Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/B/2012
- Data
- 2012-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Exma. Senhora
Texto integral (6776 palavras)
Exma. Senhora
Presidente da Assembleia da República
Dra. Assunção Esteves
Palácio de S. Bento
1249-068 Lisboa
Sua Referência Sua Comunicação Nossa referência
Assunto: Alteração do Estatuto do Provedor de Justiça
Recomendação n.º 3/B/2012
(artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril)
1. O Estatuto do Provedor de Justiça, publicado em 1991, necessita de atualizações
pontuais, sem alteração da respetiva sistemática, pelas seguintes razões:
a) Desde logo, pelas atividades que foram cometidas ao Provedor de Justiça ou por ele
impulsionadas no âmbito da União Europeia (Provedor de Justiça Europeu e Rede
Europeia de Provedores de Justiça), de tratados, convenções internacionais ou
outros instrumentos (Instituição Nacional de Direitos Humanos) ou de associações
regionais (Instituto Internacional de Ombudsman (IOI), Federação Ibero-
Americana de Ombudsman (FIO) e a Associação de Ombudsman do Mediterrâneo
(AOM), (artigos 1.º, 4.º e 23.º do E.P.J.);
b) Pela evolução da reorganização da administração pública, designadamente
decorrentes do artigo 267.º da Constituição da República (artigos 2.º e 29.º do E.P.J.);
c) Pela necessidade de reorganização interna dos serviços do Provedor de Justiça
(artigos 16.º, 17.º, e 25.º do E. P. J.);
2
2. Estas alterações do Estatuto do Provedor de Justiça têm notas concisas de justificação
em cada artigo e não implicam qualquer acréscimo de recursos humanos ou de
despesa pública.
3. Algumas das alterações ao Estatuto do Provedor de Justiça agora propostas, foram já
por mim sublinhadas, quando da minha audição, a 6 de Julho de 2011, na Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apresentação do
Relatório Anual do Provedor de Justiça de 2010. Estas preocupações foram também
salientadas por alguns deputados, refletindo-se na discussão que houve quando da
apreciação do relatório anual do Provedor de Justiça na sessão plenária de 13 de janeiro
de 2012.
4. Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do
Estatuto do Provedor de Justiça, recomendo a introdução de alterações pontuais ao
Estatuto do Provedor de Justiça, sem alteração da respetiva sistemática, que remeto
em anexo.
Agradeço a V. Exa que queira dar conhecimento da mesma aos diversos grupos
parlamentares e designadamente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, perante a qual desde já me disponibilizo a prestar a colaboração
que seja entendida por necessária (n. 2.º do artigo 23.º do E.P.J.).
Agradeço ainda se digne diligenciar no sentido da sua publicação no Diário da
Assembleia da República (n.º 5 do artigo 20º do E.P.J.).
Aproveito a ocasião para apresentar a V. Exa os meus mais respeitosos cumprimentos,
O Provedor de Justiça
Alfredo José de Sousa
3
Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça),
alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de agosto e pela
Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, alínea m),
do artigo 164.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, e n.º 3 do artigo 166.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º,
34.º, 38.º e 41.º, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 – ....................................................................................................................................
2 – O provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional
independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em
matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado.1
3 – O provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no
âmbito das organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.2
1
O provedor de Justiça encontra-se acreditado desde 1999 como Instituição Nacional de Direitos
Humanos (INDH) com estatuto “A” pelo Comité Internacional de Coordenação das Instituições
Nacionais para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, em plena conformidade com os Princípios
de Paris.
Neste momento mostrou-se disponível para ser designado como Mecanismo Nacional de Prevenção da
Tortura no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Esta norma dá, na ordem jurídica interna, abrigo a tais designações.
2
O provedor de Justiça participa já na Rede Europeia de Provedores de Justiça, no Instituto Internacional
de Ombudsman (IOI), na Federação Ibero-Americana de Ombudsman (FIO) e na Associação de
4
4 – (Atual n.º 2)
Artigo 2.º
[...]
1 – As ações do provedor de Justiça exercem-se no âmbito da atividade, nomeadamente:
a) dos serviços da administração pública central, regional e local;
b) das Forças Armadas;
c) dos institutos públicos;
d) das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias
de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público;
e) das entidades administrativas independentes;
f) das associações públicas, designadamente das ordens profissionais;
g) das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que prestem serviços de
interesse económico geral.3
2 – .......................................................................................................................................
