Provedor de Justiça
Recomendação n.º 14/B/2012
- Data
- 2012-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- 1/9
Texto integral (3519 palavras)
1/9
S. Ex.ª
o Secretário de Estado das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações
Rua da Horta Seca, 15
1200 – 221 LISBOA
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Proc.º n.º 01.13.71.03 4983 de 16-10-2012 Proc.º P – 5/10 (A2)
Assunto: Regime sancionatório aplicável às infrações praticadas nos transportes coletivos de
passageiros. Lei n.º 28/2006, de 4.07.
RECOMENDAÇÃO N.º 14/B/ 2012
- Art.ºs 8.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril1 -
I
- Enunciado -
1. Desde a entrada em vigor do regime sancionatório aplicável às infrações ocorridas
em transportes coletivos de passageiros, instituído pela Lei n.º 28/2006, de 4.07,
recebeu o Provedor de Justiça um número considerável de queixas apresentadas por
utentes desses transportes.
2. Aliás, em rigor, ainda na vigência da legislação anterior (Decreto-Lei n.º 108/78, de
24.05) também chegaram à Provedoria de Justiça algumas queixas em que se
discutia, tal como agora, a legitimidade da autuação em casos de negligência, os
montantes exorbitantes das coimas aplicadas a final e os direitos de defesa do
autuado.
3. A Provedoria de Justiça procedeu à instrução dos processos junto das empresas de
transporte, enquanto concessionárias de um serviço público e responsáveis pelas
autuações e junto do (então designado) Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I.P. (IMTT), ao qual competia a instauração dos processos de
contraordenação, quando os passageiros autuados haviam optado por não pagar
imediatamente a coima.
1
Diploma que aprovou o Estatuto do Provedor de Justiça, na redacção dada pelas Leis n.ºs 30/96, de 14
de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro.
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4. Os resultados obtidos com essas diligências instrutórias foram permitindo encerrar a
análise das queixas e arquivar os correspondentes processos, com a convicção de que
os direitos dos particulares tinham sido suficientemente acautelados.
5. Em síntese, aos queixosos era explicado que:
- aos agentes de fiscalização não seria exigível que distinguissem situações de fraude
ou de tentativa dolosa de burla (viajar sem título de transporte válido) relativamente
às situações de mera negligência, que ocorrem quando o passageiro não tem
consciência da ilicitude do ato que praticou;
- o tipo de ilícito em causa é objetivo, o que significa que o seu preenchimento se
verifica com a mera prática da conduta, independentemente da respetiva motivação;
- em sede de processo de contraordenação, os autuados poderiam apresentar a
respetiva defesa e ver a pena atenuada (cfr. art.º 7.º, n.º 6 da Lei n.º 28/2006, de
4.07);
6. Aliás, é de toda a justiça referir que a atuação sensata do IMTT permitiu atenuar
substancialmente os problemas suscitados por essa lei, adotando um procedimento
de flexibilização na aplicação de sanções no âmbito dos processos de
contraordenação, de que é exemplo a substituição de coimas por mera admoestações,
após a ponderação de circunstâncias desagravantes, tais como a falta de
conhecimento ou de entendimento sobre o zonamento fixado e a ausência de
benefício económico relevante.
7. Não obstante, a Provedoria de Justiça continuou a acompanhar de perto este tipo de
processos, já que a bondade do novo regime sancionatório lhe suscitava várias
reservas quanto à sua adequação aos direitos dos passageiros legal e
constitucionalmente consagrados, designadamente:
- o facto de, em muitos casos, as coimas poderem ascender a cerca de € 200;
- a impossibilidade de o autuado se defender após ter pago a coima respetiva, já que
esse pagamento voluntário implica o arquivamento do processo;
- a convicção de que um número bastante elevado de autuações se devia às
dificuldades sentidas pelos passageiros de adaptação ao novo sistema de bilhética
eletrónica (desconhecimento sobre a forma/obrigação de validação dos títulos, sobre
a zona de circulação autorizada, validade, etc.);
8. Estas dificuldades resultantes do novo regime sancionatório foram também
admitidas pelos próprios operadores de transporte que, como é do domínio público,
reclamaram o aperfeiçoamento do sistema em vigor.
