Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/B/2002
- Data
- 2002-09-30
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 4/B/2002
Texto integral (4110 palavras)
Número: 4/B/2002
Data: 30.09.2002
Entidade visada: Ministro da Cultura
Assunto: Direitos de autor e Recepção, em estabelecimentos
abertos ao público, de emissões de rádio ou de televisão
Área: 1
R-1537/95
RECOMENDAÇÃO Nº 4/B/2002
[(art. 20º, nº1, alínea b), da Lei nº9/91, de 9 de Abril)]
- DIREITOS DE AUTOR E RECEPÇÃO, EM ESTABELECIMENTOS ABERTOS AO PÚBLICO, DE
EMISSÕES DE RÁDIO OU DE TELEVISÃO -
I
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, na sequência da
apreciação de múltiplas reclamações que nos vêm sendo apresentadas
sobre a recepção de emissões de rádio e de televisão em estabelecimentos
abertos ao público, tais como cafés, restaurantes, bares, hotéis, entre
outros afins, de modo acessível a todos os que frequentem tais espaços.
2. Trata-se nomeadamente, de questionar a necessidade da sujeição a
autorização, por parte dos autores das obras radiodifundidas, representados
pela Sociedade Portuguesa de Autores, da recepção de tais emissões, de
par com a remuneração exigida para o efeito.
3. Esta questão vem constituindo objecto de insistentes pedidos de
intervenção apresentados a este Órgão do Estado, essencialmente, por
parte de responsáveis pela exploração de pequenas unidades de
restauração.
4. Precedentemente, houve lugar à tomada de posição de um antecessor de
Vossa Excelência, por intermédio de S. Exa. a então Secretária de Estado
da Cultura1, Dra. Catarina Vaz Pinto, tendo sido instruído o processo com
os elementos facultados pelo seu Gabinete, dos quais ressalta a informação
nº61/GDA/99, do Gabinete de Direito de Autor. Procedemos ainda à
audição da Sociedade Portuguesa de Autores, por depoimento escrito e
pessoal do seu presidente, o Senhor Dr. Luiz Francisco Rebelo.
5. Para além de considerarem abusiva a necessidade de autorização,
liquidação e cobrança, os reclamantes apontam a existência de uma
situação de insegurança em resultado da interpretação e aplicação
tergiversantes das normas legais pertinentes; incerteza essa que
corresponde a duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais divergentes,
determinando um desigual tratamento de situações absolutamente idênticas
com manifesto prejuízo para a previsibilidade pressuposta pela unidade da
ordem jurídica, como garantia da paz social e do regular funcionamento do
mercado
6. Esta situação diz-se particularmente agravada pelo facto de as normas do
Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos2 (CDADC), constantes do
art. 68º, nº 2, alínea e), (onde se define a comunicação pública enquanto
forma de utilização da obra, para fins de sujeição a autorização do autor), e
do art. 149º, n.ºs 2 e 3 (sujeita a autorização prévia do autor a comunicação
da sua obra em lugar público), constituírem o pressuposto da aplicação da
1
Ofício nº1.501, de 10.12.1999, e ofício nº581, de 21.03.2000.
2
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 45/85, de 17 de Setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º
332/97, de 27 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro.
2
norma penal do art. 195º, nº 1, do mesmo Código (define o crime de
usurpação como sendo a utilização de uma obra sem a referida
autorização), na medida em que delimitam o âmbito da sujeição a
autorização das utilizações da obra referidas.
7. As duas correntes interpretativas em confronto - e que extravasam para
além da controvérsia dogmática - podem ser sintetizadas da seguinte forma:
a) A primeira posição surge consagrada no Parecer do Conselho
Consultivo da Procuradoria Geral da República (PGR) n.º 4/92, de
28 de Maio 3, e é sustentada por um importante sector da doutrina
nacional4.
i. Esta tese assenta no princípio da liberdade de recepção
das emissões, propugnando que a mera recepção de
transmissões radiofónicas ou televisivas, ainda que em
lugar público ou aberto ao público, desde que destituída de
uma acção autónoma visando a transmissão ao público
das emissões recebidas, não constitui “comunicação ao
público” das obras recebidas, para efeitos de
preenchimento da previsão dos tipos legais acima
referidos.
ii. De acordo com esta orientação, para ocorrer um acto de
transmissão a terceiros, distinto da mera recepção, é
necessário que se indicie suficientemente uma acção
especificamente vocacionada para esse fim, traduzida,
3
Publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993 e homologado por
despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Distribuição e da Concorrência de
22.07.92 e por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Cultura de 2.12.92.