Artigo 3.º
[...]
1 – Os cidadãos, pessoa individual ou coletiva, podem apresentar queixas por ações ou
omissões dos poderes públicos ao provedor de Justiça, que as aprecia sem poder
decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir
e reparar injustiças.4
Ombudsman do Mediterrâneo (AOM), bem como nas reuniões do Conselho de Direitos Humanos da
ONU.
3
Ajusta-se ao disposto no artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, na versão atualmente em
vigor.
Previne-se expressamente a garantia de acesso ao provedor de Justiça dos cidadãos cujos direitos sejam
lesados pelos serviços de interesse geral (cf. artigo 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia; Protocolo relativo aos serviços de interesse geral, anexo ao Tratado de Lisboa) designadamente
quando prestados por empresas públicas que sejam privatizadas (Comunicação ao Parlamento Europeu,
ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20.11.2007).
4
A alteração do n.º 1 articula-se com o disposto no artigo 24.º, n.º 1.
5
2 – Não são admissíveis queixas de qualquer das entidades previstas no n.º 1 do artigo
2.º visando qualquer outra entidade nele referida.5
Artigo 4.º
[...]
1 – A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na
defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses
legítimos dos cidadãos, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade, do
género ou da deficiência.6
2 – A atividade do provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e
contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
Artigo 9.º
[...]
O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e
regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de abril,
retificada por declaração da Assembleia da República, de 17 de junho de 1985, e com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho, pela Lei n.º 102/88, de 25 de
agosto, pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela
Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que a republicou, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de
julho, designadamente nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 12.º.
5
O aditamento do n.º 2 consagra prática corrente, pondo termo a quais dúvidas.
Vai também no seguimento da recente Lei Orgânica n.º 2011-333, de 29 de março de 2011, relativa ao
Défenseur des Droits / Provedor de Justiça) em França – artigos 5.º e 10.º.
6
É uma densificação das funções de promoção de direitos e da garantia de justiça referidas no artigo 1.º,
n.º 1. Acresce que a recente Lei Orgânica n.º 2011-233, em França, atrás citada, dá um enfoque especial a
estas matérias nas funções do Défenseur des Droits / Provedor de Justiça.
Nos últimos anos tem sido nesse sentido a prática do provedor de Justiça, que constituiu um núcleo
próprio de técnicos para se ocupar desta área.
6
Artigo 12.º
[...]
(Atual nº 1).7
Artigo 16.º
[...]
1 –....................................................................................................................................
2 – O provedor de Justiça pode designar um dos provedores-adjuntos para, com
autonomia e de forma especializada, exercer as atribuições relativas aos direitos da
criança.8
3 – O provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos
nos artigos 21.º, 27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o
funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do respetivo mandato.9
4 – (Atual n.º 3).
Artigo 17.º
[...]
1 – O provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por
coordenadores e assessores, que integram a Provedoria da Justiça.
2 – A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como
a sua articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado
pelo provedor de Justiça e publicado em Diário da República.10
7
Segue-se o entendimento do Parecer do Conselho Consultivo da P.G.R. n.º 20/1994. O n.º 2 passa para o
n.º 2 do artigo 30.º.
8
O n.º 2 visa adequar as atribuições nesta matéria específica à Convenção sobre os Direitos da Criança
das Nações Unidas.
9
O n.º 3 visa clarificar que a instrução dos processos também pode ser delegada nos provedores-adjuntos
e clarifica o regime de substituição do provedor de Justiça .
10
Esta norma visa garantir transparência para os queixosos de modo a conhecerem como as suas queixas
vão ser apreciadas. Esta matéria, que tem sido tratada em ordens de serviço e despachos avulso, passa a
constar de Regulamento publicado em D.R.
7
3 – Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado no Diário da
República podem ser criadas extensões da Provedoria de Justiça na Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira ou em regiões administrativas que venham a ser constituídas11.
Artigo 20.º
[...]
1 – Ao provedor de Justiça compete:
a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos
ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria da organização e procedimentos
administrativos dos respetivos serviços;12
b) ............................................................................................................................
c) .............................................................................................................................
d) ............................................................................................................................
e) .............................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................