9. Durante a instrução dos processos atrás referidos, houve oportunidade de encetar
vários contactos com responsáveis do IMTT, dos quais resultaram a sua total adesão
à tese de que seria absolutamente pertinente e urgente rever determinadas
disposições do diploma em discussão, quer para garantir o respeito pelos direitos dos
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utentes dos transportes, quer para salvaguardar a própria legalidade e
constitucionalidade do regime sancionatório em vigor, já tendo, inclusivamente, sido
elaboradas algumas propostas internas, as quais, contudo, não teriam sido sujeitas à
apreciação da tutela por falta de oportunidade político-institucional.
10. Por outro lado, julga-se que, atento o carácter geral e abstrato das leis, estas devem
ser concebidas de forma a que da sua aplicação resulte um regime justo e adequado
para os respetivos destinatários, sem necessidade de interpretações corretivas por
parte do intérprete-aplicador.
11. Tudo visto, decidiu o Provedor de Justiça, em abril de 2010, determinar a abertura
de um processo, destinado a promover o aperfeiçoamento do regime sancionatório
aplicável às infrações praticadas nos transportes coletivos de passageiros.
12. Seguiu-se, então, um longo ciclo de diligências instrutórias junto do IMTT (agora
designado IMT, I.P.) - que se mantiveram durante mais de dois anos - em que se foi
transmitindo, de forma clara e fundamentada, quais as normas do regime
sancionatório em vigor que este órgão do Estado considerava que a respetiva revisão
legislativa deveria, obrigatoriamente, contemplar.
13. Em anexo seguem cópias desses ofícios (n.ºs 13346 e 13179, de 10.09.2010 e de
26.09.2011, respetivamente, juntos comos docs. n.ºs 1 e 2), através dos quais a
Provedoria de Justiça se pronunciou a respeito das duas versões iniciais do
anteprojeto de revisão da Lei n.º 28/2006, de 4.07, que lhe haviam sido
disponibilizados pelo Conselho Diretivo do IMTT.
14. Porém, como resulta do último anteprojeto de que foi dado conhecimento ao
Provedor de Justiça (a coberto do ofício do IMTT datado de 8.03.2012, cfr. doc. n.º
3), a única sugestão formulada por este órgão do Estado que foi vertida nesse texto
preparatório da revisão da Lei n.º 28/2006, de 4.07, diz respeito aos casos dos
utentes que haviam adquirido e pago as respetivas assinaturas mensais e que foram
autuados apenas porque não validaram os respetivos títulos, a que o IMTT procurou
pôr cobro quando propôs, no anteprojeto de revisão, que deixassem de constituir
infração punível.
15. Quanto às duas outras questões - impossibilidade de defesa após o pagamento das
coimas e valor exorbitante das mesmas - nenhuma alteração ao projeto inicial foi
feita, apesar das sucessivas chamadas de atenção da Provedoria de Justiça,
verificando-se mesmo um agravamento do teto máximo das coimas para €300.
16. Levado o assunto ao conhecimento da Secretaria de Estado das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, só muito recentemente e após várias insistências, viria
a ser recebida a resposta constante do ofício n.º 4983, de 16.10.2012, do Senhor
Chefe do Gabinete de V. Ex.ª, em que, no que ao assunto objeto deste processo diz
respeito, apenas se informa, genérica e abstratamente que “(...) no que respeita à
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matéria das contraordenações, o anteprojeto prevê um elenco de diversas
contraordenações que são punidas de forma diferenciada conforme a gravidade da
respetiva infração que lhe está subjacente, homenageando assim os princípios da
legalidade e da proporcionalidade (...)”.
II
- Apreciação -
Quanto à medida da sanção
17. Em relação ao valor que podem atingir as coimas aplicadas aos passageiros dos
transportes coletivos de passageiros, segundo a proposta sob apreciação, esta matéria
passaria a constar de um novo preceito a introduzir naquele diploma - o art.º 7.º A -
o que, em termos sistemáticos, se afigura perfeitamente justificado face à
conveniência de autonomização da previsão e da estatuição da norma, ou se se
preferir, da identificação de cada contraordenação e da sanção que lhe corresponde.