4
Cfr., OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra Editora, Coimbra,
1992, pp. 301-302 e 310-312. A mesma posição foi tomada em parecer de ALBERTO SÁ E
MELO, referido na nota 2 do Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 4/92.
3
nomeadamente, no emprego de dispositivos técnicos
suplementares aos dos aparelhos de recepção.
iii. Assim, de acordo com este entendimento, o disposto no
art. 149º, nº2, do CDADC, deve ser conjugado com o art.
155º, do mesmo Código (norma que atribui ao autor o
direito a uma remuneração pela comunicação pública da
obra através de altifalante ou instrumento análogo
transmissor), com o disposto no art. 151º (que se refere à
instalação dos instrumentos necessários para a
transmissão no lugar “onde deva realizar-se a radiodifusão
ou comunicação prevista no art. 149º”) e, por fim, com o
art. 4º, do Decreto-Lei n.º42 660, de 20 de Novembro de
19595 (estabelecendo as condições em que a recepção de
emissões de radiodifusão sonora ou visual deve ser
considerada como espectáculo público, para efeitos de
aplicação do respectivo regime jurídico).
iv. Daqui resulta, para os defensores desta tese, a ideia de
que a recepção pública da obra apenas constituirá um acto
de comunicação quando envolva uma “nova utilização ou
aproveitamento organizados, designadamente através de
procedimentos técnicos diversos dos que integram o
próprio aparelho receptor, como, por exemplo, altifalantes
ou instrumentos análogos, transmissores de sinais, sons
ou imagens, incluindo as situações a que se reportam os
artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 42 660, de 20 de
Novembro de 1959” 6.
5
O Decreto-Lei n.º 42 660, de 20 de Novembro de 1959 foi, entretanto, objecto de revogação
pelo Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
6
Conclusão 14ª do Parecer da PGR n.º 4/92.
4
v. O mesmo entendimento, coerentemente, opõe-se à
aplicação directa do art. 11 bis n.º 1, da Convenção de
Berna, Relativa à Protecção das Obras Literárias e
Artísticas7, alegando tratar-se de uma mera imposição
legiferante, a qual confere aos Estados Partes ampla
discricionariedade na transposição para os ordenamentos
jurídicos internos (art. 11 bis, n.º 2).
b) A segunda orientação, por seu turno, baseia-se na interpretação
literal do disposto nos arts. 68º, nº2, alínea e), 149º, nºs 2 e 3, do
Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, e do art. 11
bis /1 da Convenção de Berna:
i. Assim, aponta-se, desde logo, o argumento de que esta
questão se reconduz ao cerne do direito do autor à
remuneração da obra, situada fora da margem de
discricionariedade concedida aos Estados e
prevalecendo, como tal, sobre o direito interno ordinário
desconforme, nos termos do disposto no art. 11 bis,
n.º2, da Convenção de Berna, e no art. 8º, nº2, da
Constituição.
ii. Para além do teor literal das disposições em causa (e,
sobretudo, da definição constante do art. 149º, nº 2, do
Código, bem como da sua articulação com o art. 108º,
nº2, do mesmo), esta tese louva-se na ausência de
distinção entre comunicação ao público e recepção
7
Assinada em 9 de Setembro de 1886, completada em Paris em 4 de Maio de 1896, revista em
Berlim em 13 de Novembro de 1908, completada em Berna em 20 de Março de 1914, e revista
em Roma em 2 de Junho de 1928, em Bruxelas em 26 de Junho de 1948, em Estocolmo em
14 de Julho de 1967 e em Paris em 24 de Julho de 1971, e modificada em 2 de Outubro de
1979, aprovada para adesão pelo Decreto n.º 73/78, de 26 de Julho, doravante referenciada
simplesmente como Convenção de Berna.