3 – ................................................................................................................................
4 – .................................................................................................................................
5 – .................................................................................................................................
11
Atualmente as extensões apenas estão previstas na Lei Orgânica da Provedoria de Justiça. A sua criação
deve depender da avaliação das necessidades e eficácia (quantidade e complexidade das queixas dos
cidadãos relativas à Administração Autónoma) relativamente a cada Região.
12
A alteração do n.º 1 visa dar coerência com a redação do n.º 1 do artigo 38.º. Trata-se de
recomendações administrativas (e não legislativas, estas previstas na alínea b)).
8
Artigo 23.º
[...]
1 – O provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril,
um relatório da sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as
diligências efetuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da
Assembleia da República. 13
2 – A atividade do provedor de Justiça referida no n.º 2 do artigo 1.º conta de anexo
autónomo ao relatório mencionado no n.º 1 e é remetida ao organismo internacional a
que disser respeito.14
3 – (Atual n.º 2).
Artigo 25.º
[...]
1 – As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax,
correio eletrónico ou outro meio de comunicação e devem conter a identidade, morada e
outros contactos do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura, bem como a
identificação da entidade visada. 15
2 – .....................................................................................................................................
3 – ....................................................................................................................................
4 – Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é solicitado o seu
aperfeiçoamento, sob pena de indeferimento liminar.16
5 – O queixoso pode solicitar o sigilo da sua identificação.17
13
Fixa-se prazo de remessa do relatório anual à Assembleia da República.
14
O n.º 2 é corolário do n.º 2 do artigo 1.º e das funções do provedor de Justiça nele previstas.
15
As alterações do n.º 1 visam facilitar a apreciação preliminar das queixas.
16
O aditamento do n.º 4 visa sancionar a inércia do queixoso.
17
O n.º 5 visa obstar ao receio de represálias sobre o queixoso, sobretudo quando trabalhador de serviços
públicos.
9
Artigo 27.º
[...]
1 – ......................................................................................................................................
2 – São indeferidas liminarmente as queixas:18
a) sem qualquer possibilidade de identificação ou contacto da entidade visada ou
contacto do queixoso;
b) manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento;
c) que não sejam da competência do provedor de Justiça.
3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, nos
termos das alíneas b) e c) do n.º 1, devem ser levadas ao conhecimento do queixoso,
pelo meio mais célere e eficaz.
Artigo 29.º
[...]19
1 – Os órgãos e agentes das entidades referidas no artigo 2.º, têm o dever de prestar
todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor de
Justiça.
2 – As entidades referidas no número anterior prestam ao provedor de Justiça toda a
colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando
inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para
exame, remetendo-os ao provedor, se tal lhes for pedido.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes
ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos
devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à
segurança, à defesa ou às relações internacionais.
4 – .....................................................................................................................................
18
Consagra na lei uma prática já adotada.
19
Visa articular os n.ºs 1, 2, 5 e 6 com a nova redação do n.º 1 do artigo 2.º, bem como dar cobertura ao nº
2 do artigo 2.º..
10
5 – O provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou
noutro qualquer local que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer
funcionário, agente ou representante das entidades referidas no n.º 1, mediante
requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão
sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.
6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.ºs 1, 2, 4 e 5
do presente artigo, por parte daqueles funcionários, agentes ou representantes constitui
crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.
Artigo 30.º
[...]
1 – .......................................................................................................................................
2 – O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer
cidadãos ou entidades, cede perante o dever de cooperação com o provedor de Justiça
no âmbito da competência deste.20
3 – (Atual n.º 2).
4 – (Atual n.º 3).
5 – (Atual n.º 4).
Artigo 31.º
[...]
São mandados arquivar os processos21:
a) Quando o provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;
b) ............................................................................................................................
c) ............................................................................................................................
20
É o n.º 2 do artigo 12.º, com o entendimento do Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 20/1994.
21
Visa clarificar que esta norma respeita aos processos já abertos. O arquivamento das queixas está
previsto no artigo 27.º.
11
Artigo 34.º
[...]
Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o provedor de Justiça deve sempre ouvir
os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os
esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer recomendações.22
Artigo 38.º
[...]
