica dos leitos, margens e zonas adjacentes.
No n.º 1 enuncia- se que se consideram integrados no domínio público do Estado "os leitos e margens das
águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos e margens lhe pertençam,
e bem assim os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públicos
do Estado".
Note- se, contudo, a excepção - justificada pelas especificidades regionais - contida no n.º 4: "consideram- se
objecto de propriedade privada, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, os terrenos tradicionalmente
ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas".
Quer isto significar que - com a excepção dos terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas
alcantiladas das ilhas dos Açores e da Madeira - são considerados do domínio público do Estado:
a) os leitos e margens das águas do mar e de quaisquer outras águas navegáveis ou flutuáveis públicas, se
pertencerem a esse domínio do Estado;
b) os leitos e margens das águas públicas não navegáveis nem flutuáveis, se atravessarem terrenos públicos do
Estado, isto é, apenas se os leitos e as margens pertencerem ao domínio público do Estado, e somente naquela
parte.
Nos termos do n.º 2, "consideram- se objecto de propriedade privada (...) os leitos e margens das águas não
navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens
das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou
reconhecidas como privadas nos termos deste diploma"; contudo, ainda assim, estes leitos e margens, bem
como as referidas parcelas, estão sujeitos a servidões administrativas, nos termos do artigo 12.º .
Em suma, embora sujeitos a servidão administrativa, são objecto de propriedade privada:
a) os leitos e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem prédios particulares;
b) as parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que
tenham sido objecto de desafectação do domínio público ou reconhecidas como privadas.
Assim, o direito de propriedade privada relativo aos leitos e margens privadas de águas públicas é limitado,
somente na exacta medida em que estão sujeitas ao uso público, acessório da navegação, flutuação,
fiscalização e polícia ou a outros fins (19), mas, por essa via, "resulta para a Administração o poder- dever de
jurisdição sobre elas" (20).
Nos termos do n.º 3, as zonas adjacentes às margens de águas públicas são objecto de propriedade privada
mas estão sujeitas a restrições de utilidade pública, ao abrigo no disposto no artigo 15.º.
O artigo 6º regula a matéria da titularidade do direito de propriedade sobre os leitos dominiais abandonados
pelas águas, dispondo que, no caso de não excederem as larguras fixadas no artigo 3º, não acrescem às
parcelas privadas da margem que lhes sejam contíguas e continuam integradas no domínio público;
diferentemente, na situação contrária, entram automaticamente no domínio privado.
Sobre a questão da compatibilização entre este artigo 6.º e o artigo 1328.º, do Código Civil (relativo ao
aluvião) - e da eventual revogação deste por aquele -, trata o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria
Geral da República, de 09/07/92, que temos vindo a seguir de perto mas cujo objecto não releva
particularmente para efeitos da matéria aqui tratada. Ainda assim, importa destacar a conclusão central nele
obtida, mais importante pela respectiva fundamentação do que pela questão concreta dirimida: o interesse
público prevalece, em termos razoáveis, sobre o interesse particular.
A questão oposta - a do avanço das águas - é tratada no artigo 7º. Nos termos desta disposição, as porções das
parcelas privadas corroídas lenta e sucessivamente pelas águas dos leitos dominiais consideram- se,
automaticamente, integradas no domínio público, sem que haja lugar a qualquer indemnização (nº 1);
contudo, se a invasão das águas ocorrer sem que se verifique corrosão dos terrenos, os proprietários
conservam o direito de propriedade, restando ao Estado a possibilidade de expropriar essas parcelas (n.º 2).
O artigo 8.º diz respeito aos requisitos necessários - que não se aplicam aos terrenos que tenham sido objecto
de um acto de desafectação - ao reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens
das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, os quais não estão sujeitos (nos termos do
n.º 4) ao regime de prova aqui consagrado. Como regra, o n.º 1 dispõe que os interessados "devem provar
documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum
antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868 (21);
porém, está prevista a presunção da propriedade particular, em duas situações:
a) quando, faltando os documentos susceptíveis de comprovar a propriedade, possa ser feita a prova de que,
nas datas mencionadas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares, ou na fruição conjunta
de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa (n.º 2);
b) quando, não obstante os documentos possam ter- se tornado ilegíveis ou mesmo terem sido destruídos em
virtude de facto ocorrido na conservatória ou registo competente, possa ser provado que os terrenos eram
objecto de propriedade ou posse privadas antes de 1 de Dezembro de 1892.
O artigo 9.º dispõe sobre a automática integração no domínio público (n.º 3) das parcelas privadas de leitos ou
margens públicos:
a) sobre cuja alienação, voluntária ou forçada, por acto entre vivos, o Estado tenha exercido o direito de
preferência, nos termos das disposições contidas nos artigos 416º, 417º, 418º e 1410º, do Código Civil,
podendo esta preferência incidir somente sobre a respectiva fracção integrada no leito ou na margem (n.º 1);
a) sobre cuja alienação, voluntária ou forçada, por acto entre vivos, o Estado tenha exercido o direito de
preferência, nos termos das disposições contidas nos artigos 416º, 417º, 418º e 1410º, do Código Civil,
podendo esta preferência incidir somente sobre a respectiva fracção integrada no leito ou na margem (n.º 1);
b) que o Estado tenha expropriado, por utilidade pública, sempre que tal se mostrasse necessário para
submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em determinada área (nº
2).