5
sempre que esta tenha lugar de modo a ser acessível
ao público.
iii. Considera artificial a distinção entre meios de
transmissão (de sons, imagens ou sinais) próprios do
aparelho receptor e aqueles que lhe são alheios ou
adicionais.
iv. Insiste-se, pelo contrário, na distinção entre recepção
em lugar privado (i.e., em ambiente familiar ou similar) -
onde a comunicação operada pelo aparelho tem sempre
por destino um círculo restrito - e a recepção em lugar
público ou aberto ao público - onde a comunicação
operada pelo aparelho receptor terá uma utilização
alargada e servirá de apelo ou incentivo à frequência de
clientes.
v. Este segundo entendimento, a favor da exigência de
autorização e remuneração, nos casos de comunicação
em lugar público ou aberto ao público, para além de
obter apoio doutrinário nacional8, parece corresponder à
corrente dominante na doutrina internacional relativa à
interpretação da Convenção de Berna9.
vi. Foi também esta a doutrina acolhida em posição
tomada pela Comissão Europeia, em 11 de Dezembro
de 199810, no sentido de propor, junto das instâncias da
Organização Mundial do Comércio (OMC), uma acção
contra os Estados Unidos da América, visando a
8
Cfr., os pareceres de ADELINO DA PALMA CARLOS, FERRER CORREIA e ALMENO DE
SÁ, bem como de ANTÓNIO MARIA PEREIRA, in LUÍS FRANCISCO REBELLO, coord.
Comunicação Pública de Emissões de Radio e Televisão, Edição da SPA, Lisboa, 1993, pp.
95-98, 99-148 e 149-162, respectivamente.
9
Cfr., por todos, as referências indicadas por ANTÓNIO MARIA PEREIRA, in LUIS
FRANCISCO REBELLO, op. cit., pp. 154-156.
10
Publicada no JOCE, n.º L 346/60, de 22.12.98.
6
eliminação do obstáculo ao comércio livre que
considera subsistir por força da secção 110, § 5º, do
Copyright Act daquele país, uma vez que a disposição
em causa consagra algumas excepções à proibição da
comunicação pública da obra radiodifundida, em casos
como cafés e restaurantes, mediante o preenchimento
de certas condições), precisamente por violação do
disposto no art. 11 bis da CB.
vii. É igualmente apontado, pelos defensores desta
posição, um parecer do Conselho Consultivo da
Procuradoria -Geral da República. Não, naturalmente, o
já citado parecer n.º 4/92, mas o parecer n.º 35/69, de
31 de Julho de 196911.
8. Como já foi referido, a jurisprudência nacional, em sede de
responsabilidade civil delitual, parece longe da uniformidade nesta
matéria. Assim:
a) O Tribunal da Relação de Coimbra tem-se pronunciado
constantemente a favor da sujeição à autorização, por parte dos
autores das obras radiodifundidas, da recepção/comunicação de
emissões de rádio e de televisão em causa12.
11
Cfr., LUIS FRANCISCO REBELLO, op. cit., pp. 75- 92. Pelo interesse que suscitam,
reproduzem-se as conclusões deste parecer:
«1 - Não depende de autorização especial do autor da obra intelectual a recepção
publica da mesma obra, transmitida pela radiodifusão sonora ou visual;
2 - Mas é devida retribuição ao autor pela recepção publica dessa obra nas condições
previstas na primeira parte do n 2 do artigo 160 do Código do Direito de Autor (aprovado
pelo Decreto-Lei n 46980, de 27 de Abril de 1966);
3 - Retribuição essa independente da devida pelo organismo de radiodifusão, e a pagar
por quem organiza a referida recepção, quer haja ou não fins lucrativos;
4 - Como a recepção em causa não depende de autorização, não se justifica a
intervenção policial prevista no artigo 207 do Código do Direito de Autor.»
12
Cfr., nomeadamente, os acórdãos de 11.02.94 (Proc. n.º 638/93), 13.04.94 (Proc. n.º
536/93), 13.04.94 (Proc. n.º 587/93), 20.04.94 (Proc. n.º 594/93), 20.04.94 (Proc. n.º 613/93),
20.04.94 (Proc. n.º 595/93) e de 22.02.95 (Proc. n.º 563/94).
7
b) A jurisprudência recenseada no Tribunal da Relação de Évora,
pelo contrário, é pacífica no sentido da inexigibilidade de tal
autorização13.
c) Já no Tribunal da Relação do Porto pudemos registar decisões
reflectindo ambas as orientações14.
d) Da pesquisa à base de dados do Tribunal da Relação de
Lisboa15 apurar-se-ia uma decisão favorável à inexigibilidade da
autorização 16.
e) Não se conhecem decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de
Justiça, especificamente sobre a questão controvertida17.