1 – As recomendações do provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para
corrigir o ato ilegal ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços. 23
2 – ..................................................................................................................................
3 – ....................................................................................................................................
4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o provedor não obtiver a
colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente, ou, sendo caso
disso, ao respetivo ministro da tutela.24
5 – ......................................................................................................................................
6 – ......................................................................................................................................
7 – ......................................................................................................................................
Artigo 41.º
[...]
22
Só no caso das decisões do artigo 38.º é que se impõe o contraditório se elas visarem a correção dos
atos ilegais ou injustos ou situações irregulares (artigo 20.º n.º 1 alínea a)).
23
Quanto ao n.º 1, ver nota do artigo 20.º.
24
A alteração do n.º 4 visa abranger os casos em que a recomendação se dirige ao próprio superior
hierárquico, bem como abranger as situações das alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º
12
A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa próprio, nos termos da respetiva lei
orgânica.»
Artigo 2.º
Republicação da lei
A Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pela Lei n.º
30/96, de 14 de agosto, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro e pela presente Lei, é
republicada em anexo.
Aprovada .....
ANEXO
Republicação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril
13
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Funções
1 – O provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão do Estado eleito
pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e promoção dos
direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através
de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.
2 – O provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional
independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em
matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado.
3 – O provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no
âmbito das organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4 – O provedor de Justiça goza de total independência no exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Âmbito de atuação
1 – As ações do provedor de Justiça exercem–se no âmbito da atividade,
nomeadamente:
a) dos serviços da administração pública central, regional e local;
b) das Forças Armadas;
c) dos institutos públicos;
d) das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou
concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio
público;
e) das entidades administrativas independentes;
f) das associações públicas, designadamente das ordens profissionais;
14
g) das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que prestem serviços de
interesse económico geral sujeitas a obrigações de serviço público.
2 – O âmbito de atuação do provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre
particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da proteção de
direitos, liberdades e garantias.
Artigo 3.º
Direito de queixa
1 – Os cidadãos, pessoa individual ou coletiva, podem apresentar queixas por ações
ou omissões dos poderes públicos ao provedor de Justiça, que as aprecia sem poder
decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir
e reparar injustiças.
2 – Não são admissíveis queixas de qualquer das entidades previstas no artigo 2.º
visando qualquer outra entidade nele referida.
Artigo 4.º
Autonomia
1 – A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na
defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, designadamente os
mais vulneráveis em razão da idade, do género ou da deficiência.
2 – A atividade do provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e
contenciosos previstos na Constituição e nas leis
CAPÍTULO II
Estatuto
Artigo 5.º
Designação
15
1 – O provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de
dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
deputados em efetividade de funções.
2 – A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a
Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e
independência.
3 – O provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da
República.
Artigo 6.º
Duração do mandato
1 – O provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma
vez, por igual período.
2 – Após o termo do período por que foi designado, o provedor de Justiça mantém–
se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3 – A designação do provedor deve efetuar–se nos 30 dias anteriores ao termo do
quadriénio.
4 – Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em
sessão, a eleição tem lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da
Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação
extraordinária para o efeito.
Artigo 7.º
Independência e inamovibilidade
O provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções
cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na
presente lei.
Artigo 8.º
16
Imunidades
1 – O provedor de Justiça não responde civil ou criminalmente pelas recomendações,
reparos ou opiniões que emita ou pelos atos que pratique no exercício das suas funções.
2 – O provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da
Assembleia da República, salvo por crime punível com a pena de prisão superior a três
anos e em flagrante delito.
3 – Movido procedimento criminal contra o provedor de Justiça, e acusado
definitivamente, a Assembleia da República deliberará se o provedor de Justiça deve ou
não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso de crime punível
com a pena referida no número anterior.
4 – Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do
exercício das funções do provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.
Artigo 9.º
Honras, direitos e garantias
O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações
e regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de
abril, retificada por declaração da Assembleia da República, de 17 de junho de 1985,
e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho, pela Lei n.º
102/88, de 25 de agosto, pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 3/2001, de
23 de fevereiro, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que a republicou, e pela
Lei nº 30/2008, de 10 de julho, designadamente nos n.º s 1 e 2 do seu artigo 12.º.