4 - O Decreto- Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, foi o primeiro diploma a dispor especificamente sobre a
delimitação do domínio público hídrico (22), designadamente nos respectivos artigos 10.º e 11.º. Nos termos
do nº 1 do artigo 10º, "a delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra
natureza compete ao Estado, que a ela procederá oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos
interessados".
Sobre o procedimento de delimitação dispõem os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 10.º, bem como o artigo 11.º,
prevendo- se que:
- das comissões de delimitação façam sempre parte representantes dos proprietários dos terrenos confinantes
com os leitos ou margens dominiais a delimitar;
- sempre que se depararem questões de índole jurídica que as comissões não possam decidir, seja possibilitado
o pedido de parecer do delegado do procurador da República (23) da comarca onde se situam os terrenos;
- a delimitação seja homologada pelos Ministros da Justiça e da Marinha (24) e, finalmente, publicada no
Diário do Governo (25).
- quaisquer vícios próprios do acto de delimitação devam ser atacados mediante recurso contencioso de
anulação; porém, no caso de se suscitarem questões relativas à propriedade ou posse dos leitos ou margens, ou
das suas parcelas, subsiste a possibilidade de recurso aos tribunais comuns.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, do Decreto- Lei nº 300/84, de 7 de Setembro (que define o
sistema de autoridade marítima), "a Comissão do Domínio Público Marítimo destina- se a estudar e dar
parecer sobre os assuntos relativos à utilização, manutenção e defesa do domínio público marítimo"
configurando, assim, um corpo consultivo, dependente do Chefe do Estado- Maior da Armada, cuja principal
ocupação tem sido estudar e dar parecer nos processos de delimitação do domínio público marítimo.
O regulamento interno da Comissão do Domínio Público Marítimo foi aprovado pela Portaria n.º 752/87, de 2
de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 234/88, de 18 de Abril e n.º 344/96, de 8 de
Agosto, bem como pelo Decreto- Lei n.º 275/89, de 22 de Agosto.
Sobre a questão da organização dos processos de delimitação (26), a C.D.P.M. cuidou de aprovar o parecer n.º
569, de 4 de Janeiro de 1996 (27), que constitui um insubstituível instrumento de referência sobre esta
matéria. Neste parecer, são identificados os diversos passos dos procedimentos de delimitação, cujas
principais características se sintetizam a seguir (28):
1. O interessado dirige à respectiva entidade administrante o requerimento de delimitação do D.P.M.,
acompanhado da documentação que permita o reconhecimento da propriedade ou posse privadas sobre as
parcelas de leitos ou margens de águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, a
saber (29):
a) documentos que provem serem os terrenos, por título legítimo, objecto de propriedade privada ou comum
antes de 31/12/1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22/03/1868. Nos casos em que o Estado
tenha, por acto expresso, procedido à alienação de parcelas dominiais, a prova deve ser reportada à data dessa
alienação;
b) na falta dos documentos referidos em a), de elementos probatórios de que, naquelas datas, os terrenos
estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em
certa circunscrição administrativa;
c) em caso de destruição ou ilegibilidade dos documentos anteriores àquelas datas, elementos probatórios de
que, antes de 01/12/1892, os terrenos em causa eram objecto de propriedade ou posse privadas;
d) nos casos de terrenos situados nos Açores e na Madeira junto à crista de arribas alcantiladas, não é
aplicável o disposto nas alíneas a), b) e c), sendo suficiente qualquer prova admitida por lei da ocupação
tradicional por particulares;
e) cumulativamente, e quando conhecidos, outros elementos descritivos dos terrenos desde data recuada,
sempre que possível e conforme o caso, à data mencionada em a) ou c);
f) planta de localização onde esteja assinalados os terrenos, à escala 1:25.000;
g) planta topográfica dos terrenos, ligada à rede geodésica nacional, onde deverão ser assinalados a linha
actual do máximo preia- mar de águas vivas equinociais (L.M.P.M.A.V.E.), os limites e confrontações actuais
dos terrenos e da margem, em especial quando esta tenha a natureza de praia e exceda a largura de 50m, as
dunas, se as houver, ou as bases e cristas das arribas.
2. Cabe à entidade administrante a organização dos processos, a qual incluiu, designadamente:
- a decisão sobre a legitimidade do pedido;
- a obtenção do parecer da Capitania do Porto (30);
- a emissão do seu próprio parecer;
- o envio do processo à C.D.P.M., através do Gabinete do Chefe do Estado- Maior da Armada.
3. O processo é levado à Comissão do Domínio Público Marítimo a qual, ponderados os elementos recebidos,
emite parecer:
- sobre o reconhecimento, para efeitos de delimitação do D.P.M., de que com ele confina o direito de
propriedade sobre o prédio em causa;
- sobre a nomeação de uma Comissão de Delimitação, e sua composição (31).