9. Na vertente criminal, todavia, a falta de uniformidade da jurisprudência
quanto aos fundamentos contrasta com uma curiosa situação de
uniformidade, no que respeita ao sentido das decisões:
a) em todos os casos registados, os acórdãos dos Tribunais de
2ª instância decidiram no sentido da absolvição dos arguidos.
b) Com efeito, mesmo nas decisões onde se reconhece a
exigibilidade de autorização reconhece-se expressamente que
os arguidos agiram sem culpa, por se encontrarem em estado
de dúvida legítima relativamente à obrigatoriedade de
autorização em causa, erro esse que vem sendo
13
Cfr., acórdãos da Relação de Évora de 04.06.96 (R. 804/95), in Col. Jur., 1996, 3, 289, e
BMJ, 458, 416, e de 13.04.99 (R. 72/98), in Col. Jur., 1999, 2, 278.
14
Cfr., Acórdãos de 8.05.97 (Proc. n.º 9710719) e de 8.10.97 (Proc. n.º 9710224). Em sentido
contrário, cfr., acórdão de 08.03.95 (Proc. n.º 9311103).
15
Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, in ITIJ – Bases de dados jurídicas e
documentais (www.dgsi.pt).
16
Cfr., acórdão de 10.05.95 (Proc. n.º 338463).
17
Consultada a base de dados do ITIJ (www.dgsi.pt) relativa aos acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça e confirmada a pesquisa junto do próprio Tribunal, apenas se regista o
acórdão de 11.03.97 (Proc. n.º 87 833) que, julgando em recurso do acórdão da Relação de
Lisboa de 4.05.95 (Proc. n.º 75246) versa, todavia, sobre uma questão algo distinta da
presente, que é a da transmissão de música ambiente, previamente fixada em bobines, no
interior das instalações de um estabelecimento bancário.
8
reiteradamente considerado desculpável (art. 17º do Código
Penal).
c) De acordo com o exposto na generalidade destas últimas
decisões, o estado de dúvida - e o carácter não censurável do
erro daí resultante – têm por causas: a existência de duas
correntes doutrinárias opostas, a respeito da interpretação das
normas em causa; o facto de a posição contrária à
obrigatoriedade de autorização ser sustentada ao mais alto
nível, nomeadamente, pelo Parecer do Conselho Consultivo
da Procuradoria Geral da República n.º 4/92; e, ainda, a
circunstância de os arguidos, em estado de dúvida, terem
procurado conselho junto das respectivas associações
profissionais, as quais os informaram no sentido da
inexistência de tal obrigatoriedade.
d) Pode ver-se, por todos, o que ficou expresso nos fundamentos
do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Abril
de 1994 (Proc. 536/93):
«Das disposições legais já indicadas, assim como do artigo 11º bis
da Convenção de Berna, para a protecção das obras literárias e artísticas,
a que Portugal aderiu, há pois que concluir que a mera recepção de
emissões de radiodifusão sonora ou visual da obra, em qualquer lugar
público, consubstancia um acto de comunicação dependente de
autorização das obras literárias e artísticas apresentadas, atribuindo-lhes o
direito a remuneração, para além da que é devida pelo organismo difusor
(neste sentido conf. O citado acórdão de 11 de Fevereiro do ano em curso).
Apesar de assim ser, entendemos que o arguido não cometeu o
crime de usurpação, previsto e punido naqueles artigos 195º e 197º, ainda
o crime em causa seja punível tanto a título de dolo como de negligência,
uma vez que, nos termos do artigo 17º do Código Penal, age sem culpa
quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for
censurável.
E isto porque consideramos que o arguido agiu em estado de
dúvida, não merecendo qualquer tipo de censura penal.
Com efeito, os órgãos de comunicação social têm-se feito eco das
divergências existentes nesta matéria entre várias entidades e
personalidades, nomeadamente, entre a Sociedade Portuguesa de Autores
e a Confederação do Comércio Retalhista Português (...).
9
Outrossim, é do conhecimento público que esta última entidade
informa os seus associados de que deveriam seguir a sua posição.
Por tais motivos, considera-se que o arguido, ao actuar como
actuou em matéria tão duvidosa, agiu sem culpa, sendo de salientar que no
próprio Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, em 31 de
Julho de 1969, foi votado parecer em sentido contrário ao emitido no citado
parecer n.º 4/92...»