18. Do mesmo modo se julga ser de saudar a diferenciação do valor das coimas (pelo
menos ao nível dos limites mínimos e máximos), prosseguindo um esforço no
sentido de tratar de forma distinta situações que assumem diferentes graus de
gravidade em função do comportamento do infrator.
19. Contudo, não podemos deixar de nos deter no facto de, quanto ao primeiro escalão
das coimas (art.º 7.º-A, n.º 1) o limite máximo poder ascender a € 300, um valor que
se julga ser manifestamente superior aos valores atualmente vigentes2, ganhando,
assim, relevo, as preocupações reiteradamente manifestadas por este órgão do Estado
a respeito da desproporcionalidade de tais coimas face à natureza das infrações
cometidas.
20. Efetivamente, a sanção da contraordenação é uma mera medida de coerção
administrativa ou disciplinar3, qualificação expressamente acolhida pelo Tribunal
Constitucional, nos seus acórdãos n.º 336/20084 e n.º 221/2007, de 28.03.2007.
21. Como ensinou também o Prof. Figueiredo Dias5 “(...) existem, desde sempre, razões
de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contraordenações,
entre as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção (...)”.
22. Ora, “(...) a diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual
incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade (...)”,
2
Poucos serão os casos em que, aplicado o atual art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 28/2006, de 4.07, o valor da
coima se cifrará em €300.
3
Cfr., neste sentido, João Soares Ribeiro, in “Contraordenações Laborais”, Almedina, p.21.
4
In Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 18 de julho de 2008.
5
In “Temas Básicos da Doutrina Penal”, 2001.
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ao passo que “(...) não se trata aqui de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada
numa censura ética, dirigida à pessoa do seu agente e à sua atitude interna, mas
apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor (...)”,
servindo a coima como “(...) mera admoestação, como especial advertência ou
reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições
legislativas (...)”, sendo as suas finalidades “(...) em larga medida estranhas a
sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização (...)”6.
23. Nos termos do art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, “A lei só
pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente
previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
24. Ora, considerando que o valor do salário mínimo nacional se cifra, atualmente, em €
485, o pagamento de uma coima máxima, aplicável no âmbito de uma
contraordenação nos transportes, representará mais de metade desse rendimento,
mais concretamente, 61,85% dessa retribuição mínima mensal.
25. Ou seja, num momento de especiais dificuldades económicas, em que o salário
mínimo nacional não atinge sequer os €500, exigir a um utente que pague €300 de
coima, isto é, que possa ter que despender mais de metade da retribuição mínima
mensal para assumir o castigo de ter viajado sem título de transporte, é impor uma
fatura demasiado pesada para atingir o objetivo de dissuadir a prática desse tipo de
infrações.
26. De acordo com os dados publicados com referência ao ano de 2011, serão mais de
400 mil os portugueses que auferem o salário mínimo nacional, sendo certo que,
tendencialmente (e, porventura, culturalmente) os utentes dos transportes públicos
portugueses são trabalhadores com rendimentos modestos e/ou com mais
dificuldades em gerir o respetivo orçamento familiar.
27. Não pode, assim, deixar de se questionar, sob o ponto de vista da proporcionalidade,
a aplicação de uma sanção monetária tão gravosa quando comparada com a relativa
gravidade da infração cometida, isto é, com a lesão patrimonial ou financeira que
viajar sem título de transporte válido pode representar para a empresa operadora de
transportes, na maior parte dos casos, traduzida em valores que rondam os € 2 (valor
médio da tarifa de bordo nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto).
28. Dir-se-á que as coimas aplicáveis às infrações cometidas nos transportes servem o
propósito de dissuadir o passageiro de reincidir na prática da infração, funcionando
também como exemplo da firmeza na punição deste tipo de infrações.
6
Idem.
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29. Contudo, como vem repetidamente afirmando o Tribunal Constitucional7, “(...) o
direito penal, no Estado de direito, tem de edificar-se sobre o homem como ser
pessoal e livre, ancorado na dignidade da pessoa humana, que tenha a culpa como
fundamento e limite da pena, pois não é admissível pena sem culpa, nem em medida
tal que exceda a da culpa. Ou seja: há de ser um direito penal de culpa (...)”.
30. Isto é, à Lei Fundamental não pode ser indiferente a desproporção de uma sanção
contraordenacional face à gravidade da infração cometida e ao rendimento médio
auferido pelos infratores.