Artigo 10.º
Gabinete do provedor de Justiça
1 – É criado um gabinete do provedor de Justiça, que presta apoio direto e pessoal ao
provedor de Justiça.
17
2 – O gabinete é composto por um chefe de gabinete, por três adjuntos e quatro
secretárias pessoais.
3 – Os membros do gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo provedor
de Justiça.
4 – São aplicáveis aos membros do gabinete o regime de provimento e de
remuneração, bem como as normas relativas a garantias e deveres, dos membros dos
gabinetes ministeriais.
Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 – O provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados
judiciais em exercício.
2 – O provedor de Justiça não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos
ou associações políticas nem desenvolver atividades partidárias de caráter público.
Artigo 12.º
Dever de sigilo
O provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome
conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da
natureza dos mesmos factos.
Artigo 13.º
Garantias de trabalho
1 – O provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego,
na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.
2 – O tempo de serviço prestado como provedor de Justiça conta, para todos os
efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma,
mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal
18
direito.
3 – O provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social.
Artigo 14.º
Identificação e livre-trânsito
1 – O provedor de Justiça tem direito a cartão especial de identificação passado pela
secretaria da Assembleia da República e assinado pelo Presidente.
2 – O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e acesso a todos os
locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional,
serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do provedor de Justiça.
Artigo 15.º
Vagatura do cargo
1 – As funções de provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos
seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;
c) Incompatibilidade superveniente;
d) Renúncia.
2 – Os motivos de cessação de funções são verificados pela Assembleia da República
nos termos do seu Regimento.
3 – No caso de vagatura do cargo, a designação do provedor de Justiça deve ter lugar
dentro dos 30 dias imediatos, observando–se o disposto no n.º 4 do artigo 6.º
4 – O provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a
aposentação e reforma por limite de idade.
Artigo 16.º
Provedores–adjuntos
1 – O provedor de Justiça pode nomear e exonerar a todo o tempo dois provedores–
19
adjuntos, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada
reputação de integridade e independência.
2 – O Provedor de Justiça pode designar um dos provedores-adjuntos para, com
autonomia e de forma especializada, exercer as atribuições relativas aos direitos da
criança.
3 – O provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos
nos artigos 21.º, 27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o
funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do respetivo mandato.
4 – Aplicam–se aos provedores–adjuntos as disposições dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e
14.º
Artigo 17.º
Coadjuvação nas funções
1 – O provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por
coordenadores e assessores, que integram a Provedoria de Justiça.
2 – A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como
a sua articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado
pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República.
3 – Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado no Diário da
República podem ser criadas extensões da Provedoria de Justiça na Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira ou em regiões administrativas que venham a ser constituídas.
Artigo 18.º
Garantia de autoridade
O provedor de Justiça, os provedores–adjuntos de Justiça, os coordenadores e os
assessores são considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.
Artigo 19.º
Auxílio das autoridades
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Todas as autoridades e agentes de autoridade devem prestar ao provedor de Justiça o
auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III
Atribuições
Artigo 20.º
Competências
1 – Ao provedor de Justiça compete:
a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos
ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria da organização e
procedimentos administrativos dos respetivos serviços;
b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações
para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a
elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da
Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros diretamente
interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias
Legislativas Regionais e aos Presidentes dos Governos das Regiões
Autónomas;
c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer
matérias relacionadas com a sua atividade;
d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e
liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do provedor de
Justiça, dos meios de ação de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo;
e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou
difusos, quando estiverem em causa entidades públicas.
2 – Compete ao provedor de Justiça integrar o Conselho de Estado.
3 – Compete ao provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a declaração
de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, n.ºs 1
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e 2, alínea d), da Constituição.
4 – Compete ao provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação
e verificação de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º
5 – As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas
Regionais são publicadas nos respetivos jornais oficiais.
Artigo 21.º
Poderes
1 – No exercício das suas funções, o provedor de Justiça tem poderes para:
a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer setor da
atividade da administração central, regional e local, designadamente serviços
públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, ou a quaisquer
entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e
pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar
convenientes;
b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou
convenientes, podendo adotar, em matéria de recolha e produção de provas,
todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e
interesses legítimos dos cidadãos;
c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções
mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao
aperfeiçoamento da ação administrativa.