4. Após homologação do parecer, o processo é remetido ao presidente da Comissão de Delimitação, que
diligenciará (32) no sentido de:
- serem convocados os restantes membros para uma primeira reunião;
- ser reconhecida, no terreno, a propriedade privada da parcela de leito ou margem, e fazer colocar estacas nos
pontos necessários à delimitação do D.P.M. com terrenos de outra natureza;
- ser elaborado Auto de Delimitação, identificando as coordenadas rectangulares dos vértices que definem a
poligonal, aberta ou fechada (ou poligonais se houver descontinuidade), que delimita ou delimitam o D.P.M.;
- alertar o requerente para o direito de preferência do Estado, em caso de alienação, nos termos do disposto no
nº 1 do artigo 9º, do Decreto- Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, bem como para as servidões, limitações e
obrigações constantes do artigo 12º do mesmo diploma.
5. Finalmente, o processo é enviado, de novo, à Comissão do Domínio Público Marítimo;
6. A C.D.P.M., após conclusão, submete o processo a homologação final do Chefe do Estado- Maior da
Armada;
7. Finalmente, ocorre a publicação em Diário da República.
7. Finalmente, ocorre a publicação em Diário da República.
5 - Com interesse para a questão do procedimento de delimitação, transcreve- se, neste passo, a síntese de
JOSÉ PEDRO FERNANDES (33), sobre o regime de prova do direito de propriedade particular sobre áreas
genericamente classificadas como dominiais, começando por destacar a presunção de que o Estado é titular do
direito de propriedade sobre os leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou
flutuáveis. Refere aquele Autor que:
"Decorre, assim, da lei que o Estado tem a seu favor uma presunção juris tantum (i.e. só elidível por prova em
contrário) de que é titular do direito de propriedade pública sobre os leitos e margens das referidas águas.
Enquanto o proprietário de um terreno situado no leito ou na margem das águas marítimas não provar
documentalmente que o dito terreno já pertencia legitimamente a particulares antes daquelas remotas datas, o
terreno é, à face da lei, propriedade do Estado!
Há aqui uma espécie de subversão dos princípios gerais sobre a prova dos direitos. Segundo esses princípios,
o ónus da prova pertence sempre a quem alega o direito e, por outro lado, a certidão do registo predial
actualizada prova a titularidade do direito de propriedade de quem tem a seu favor a última inscrição do
direito sobre o prédio em causa.
No nosso caso, quando o Estado alega ser o proprietário de um terreno do leito ou da margem das águas
marítimas, eventualmente ocupado por um particular que é preciso desalojar o Estado nada tem a provar e de
nada serve ao particular apresentar apenas uma certidão de registo predial com a última inscrição a seu favor,
ainda que o terreno se encontre na posse do particular há 50 anos. Isto porque a lei favorece o Estado com a
presunção de que ele é proprietário desse terreno desde que os terrenos situados naquelas áreas foram
classificados como dominiais ou seja, pertencentes ao domínio público do Estado (31 de Dezembro de 1864 e
22 de Março de 1868, conforme os casos). A esta classificação só escaparam os terrenos que nessas datas já
eram particulares.
Deste modo, o pretenso proprietário tem de provar documentalmente que o terreno em causa já se encontrava
na titularidade de particulares em data anterior às atrás referidas. Nem a mera certidão do registo predial
actualizada, nem a demonstração de que o particular se encontra na posse do prédio há mais de 50 anos
chegam, já que a lei exige uma prova reportada àquelas datas e, por outro lado, não é possível, como se sabe,
adquirir por usucapião aquilo que pertence ao domínio público".
6 - Quando o regime jurídico do licenciamento de obras particulares resultava da aplicação das disposições do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas (R.G.E.U.), aprovado pelo Decreto- Lei n.º 38 382, de 7 de
Agosto de 1951, era especialmente debatido o problema do exercício das atribuições e competências das
câmaras municipais nas áreas compreendidas em jurisdição das administrações portuárias.
Esta questão, tratada no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria- Geral da República, publicado no
Diário do Governo, II Série, de 28 de Abril de 1953 (34), resultava da consideração do regime legal então
vigente. Com efeito, e como se lê, a dado passo, no referido parecer, "qualquer limitação dos poderes
conferidos às câmaras municipais pelas disposições que ficam transcritas [que são, refira- se, do R.G.E.U.]
há- de resultar do texto expresso da lei. Na verdade, se, como é doutrina corrente e pacífica, a competência
emana directamente da lei, qualquer limitação do âmbito do texto que a confira só será legítima se assentar
num preceito de igual força e natureza".
Assim sendo, a discussão que então se levantava reduzia- se à questão do licenciamento municipal de obras
situadas em determinadas áreas concelhias, em face das limitações expressamente consagradas.