31. É que, ainda que se admita um diferente grau de intensidade de tutela constitucional
do direito contraordenacional em relação ao direito penal, não pode deixar de
reconhecer que os princípios da culpa e da proporcionalidade são também aqui
aplicáveis.
32. E, muito embora o Tribunal Constitucional tenha vindo a defender que não deve
julgar a bondade da solução legislativa que fixe o valor de coimas, pois tal implicaria
“(...) invadir a esfera do legislador que, aí, há de gozar de uma razoável liberdade
de conformação (...)” ressalvou, também, sem margem para quaisquer dúvidas, que
essa liberdade de definição dos limites da sanção cessa em casos de manifesta e
flagrante desproporcionalidade, devendo, nesses casos,“(...) censurar as soluções
legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou
manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º, n.º 2 da
Constituição (...)”8.
Quanto à preterição do direito de defesa após o pagamento da coima
33. Caso a alteração do art.º 9.º do diploma em apreciação venha a ser aprovada, o
passageiro que opte por pagar voluntariamente a coima, para poder beneficiar da
redução do respetivo valor, continuará impedido de contestar a autuação, uma vez
que, nessa hipótese, foi previsto, tal como na lei ainda vigente, que “(...) os autos
são arquivados na empresa exploradora do serviço de transporte (...)”.
34. Ou seja, os n.ºs 4 e 6 deste preceito mantêm, exatamente, a mesma disciplina
estabelecida na legislação primitiva, no sentido de que o pagamento voluntário
impede a defesa do arguido.
35. Manter-se-á, assim, o problema para o qual a Provedoria de Justiça chamou, de
forma reiterada, a atenção do IMTT, aquando da preparação do anteprojeto de
revisão legislativa, e que se traduz num constrangimento dos direitos de defesa do
utente quando opta por pagar a coima apenas e só para evitar o agravamento do
7
Cfr., neste sentido, acórdão n.º 579/2006, in DR, 2.ª série, n.º 2, de 3.01.2007.
8
Cfr. neste sentido, por exemplo, o acórdão n.º 360/2011.
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respetivo valor, enquanto que, juridicamente, esse pagamento parece traduzir uma
assunção de culpa.
36. Como desde o início da instrução do processo se tem defendido, a maior parte das
vezes os arguidos optam por pagar as coimas para impedir a evolução do processo de
contraordenação e não porque estejam convencidos da correção da autuação e não
disponham de meios de defesa para contestar a infração ou a graduação da coima.
37. Decorre do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem o direito a um
processo equitativo, preceito que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem
vindo a considerar aplicável a infrações classificadas no direito interno como
administrativas ou disciplinares, como será o caso das contraordenações9.
38. Consagrou a nossa Constituição idêntica proteção dos direitos dos arguidos nos
processos de contraordenação, desde logo no art.º 20.º, n.º 4, em que se estipulou que
“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em
prazo razoável e mediante processo equitativo”, e no art.º 268.º, n.º 4, garantindo
aos administrados a “(...) tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos
ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem,
independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos
legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas”.
39. Mais foi sobretudo mediante o aditamento do n.º 10 ao art.º 32.º, em que se alargou
o âmbito de aplicação das garantias do processo criminal, estabelecendo-se que “Nos
processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios,
são assegurados os direitos de audiência e defesa”, que o legislador constitucional
deixou clara a tutela dos arguidos nos processos de contraordenação.
40. Julga-se que a única leitura possível das normas supracitadas é a de que deve
assegurar-se a recorribilidade genérica das decisões administrativas que afetem
direitos e interesses dos administrados.
41. Recorda-se, a este respeito, o entendimento que vingou no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 135/2009, de 18.03.2009, em que se julgou inconstitucional a
norma constante do art.º 175.º, n.º 4 do Código da Estrada, quando interpretada no
sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase
de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de
inibição de conduzir, discutir a existência da infração.
42. Também o art.º 50.º do regime-geral das contraordenações, que dispõe, a respeito do
direito de audição e defesa do arguido, que “não é permitida a aplicação de uma
coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a
9
Cfr. neste sentido, o acórdão Öztürk, de 21.02.1984.