2 – A atuação e intervenção do provedor de Justiça não é limitada pela utilização de
meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis nem pela pendência
desses meios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 22.º
Limites de intervenção
1 – O provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os
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atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer
prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
2 – Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fiscalização do provedor de Justiça os
órgãos de soberania, as Assembleias Legislativas Regionais e os Governos próprios das
Regiões Autónomas, com exceção da sua atividade administrativa e dos atos praticados
na superintendência da Administração.
3 – As queixas relativas à atividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora
do âmbito da atividade do provedor de Justiça serão tratadas através do Conselho
Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos.
Artigo 23.º
Relatório e colaboração com a Assembleia da República
1 – O provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República até, 30 de
abril, um relatório da sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas
recebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no
Diário da Assembleia da República.
2 – A atividade do provedor de Justiça referida no n.º 2 do artigo 1.º deverá constar
de anexo autónomo ao relatório mencionado no n.º 1 e ser remetida ao organismo
internacional a que disser respeito.
3 – A fim de tratar de assuntos da sua competência, o provedor de Justiça pode tomar
parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar
conveniente e sempre que estas solicitem a sua presença.
CAPÍTULO IV
Procedimento
Artigo 24.º
Iniciativa
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1 – O provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas
pelos cidadãos, individual ou coletivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a
factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.
2 – As queixas ao provedor de Justiça não dependem de interesse direto, pessoal e
legítimo nem de quaisquer prazos.
Artigo 25.º
Apresentação de queixas
1 – As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta,
fax, correio eletrónico ou outro meio de comunicação e devem conter a identidade,
morada e outros contactos do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura, bem
como a identificação da entidade visada.
2 – Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina
sempre que saiba e possa fazê-lo.
3 – As queixas podem ser apresentadas diretamente ao provedor de Justiça ou a
qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.
4 – Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é solicitado o
seu aperfeiçoamento, sob pena de indeferimento liminar.
5 – O queixoso pode solicitar o sigilo da sua identificação.
Artigo 26.º
Queixas transmitidas pela Assembleia da República
A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os deputados podem ouvir
o provedor de Justiça e solicitar-lhe as diligências necessárias à prossecução das
petições ou queixas que lhes sejam enviadas.
Artigo 27.º
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Apreciação preliminar das queixas
1 – As queixas são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua
admissibilidade.
2 – São indeferidas liminarmente as queixas:
a) sem qualquer possibilidade de identificação da entidade visada;
b) manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento;
c) que não sejam da competência do provedor de Justiça.
3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem
ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.
Artigo 28.º
Instrução
1 – A instrução consiste em pedidos de informação, inspeções, exames, inquirições
ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais
dos cidadãos e é efetuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras
processuais relativas à produção de prova.
2 – As diligências são efetuadas pelo provedor de Justiça e seus colaboradores,
podendo também a sua execução ser solicitada diretamente aos agentes do Ministério
Público ou quaisquer outras entidades públicas com prioridade e urgência, quando for
caso disso.
Artigo 29.º
Dever de cooperação
1 – Os órgãos e agentes das entidades referidas no artigo 2.º têm o dever de prestar
todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor de
Justiça.
2 – As entidades referidas no número anterior prestam ao provedor de Justiça toda a
colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando
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inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para
exame, remetendo-os ao provedor, se tal lhes for pedido.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes
ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos
devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à
segurança, à defesa ou às relações internacionais.
4 – O provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para
satisfação de pedido que formule com nota de urgência.
5 – O provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou
noutro qualquer local que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer
funcionário, agente ou representante das entidades referidas no nº 1, mediante
requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão
sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.
6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.ºs 1, 2, 4
e 5 do presente artigo, por parte daqueles funcionários, agentes ou representantes,
constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso
couber.
Artigo 30.º
Depoimentos
1 – O provedor de Justiça pode solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou
informações sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.
2 – O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer
cidadãos ou entidades, cede perante o dever de cooperação com o provedor de Justiça
no âmbito da competência deste.
3 – Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de
comparência.