Após ter sido aprovado o Decreto- Lei n.º 166/70, de 15 de Abril - durante cuja vigência, não obstante "as
obras a executar em zona de jurisdição portuária [estarem] isentas de licença camarária", "os projectos
[deveriam] sujeitar- se a aprovação da Câmara Municipal a fim de verificar a sua conformidade com o plano
ou anteplano da urbanização e com as prescrições regulamentares" (35) -, este exercício das atribuições e
competências camarárias passou a reger- se pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º, daquele diploma, que
sujeitava a um regime especial de licenciamento de obras aquelas executadas pelos serviços do Estado e por
empresas ferroviárias, bem como por particulares, em zonas de jurisdição portuária.
competências camarárias passou a reger- se pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º, daquele diploma, que
sujeitava a um regime especial de licenciamento de obras aquelas executadas pelos serviços do Estado e por
empresas ferroviárias, bem como por particulares, em zonas de jurisdição portuária.
Como princípio, portanto, "a câmara municipal, a quem [cabia] a aprovação prévia dos projectos de obras a
executar por particulares nas zonas de jurisdição portuária, [tinha] a seu cargo a defesa do interesse público da
conformidade do projecto com as regras urbanísticas e de ordem técnica aplicáveis" (36) uma vez que, como
sintetizava SOFIA ABREU (37), "estas obras não [estavam] sujeitas a licença municipal. Mas os respectivos
projectos [deviam] ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal para que esta [verificasse] se [estavam]
conformes com os planos aprovados e com os regulamentos aplicáveis". Também aqui, a questão que se
suscitava mais não era do que a da actuação camarária nos exactos termos resultantes das disposições legais
de onde emanava a sua própria competência.
Contudo, uma vez que, já após a publicação do Decreto- Lei n.º 166/70, entrou em vigor o Decreto- Lei n.º
468/71, de 5 de Novembro, passou a relevar, igualmente, a questão da conjugação dos institutos do
licenciamento camarário de obras e a da delimitação do domínio público hídrico.
À data da verificação dos factos tratados nos processos em instrução na Extensão dos Açores (38), vigorava o
regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares aprovado pelo Decreto- Lei n.º 445/91, de
20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto- Lei n.º
250/94, de 15 de Outubro.
Nos termos deste regime, careciam de licenciamento municipal todas as obras de construção civil,
designadamente a construção e a reconstrução de novos edifícios, a ampliação, alteração, reparação ou
demolição de edificações. Esta obrigatoriedade resultava das disposições contidas no artigo 1.º, n.º 1, e no
artigo 3.º, n.º 1, alínea a), as quais deveriam ser conjugadas com o artigo 2.º, do R.G.E.U., que impunha a
prévia licença camarária daquelas obras de construção civil.
Veja- se que, relativamente às situações de dispensa de licenciamento municipal, o artigo 3.º, n.º 1, alínea e),
do Decreto- Lei n.º 445/91, mencionava "as obras e trabalhos promovidos pela administração indirecta do
Estado nas áreas de jurisdição portuária (...) directamente relacionadas com a respectiva actividade". Assim
sendo, nestes casos e somente nestes, era dispensado o licenciamento camarário, pelo que todas as obras
promovidas por particulares nas áreas de jurisdição portuária estavam sujeitas a licenciamento camarário.
Contudo, se a evolução legislativa permitiu superar definitivamente a questão da necessidade de ser
assegurado, como princípio geral, o licenciamento camarário de todas as obras de construção civil, subsistia a
questão da compatibilização do licenciamento camarário de obras com a realidade surgida com o Decreto- Lei
n.º 468/71.
Adiantando conclusões, refira- se que, se dúvidas houvesse sobre a forma de conjugação dos procedimentos
de licenciamento camarário de obras e de delimitação do D.P.M., o artigo 48.º, do Decreto- Lei n.º 445/91, de
20 de Novembro, dissipou- as.
Com efeito, o n.º 1 enunciava que "as obras referidas no n.º 1 do artigo 1.º, cujo projecto, nos termos da
legislação especial aplicável, carece de aprovação da administração central (...), estão também sujeitas a
licenciamento municipal, nos termos do disposto no presente diploma", acrescentando o n.º 2 que "a câmara
municipal não pode deferir pedidos de informação prévia nem licenciar as obras previstas no número anterior
[i.e., obras referidas no artigo 1.º, n.º 1, cujo projecto, nos termos da legislação especial aplicável, carecia de
aprovação da administração central] sem que o requerente apresente documento comprovativo da aprovação
da administração central".
Ademais, nos termos do disposto no artigo 65.º, os municípios deveriam "manter compilados os instrumentos
de planeamento territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública especialmente
aplicáveis na área do município" incluindo, expressamente, as "áreas integradas no domínio público hídrico, a
que se refere o Decreto- Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro" [alínea g)].
Assim sendo, para além de ser certo que a sujeição da realização de determinadas obras à aprovação da
administração central não as isentava da necessidade de ser assegurado o respectivo licenciamento municipal,
passou igualmente a ser líquido que as câmaras municipais não poderiam licenciar aquelas obras sem que,
Assim sendo, para além de ser certo que a sujeição da realização de determinadas obras à aprovação da
administração central não as isentava da necessidade de ser assegurado o respectivo licenciamento municipal,
passou igualmente a ser líquido que as câmaras municipais não poderiam licenciar aquelas obras sem que,
previamente, fosse obtida a aprovação da administração central.