10. Verifica-se, também, que os mecanismos de natureza administrativa e
judiciária vocacionados para fazer face a este tipo de desarmonia de
entendimentos não terão logrado, até hoje, ultrapassá-la.
11. Antes de mais, observa-se que os pareceres do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República revelam-se, no caso vertente,
inadequados para esse fim. Com efeito, mesmo quando sejam
homologados pelo Governo, estes pareceres não vinculam os
destinatários das normas em causa - entidades privadas, como os
autores, a Sociedade Portuguesa de Autores, os proprietários dos
estabelecimentos em causa e as respectivas associações profissionais –
assim como também não vinculam os tribunais que são chamados a
aplicar essas normas.
12. Por sua vez, os mecanismos judiciários – nomeadamente, os de
harmonização de julgados - não parecem ter logrado atingir um
mínimo de estabilidade.
13. De resto, a falta de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça,
especificamente sobre esta questão, poderá ter ficado a dever-se, ora
no plano criminal, à unanimidade verificada em todas as decisões da 2ª
instância que, reconhecendo embora a necessidade de autorização,
admitem o erro não censurável dos arguidos, ora no plano civil, por
10
conta do diminuto valor patrimonial de grande parte das acções
interpostas.
14. Transmite-se, destarte, uma dúvida persistente a respeito do modelo de
comportamento a adoptar pelos cidadãos, à luz das normas referidas, o
que parece dificilmente tolerável, no quadro de um Estado de direito.
15. Com efeito, o princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do
Estado de direito consagrado no art. 2º da Constituição, tem por
postulado o princípio da precisão ou determinabilidade dos actos
normativos, o qual implica a exigência de clareza das leis18. Como refere
GOMES CANOTILHO, na obra e local citados, «de uma lei obscura ou
contraditória pode não ser possível, através da interpretação, obter um
sentido unívoco capaz de alicerçar uma solução jurídica para um
problema concreto.»
16. Ora, parece indiscutível que, no caso vertente, mais do que uma simples
divergência entre duas correntes hermenêuticas – cujo teor e
legitimidade não se contestam - o que está em causa é o facto de os
mecanismos destinados a prover pela estabilidade na interpretação e
aplicação do direito pelos tribunais não terem logrado resolver o estado
de incerteza decorrente dessa divergência interpretativa.
17. Assim, quando os mecanismos judiciários próprios se revelam, em
concreto, ineficazes para ultrapassar o estado de incerteza gerado pela
possibilidade de interpretações diversas das mesmas normas, parece
competir ao legislador, ao abrigo do referido princípio da segurança
18
Cfr., J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª Edição,
Almedina, Coimbra, 2000, p.257.
11
jurídica, o dever de melhorar a qualidade do direito legislado, procurando
eliminar as dúvidas e imperfeições de que este possa padecer.
18. Ouvida a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), como já referi,
pronunciou-se a mesma a favor da obrigatoriedade de sujeição a
autorização e ao pagamento de remuneração, tendo-nos remetido
elementos documentais vários em abono da posição defendida, de entre
os quais se destacam pareceres de jurisconsultos, acórdãos dos
Tribunais de Relação e do Tribunal Supremo de Espanha e, ainda,
documentação relativa ao processo de condenação dos Estados Unidos
da América, acima referido.
19. No decurso da instrução, são ainda de registar as comunicações
dirigidas ao Provedor de Justiça pela Associação de Consumidores de
Portugal e pela Confederação Internacional das Sociedades de Autores
e de Compositores.
20. No já referido parecer vertido na informação nº61/GDA/99, do Gabinete
de Direito de Autor, são apontadas as duas orientações interpretativas,
acima referidas, parecendo indicada no seu teor, porém, uma posição
favorável à exigibilidade de autorização e remuneração, em sentido
consentâneo com a Sociedade Portuguesa de Autores.
21. Contudo, não deixaria de ficar sublinhada a complexidade da questão, a
qual, no entender do autor do parecer, “merece um aprofundamento
superior” a desenvolver “com outra e melhor acuidade” em momento
posterior.