8/9
possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que
lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre” não pode deixar de ser
aqui convocado para alicerçar os direitos de defesa dos arguidos no âmbito de
processos de contraordenação, que permanecem cerceados com aquelas normas.
43. Por fim, e para o mesmo efeito, invoca-se também o princípio geral da reclamação,
plasmado no art.º 161.º do Código do Procedimento Administrativo que, apesar de
admitir derrogações legais, constitui, ainda assim, um princípio orientador da
atividade administrativa, no sentido de que não pode coartar-se arbitrariamente o
direito de reclamação dos particulares, seja em que fase se encontrar o processo
administrativo, o que abarca, forçosamente, a fase instrutória subsequente ao
levantamento do auto de notícia, em que ainda é possível liquidar voluntariamente a
coima.
44. Apesar de se compreender que o arquivamento dos autos, em caso de pagamento
voluntário da coima, seja muito conveniente em termos processuais, permitindo
reduzir, substancialmente, as autuações que evoluem para os processos de
contraordenação a cargo do IMTT, esse arquivamento, quando traduzido numa
impossibilidade de apresentação subsequente de defesa, importa um sacrifício
desproporcional e juridicamente inadmissível.
45. Deve assim concluir-se que essa preterição dos direitos de defesa dos autuados
configura uma verdadeira afronta às normas e princípios legais e constitucionais que
regem os direitos de defesa dos arguidos nos processos de contraordenação.
III
- Conclusões -
46. Face a todo o exposto, é possível sistematizar as seguintes conclusões:
a) A sanção da contraordenação é uma mera medida de coerção administrativa ou
disciplinar, qualificação que deve condicionar a liberdade de conformação
legislativa quando se trata de fixar o valor das coimas correspondentes a cada
tipologia de infrações;
b) Essa liberdade de definição dos limites da sanção que assiste ao legislador tem,
assim, que ceder quando implica coimas inadequadas, por serem excessivas face
à lesão juridicamente considerada;
c) A fixação em € 300 como valor máximo que pode atingir uma coima aplicável
por uma infração cometida nos transportes coletivos de passageiros colide com o
princípio constitucional da proporcionalidade das coimas face à gravidade das
infrações, que emana do art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa;
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d) Quando um utente opta por pagar voluntariamente a coima fá-lo, em muitos
casos, apenas e só para evitar o agravamento do respetivo valor, mas, face à
legislação em vigor e ao anteprojeto conhecido, esse pagamento traduz uma
verdadeira assunção de culpa, porque o impede de defender-se;
e) Em vários preceitos constitucionais (cfr. art.ºs 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 10 e 268.º, n.º
4), assim como do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem foi
consagrada a recorribilidade genérica das decisões administrativas que afetem
direitos e interesses dos administrados, incluindo, naturalmente, os processos de
contraordenação em todas as fases em que se desdobra;
f) Pelo que não pode aceitar-se a preterição do direito de defesa do passageiro
autuado que procede ao pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada.
47. Assim, de acordo com as motivações acima expostas e nos termos do disposto no
art.º 20.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto do Provedor de Justiça,
Recomendo
A) Que nos trabalhos de revisão da Lei n.º 28/2006, de 4.07 sejam contempladas:
- A redução substancial do valor máximo a que podem ascender as coimas
aplicáveis às infrações praticadas nos transportes coletivos de passageiros;
- A possibilidade de o arguido apresentar defesa, mesmo após proceder ao
pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada.
B) Que seja dada a máxima prioridade à conclusão dos trabalhos relativos ao
anteprojeto de revisão desse diploma.
Nos termos do disposto no art.º 38.º, n.º 2 do Estatuto do Provedor de Justiça, deverá V.
Ex.ª comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento
detalhado do seu não acatamento, no prazo máximo de sessenta dias, informando sobre
a sequência que o assunto venha a merecer.
Queira V. Ex.ª aceitar, Senhor Secretário de Estado, os meus melhores cumprimentos.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)
Anexo: *Doc. n.º 1 - cópia do ofício da Provedoria de Justiça n.º 13346, de 10.09.2010;
*Doc. n.º 2 - cópia do ofício da Provedoria de Justiça n.º 13179, de 26.09.2011;
*Doc. n.º 3 - cópia do ofício do IMTT de 8.03.2012.