Compreende- se, aliás, que assim fosse, desde logo por duas ordens de razões:
- por um lado e como ficou dito, porque o n.º 1 do artigo 10.º, do Decreto- Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro,
dispõe que a delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete
(somente) ao Estado;
- e, por outro lado, porque o Estado tem a seu favor uma presunção juris tantum de que é titular do direito de
propriedade pública sobre os leitos e margens das referidas águas.
Finalmente, destaque- se que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 52.º, do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20
de Novembro, eram nulos os actos administrativos que decidissem pedidos de licenciamento em violação ao
disposto no n.º 2 do artigo 48.º.
O Decreto- Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, aprovou o novo regime jurídico da urbanização e da
edificação, reunindo num só diploma as disposições relativas ao licenciamento municipal das operações de
loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares; contudo, diversas circunstâncias levaram a que
a sua eficácia fosse suspensa, através da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho. Finalmente, o Decreto- Lei n.º
177/2001, de 4 de Junho, veio alterar e corrigir o Decreto- Lei n.º 555/99, tendo o regime jurídico da
urbanização e da edificação entrado em vigor 120 dias após a data da publicação daquele diploma (artigo
130.º).
Não obstante a circunstância o regime jurídico da urbanização e da edificação ter entrado em vigor quando já
decorriam, há muito, as obras de construção tratadas no presente processo, importa atender às disposições
relevantes do novo quadro legal.
Comece- se por referir o regime transitório previsto no n.º 1 do artigo 128.º que manda aplicar as disposições
constantes do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, às obras cujo processo de licenciamento
decorresse à data da entrada em vigor do Decreto- Lei n.º 555/99. Ainda assim, destaque- se que, no n.º 2,
vem prevista a possibilidade do interessado requerer a aplicação do novo regime.
Sob a epígrafe "procedimentos especiais", a subsecção VI da secção II ("formas de procedimento") contém
uma disposição, consagrada no artigo 37.º, que reproduz, grosso modo, o disposto no artigo 48.º do anterior
regime jurídico. Com efeito, nos termos do n.º 1, "as operações urbanísticas referidas no artigo 4.º cujo
projecto, nos termos da legislação especial aplicável, careça de aprovação da administração central (...), estão
também sujeitas a licença ou autorização administrativa municipal, nos termos do disposto no presente
diploma" acrescentando o n.º 2 que "salvo o disposto em lei especial, os órgãos municipais não podem
aprovar informação prévia favorável, nem deferir pedidos de licença ou de autorização relativos a operações
urbanísticas previstas no n.º 1, sem que o requerente apresente documento comprovativo da aprovação da
administração central".
A questão da "validade" das licenças ou autorizações, tratada na subsecção I da secção IV ("validade e
eficácia dos actos de licenciamento ou autorização") do Capítulo II ("controlo prévio"), tem especial
relevância neste contexto. Com efeito, o artigo 67.º dispõe, como princípio geral, que "a validade das licenças
ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e
regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática (...)". E, nos termos do disposto no artigo 68.º, estão
feridas de nulidade as licenças ou autorizações que "violem o disposto no n.º 2 do artigo 37.º" [alínea b)], bem
como aquelas que "não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou
aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses
pareceres, autorizações ou aprovações" [alínea c)].
Também no âmbito do actual regime jurídico da urbanização e da edificação, "as câmaras municipais devem
manter actualizada a relação de instrumentos de planeamento territorial e as servidões administrativas e
restrições de utilidade pública especialmente aplicáveis na área do município", nomeadamente, os relativos a
"áreas integradas no domínio hídrico público ou privado, a que se refere o Decreto- Lei n.º 468/71, de 5 de
manter actualizada a relação de instrumentos de planeamento territorial e as servidões administrativas e
restrições de utilidade pública especialmente aplicáveis na área do município", nomeadamente, os relativos a
"áreas integradas no domínio hídrico público ou privado, a que se refere o Decreto- Lei n.º 468/71, de 5 de
Novembro" [artigo 119.º, n.º 1, alínea g)].
III. - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1 - Chegados aqui, importa analisar as questões concretas suscitadas pela presente instrução, a saber: os
trabalhos de edificação do "Hotel ..." e a construção de um posto de abastecimento de combustíveis no
concelho de Lajes do Pico.
Como é consabido, o Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, dispõe que a actuação deste órgão do Estado visa
assegurar, nos termos estatutários, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos, sendo que a
função principal da Provedoria de Justiça é a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses
legítimos dos cidadãos, assegurando a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos (vide artigo 1.º,
n.º 1, da Lei n.º 9/91).
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto, as acções do Provedor de Justiça exercem- se, em
especial, no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças
Armadas, dos institutos públicos e das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou das
concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público.
Por outro lado, refira- se que o n.º 1 do artigo 35.º dispõe que "quando no decurso do processo resultarem
indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares ou contra- ordenações, o provedor de
Justiça deve dar conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade
hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar ou contra- ordenacional".
Em face do que fica sucintamente explanado, situe- se a intervenção da Provedoria de Justiça, na presente
situação, na apreciação da actuação administrativa das entidades públicas envolvidas (designadamente, da
actual Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, bem como das Câmaras
Municipais de Angra do Heroísmo e de Lajes do Pico).