4 – Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora
designados, o provedor de Justiça pode notificar, mediante aviso postal registado, as
pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência qualificada a falta
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injustificada de comparência ou a recusa de depoimento.
4 – As despesas de deslocação e outras que, a pedido do convocado, forem
autorizadas pelo provedor de Justiça são pagas por conta do orçamento da Provedoria de
Justiça.
Artigo 31.º
Arquivamento
São mandados arquivar os processos:
a) Quando o provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;
b) Quando o provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não
existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;
c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.
Artigo 32.º
Encaminhamento
1 – Quando o provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um
meio gracioso ou contencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a
encaminhá-lo para a entidade competente.
2 – Independentemente do disposto no número anterior, o provedor deve informar
sempre o queixoso dos meios contenciosos que estejam ao seu alcance.
Artigo 33.º
Casos de pouca gravidade
Nos casos de pouca gravidade, sem caráter continuado, o provedor de Justiça pode
limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por
encerrado o assunto com as explicações fornecidas.
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Artigo 34.º
Audição prévia
Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o provedor de Justiça deve sempre
ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os
esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer recomendações.
Artigo 35.º
Participação de infrações e publicidade
1 – Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de
infrações criminais ou disciplinares ou contraordenações, o provedor de Justiça deve dar
conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade
hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar ou
contraordenacional.
2 – Quando as circunstâncias o aconselhem, o provedor pode ordenar a publicação de
comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre
qualquer outro assunto relativo à sua atividade, utilizando, se necessário, os meios de
comunicação social estatizados e beneficiando, num e noutro caso, do regime legal de
publicação de notas oficiosas, nos termos das respetivas leis.
Artigo 36.º
Irrecorribilidade dos atos do provedor
Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, os atos do provedor de Justiça não são
suscetíveis de recurso e só podem ser objeto de reclamação para o próprio provedor.
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Artigo 37.º
Queixas de má fé
Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o provedor de Justiça participa o
facto ao agente do Ministério Público competente, para a instauração do procedimento
criminal nos termos da lei geral.
Artigo 38.º
Recomendações
1 – As recomendações do provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para
corrigir o ato ilegal ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.
2 – O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua
receção, comunicar ao provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume.
3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.
4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o provedor não obtiver a
colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente, ou, sendo caso
disso, ao respetivo Ministro da tutela.
5 – Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do
Provedor, este pode dirigir-se à respetiva assembleia deliberativa.
6 – Se a Administração não atuar de acordo com as suas recomendações, ou se se
recusar a prestar a colaboração pedida, o provedor pode dirigir-se à Assembleia da
República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
7 – As conclusões do provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes
visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.
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Artigo 39.º
Isenção de custos e selos e dispensa de advogado
Os processos organizados perante o provedor de Justiça são isentos de custos e selos
e não obrigam à constituição de advogado.
CAPÍTULO V
Provedoria de Justiça
Artigo 40.º
Autonomia, instalação e fim
1 – A Provedoria de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo
necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.
2 – A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira.
3 – A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.
Artigo 41.º
Pessoal
A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa próprio, nos termos da respetiva lei
orgânica.
Artigo 42.º
Competências administrativa e disciplinar
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Compete ao provedor de Justiça praticar todos os atos relativos ao provimento e à
situação funcional do pessoal da Provedoria de Justiça e exercer sobre ele o poder
disciplinar.
Artigo 43.º
Orçamento do serviço e respetivas verbas
1 – A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, elaborado nos termos da
respetiva lei orgânica.
2 – A dotação orçamental da Provedoria de Justiça consta de verba inscrita no
orçamento da Assembleia da República.
3 – O provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de
autorização de despesas.
Artigo 44.º
Recurso contencioso
Das decisões do provedor de Justiça praticadas no âmbito da sua competência de
gestão da Provedoria de Justiça cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo,
nos termos gerais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Remissão
A designação «Provedoria de Justiça» substitui, para todos os efeitos, a de «Serviço
do Provedor de Justiça» constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros atos
com eficácia legal.
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Artigo 46.º
Alterações à Lei Orgânica
O Governo procederá por decreto-lei às alterações necessárias à Lei Orgânica da
Provedoria de Justiça, Lei n.º 10/78, de 2 de março, no prazo de 180 dias.
Artigo 47.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de novembro.