2 - Em face da estrutura orgânica do VIII Governo Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 33/2000/ A, de 11 de Novembro, o Secretário Regional do Ambiente exerce a sua
competência no âmbito da gestão dos recursos hídricos, faunísticos e reservas naturais [artigo 14.º, alínea a)],
do ordenamento do território e urbanismo [alínea b)], na fiscalização e educação ambiental [alínea c)] e nas
orlas costeiras [alínea d)].
Cotejando esta disposição com a própria orgânica da Secretaria Regional do Ambiente, aprovada pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 12/2000/ A, deve concluir- se que, na Região Autónoma dos Açores, a entidade
administrante é, actualmente, a Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos
(D.R.O.T.R.H.), através da Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos (D.R.R.H.).
3 - A mera enunciação de alguns passos dos procedimentos de delimitação do D.P.M. organizados, na Região
Autónoma dos Açores, na sequência de requerimentos dos respectivos interessados revela a absoluta ausência
de critérios, não só legais como lógicos, das decisões que vieram a ser tomadas pela entidade administrante. A
esta ausência de critérios não é estranha a total falta de fundamentação dos actos administrativos resultantes,
em primeira mão, da inexistência de explicações, de natureza legal ou factual, das informações que lhes
estiveram na base.
A prática generalizada de incumprimento do dever de fundamentação (artigo 124.º, do Código do
Procedimento Administrativo) não permite compreender, sequer, o processo cognoscitivo subjacente à
decisão de "dispensa de delimitação".
Com efeito, no que concerne à delimitação do D.P.M., às entidades administrantes somente incumbe a
organização dos respectivos processos uma vez que, como resulta da ponderação das normas que definem o
Com efeito, no que concerne à delimitação do D.P.M., às entidades administrantes somente incumbe a
organização dos respectivos processos uma vez que, como resulta da ponderação das normas que definem o
regime jurídico dos terrenos incluídos no domínio público hídrico, maxime o n.º 1 do artigo 10.º, do Decreto--
Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, a delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de
outra natureza é uma competência do Estado, a qual é formalizada através de despacho dos Ministros da
Justiça e da Defesa Nacional.
É inquestionável, por outro lado, que, relativamente às áreas do D.P.M. situadas nos Açores, não ocorrem
excepções que as diferenciem do regime jurídico das áreas homólogas sitas no Continente, como
expressamente concluiu a C.D.P.M. no parecer n.º ..., de .../87, homologado por despacho do Chefe do
Estado- Maior da Armada, de ... /87, e reafirmou no parecer n.º ... , de ... /00, homologado por despacho do
Chefe do Estado- Maior da Armada, de ... /00.
Neste último parecer, referindo- se à questão da titularidade dos bens do domínio público marítimo na Região
Autónoma dos Açores, a C.D.P.M. formulou as seguintes conclusões:
- os bens do D.P.M. na Região Autónoma dos Açores, na medida em que constituem bens de interesse para a
defesa nacional e, nessa medida, são também de interesse nacional, são da titularidade do Estado, com os
inerentes poderes de manutenção, delimitação e defesa do mesmo domínio;
- a atribuição de direitos de uso privativo sobre bens do D.P.M. não colide nem interfere com a pertença
daqueles bens dominiais ao Estado, podendo ser atribuídos por quaisquer entidades que sejam ou venham a
ser declaradas legalmente competentes para o efeito, sem prejuízo do regime jurídico de utilização desses
bens e da competência legislativa da Assembleia da República fixada pelo artigo 165.º, n.º 1, alínea v), da
Constituição da República Portuguesa, quanto à definição e regime dos bens do domínio público.
As situações concretas analisadas no decurso da instrução dos processos abertos na Extensão dos Açores da
Provedoria de Justiça revelam a injustificada existência de confusão no que toca ao exercício das
competências de delimitação, por um lado, e de atribuição de direitos de uso privativo, por outro. Se tal for
permitido por norma legal habilitante, poderão as entidades administrantes atribuir direitos de uso privativo
sobre bens do D.P.M.; contudo, estes nunca deixarão de ser da titularidade do Estado, o qual mantém os
correspondentes poderes de delimitação, manutenção e defesa.
Mesmo a admitir- se, como mera hipótese de trabalho, a figura da "dispensa de delimitação" sempre esta teria
que provir das entidades designadas para actuar, neste domínio, em nome do Estado. Contudo, deve- se frisar-
se que, atendendo a que o artigo 10º, do Decreto- Lei nº 468/71, somente dispõe sobre a realização de
delimitações, nada dizendo a propósito da dispensa do respectivo procedimento, não se vê que aquela
dispensa pudesse ocorrer por meio diferente da intervenção legislativa.
4 - Assim sendo, os actos administrativos que, na Região Autónoma dos Açores, dispensaram a delimitação
do D.P.M. com parcelas de leitos ou margens das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à
influência das marés, porquanto consistiram na prática, por um órgão administrativo, de com acto integrado
nas atribuições do poder legislativo, padeceram do vício de usurpação de poder.
Nos termos do disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, os actos
viciados de usurpação de poder são nulos.
Em face do quadro legal que atrás se resumiu, não pode deixar de se concluir que, nos termos da alínea c) do
n.º 2 do artigo 52.º, do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, os actos administrativos que decidiram
pedidos de licenciamento sem que o requerente tivesse apresentado documento comprovativo da aprovação da
administração central, são, igualmente, nulos.
IV. - CONCLUSÕES
-1-
Deste modo, relativamente à dispensa de delimitação constante do processo do Hotel ... decidida pelo
Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente é ilegal, sendo nulo o respectivo despacho, de .../99.
Deste modo, relativamente à dispensa de delimitação constante do processo do Hotel ... decidida pelo
Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente é ilegal, sendo nulo o respectivo despacho, de .../99.
Do mesmo passo, a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo não podia ter licenciado as respectivas obras de
construção sem que, previamente, o requerente tivesse apresentado documento comprovativo de ter sido
reconhecido o direito de propriedade privada sobre as parcelas situadas no leito ou nas margens das águas
marítimas. Tendo- o feito, violou o disposto no artigo 48.º, n.º 2, do Decreto-- Lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro, alterado pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto- Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Em consequência, o acto administrativo que decidiu o pedido de licenciamento é nulo, nos termos do disposto
no artigo 52.º, n.º 2, alínea c), do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.º 29/92, de
5 de Setembro, e pelo Decreto- Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
-2-
Por outro lado, a Câmara Municipal das Lajes do Pico não podia ter licenciado as obras de construção do
posto de abastecimento de combustíveis, na ... . n.º ... , ... , nas Lajes do Pico, sem que, previamente, o
requerente tivesse apresentado documento comprovativo de ter sido reconhecido o direito de propriedade
privada sobre as parcelas situadas no leito ou nas margens das águas marítimas. Tendo- o feito, violou o
disposto no artigo 48.º, n.º 2, do Decreto-- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.º 29/92, de
5 de Setembro, e pelo Decreto- Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Em consequência, o acto administrativo que decidiu o pedido de licenciamento é nulo, nos termos do disposto
no artigo 52.º, n.º 2, alínea c), do Decreto- Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.º 29/92, de
5 de Setembro, e pelo Decreto- Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
-3-
É desnecessário, por redundante, reafirmar que o deferimento, pelas câmaras municipais, de pedidos de
informação prévia ou o licenciamento de outras construções a edificar em parcelas situadas no leito ou nas
margens das águas marítimas que não tenha sido precedido da apresentação, pelos respectivos requerentes, de
documentos comprovativos de ter sido reconhecido o direito de propriedade privada sobre as parcelas situadas
no leito ou nas margens das águas marítimas, é ilegal e fere de nulidade os respectivos actos administrativos.
Desconhecendo- se, embora, os termos em que foi permitida a construção do "Hotel ... ", em Angra do
Heroísmo, importa chamar a atenção para a circunstância do respectivo licenciamento camarário poder estar,
também ele, ferido de invalidade.
V. - RECOMENDAÇÕES
Com a fundamentação que deixei exposta e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo
20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO:
A. Que declare nulos todos os despachos que dispensaram os procedimentos de delimitação do Domínio
Público Marítimo e que, em consequência, determine a reformulação dos respectivos procedimentos de forma
a ser dado cumprimento ao disposto no Decreto- Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
B) Que tome medidas para que a Direcção de Serviços dos Recursos Hídricos (D.R.R.H.), da Direcção
Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (D.R.O.T.R.H.), passe a cumprir o disposto
no Decreto- Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, nos termos expostos, designadamente exercendo as
competências que resultam da circunstância de ser, na Região Autónoma dos Açores, a entidade
administrante.
no Decreto- Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, nos termos expostos, designadamente exercendo as
competências que resultam da circunstância de ser, na Região Autónoma dos Açores, a entidade
administrante.
Devo solicitar a atenção de Vossa Excelência para a circunstância da decisão de não declarar oficiosamente a
nulidade dos despachos que dispensaram os procedimentos de delimitação acima referidos, implicar que o
Provedor de Justiça faça as devidas participações ao Ministério Público, para efeitos de interposição do
competente recurso contencioso e respectivos meios processuais acessórios, nos termos legais.
Chamo, ainda, a atenção de Vossa Excelência para a circunstância de, nos termos do disposto no artigo 38.º,
n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, dever ser comunicada a este órgão do Estado a posição que vier a ser
assumida em face das recomendações que formulei.
Do teor do presente ofício é dado conhecimento a Sua Excelência o Presidente do Governo Regional dos
Açores.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
______________________________________________________________________
(1) Cujo texto integral, pela sua grande relevância, é junto em anexo.
(2) Que deu origem ao alvará de licença de construção n.º .../2000, de 2000 (cf. ofício de 2001, da Câmara
Municipal das Lajes do Pico).
(3) Diz- se possivelmente uma vez que este órgão do Estado não dispõe de quaisquer elementos relativamente
à distância entre a obra e as águas do mar.
(4) A informação está assinada pelo Chefe de Divisão de Recursos Hídricos e Orla Costeira, "...".
(5) Que está identificado como "..." sendo, previsivelmente, a mesma pessoa que elaborou a informação
n.º ... .
(6) Atente- se, a este propósito, no artigo 20.º, n.º 1, alínea i), do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/
A, que aprovou a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente, que dispõe que
incumbe à DSRH "exercer na Região as competências transferidas no âmbito do domínio público marítimo".
(7) Idem, p.411.
(8) "Comissão do Domínio Público Marítimo", in "Revista da Armada", Janeiro 2000, p. 17 e ss.
(9) Vide, por todos, parecer do Conselho Consultivo da P.G.R., publicado no D.R., II série, n.º 269, de
17/11/93, pp. 12182 e ss.
(10) "Comissão do Domínio Público Marítimo" ..., pp. 17 e ss.
(11) GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3.ª
edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 412.
(12) Com alterações introduzidas pelos Decretos- Leis n.º 53/74, de 15 de Fevereiro, e n.º 89/87, de 26 de
Fevereiro. Deve, ainda, atender- se às repercussões no respectivo regime jurídico resultantes da aprovação dos
Decretos- Leis n.º 201/92, de 29 de Setembro, n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e n.º 108/94, de 23 de Abril.
(13) Preâmbulo do diploma.
(14) Sempre que, nesta secção, não se indicar o diploma, a norma refere- se ao Decreto- Lei n.º 468/71, de 5
de Novembro.
(15) Citado parecer do Conselho Consultivo da P.G.R.
(16) Idem.
(17) Idem.
(18) "O alcantil é uma elevação íngreme de terreno áspero ou uma rocha abrupta talhada a pique", na
definição de TAVARELA LOBO citado no parecer do Conselho Consultivo da P.G.R. que temos vindo a
acompanhar.
(19) Citado parecer do Conselho Consultivo da P.G.R.
(20) Idem.
(21) O Decreto- Lei n.º 468/71 adoptou a doutrina que propugnava que a dominialidade daqueles terrenos e
(21) O Decreto- Lei n.º 468/71 adoptou a doutrina que propugnava que a dominialidade daqueles terrenos e
margens foi declarada:
- pelo artigo 2.º do Decreto de 31 de Dezembro de 1864;
- pelo artigo 380.º, §4.º, do Código Civil de 1867, que entrou em vigor em 22 de Março de 1868.
(22) Antes, como refere JOSÉ PEDRO FERNANDES (obra citada, p. 5), as delimitações realizavam- se "com
fundamento numa disposição de carácter geral (...), como era a do artigo 49.º §3º, da Constituição de 1933,
onde se preceituava que competia ao Estado delimitar os terrenos que 'constituindo propriedade particular,
confinem com bens do domínio público'.
(23) Os quais passaram a designar- se procuradores- adjuntos, nos termos do disposto nos artigos 60.º, n.º 3, e
64.º, do Estatuto do Ministério Público (resultante da alteração à Lei Orgânica do M.P. feita pela Lei n.º
60/98, de 27 de Agosto).
(24) Actualmente, a homologação cabe aos Ministros da Justiça e da Defesa Nacional.
(25) Hoje, a publicação ocorre no Diário da República, III Série e é da responsabilidade do Ministério da
Defesa Nacional que a faz constar na parte relativa aos actos dos "órgãos de soberania" do capítulo
"Despachos, Éditos, Avisos e Declarações".
(26) O parecer também se refere a processos de outra natureza (v.g. desafectação, transferência ou mutação
dominial) sem relevância para o presente estudo.
(27) Homologado em 22/01/96, pelo Chefe do Estado- Maior da Armada.
(28) A descrição aqui feita é referente aos traços gerais de um processo decidido favoravelmente, em que
todos os elementos de prova se mostrem suficientes, e no âmbito do qual não surjam dúvidas susceptíveis de
implicar diligências acrescidas.
(29) Atendendo à especificidade da matéria, faz- se aqui uma mera enunciação, não exaustiva, dos aspectos
essenciais descritos no parecer.
(30) Do qual conste a indicação do comportamento da L.M.P.M.A.V.E. ao longo dos tempo (eventual avanço
ou recuo) e, se possível, a sua localização em 31/12/1864 ou 22/03/1868, conforme o caso - devendo ser
considerados todos os elementos de estudo disponíveis como cartas antigas, depoimentos dos antigos
conhecedores da zona costeira, etc.
(31) Cuja nomeação será concretizada por Portaria a publicar na III Série do Diário da República.
(32) Seguem- se as instruções constantes do documento "Normas a Observar Pelas Comissões de
Delimitação", da Comissão do Domínio Público Marítimo.
(33) Obra citada, p. 7.
(34) P. 2300 e ss.
(35) Vide, acórdão STA, de 14/02/95, proferido no processo n.º ... .
(36) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08/07/93, proferido no processo n.º ... .
(37) "Obras de construção e o seu licenciamento", Direito do Urbanismo, INA, 1989, p. 426, Nota 3.
(38) Ou seja, o licenciamento das obras e o início dos diversos trabalhos de construção civil.