22. Foi igualmente admitida a possibilidade de se proceder à clarificação da
questão “através da adopção de uma proposta legislativa que torne mais
12
preciso e claro o entendimento legislativo proposto para a regulação
nacional do que se dispõe na Convenção de Berna”, sendo que “um dos
momentos propícios a essa alteração pontual do nosso Código [CDADC]
poderá ocorrer com a próxima futura transposição da Directiva sobre o
Direito de Autor na Sociedade de Informação, a qual está ainda em
discussão na União Europeia, embora já próxima de uma posição
comum.”
23. Verificamos que, entretanto, foi aprovada e entrou em vigor a Directiva
n.º 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio
de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor
e dos direitos conexos na sociedade de informação19.
24. Ali se contêm disposições especificas relativas aos assuntos em
questão: o direito de comunicação de obras ao público (art. 3º), as
excepções ou limitações a esse direito (art. 5º) e o quadro sancionatório
(art. 8º), em termos que, não apenas justificam, mas, mais do que isso,
incitam à reanálise das disposições de direito interno actualmente
vigentes nessa matéria.
25. Nos termos do art. 13º desta Directiva, a sua transposição deverá
encontrar-se consumada pelos Estados Membros até 22 de Dezembro
de 2002.
II
CONCLUSÕES
19
Publicada no JOCE n.º L 167/10, de 22.06.2001.
13
I) Pelo exposto, verifico ocorrer uma reiterada e significativa
divergência quanto à interpretação do disposto nos artigos 68º, n.º
2, alínea e), e 149º, n.ºs 2 e 3 do Código dos Direitos de Autor e
Direitos Conexos, relativamente à necessidade de autorização, por
parte dos autores das obras radiodifundidas, da recepção de
emissões de radiodifusão em lugares abertos ao público como cafés,
restaurantes, bares, hotéis, entre outros afins.
II) Observo, por outro lado, que os meios processuais para
harmonização de julgados não se têm mostrado aptos a dissipar o
estado de incerteza que, não apenas perturba a confiança que os
cidadãos devem poder depositar na unidade do sistema jurídico,
exigida pelo Estado de direito (art. 2º, da Constituição), como deixa
vulnerada a situação da Sociedade Portuguesa de Autores,
confrontada amiúde com a oposição judicialmente deduzida à
liquidação das quantias que entende devidas por conta de
compromissos para com os autores que representa.
III) De outro ângulo, não pode deixar de se mostrar inquietante a
desigualdade de tratamento concedida aos proprietários de
estabelecimentos abertos ao público com aparelhos de rádio e
televisão, um pouco ao sabor da posição dominante nos diferentes
distritos judiciais, por força da jurisprudência dos respectivos tribunais
da Relação.
IV) Tudo aponta para que só a pronta intervenção do legislador possa
ultrapassar a situação descrita, de modo a firmar, do modo menos
equívoco possível, os pressupostos da necessidade de autorização
para a comunicação de obras de autor em estabelecimentos de
acesso ao público por meio da recepção de emissões televisivas ou
radiofónicas.
14
V) A transposição da Directiva nº2001/29/CE, de 22 de Maio, parece,
sem dúvida, constituir momento especialmente apropriado para o
efeito.
***
Cumprindo ao Provedor de Justiça assinalar as deficiências de legislação que
verificar, nos termos do disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do
Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, entendi junto de
Vossa Excelência RECOMENDAR :
A ponderação, nos trabalhos preparatórios da transposição da
Directiva n.º 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22
de Maio de 2001, da oportunidade e conveniência de uma medida
legislativa tendente a interpretar autenticamente, ou mesmo a alterar,
as normas do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos –
nomeadamente, as contidas no artigos 68º, n.º 2, alínea e), 149º, n.ºs 2
e 3, e 155º - no sentido de estabelecer, da forma mais clara possível:
i) se a recepção de emissões de rádio ou de televisão em lugares
como cafés, restaurantes, hotéis, bares e estabelecimentos
análogos abertos ao público está, ou não, sujeita a autorização
específica dos autores das obras veiculadas nesses
programas de rádio e televisão, em termos distintos da
autorização concedida aos organismos difusores das referidas
emissões;
ii) e, se porventura forem admitidas situações em que a recepção
referida na alínea anterior não esteja dependente de
autorização, de procederem à definição precisa das condições
em que tal possa ocorrer;
iii) ainda, se a recepção de emissões de rádio ou televisão nos
lugares supra referidos confere, ou não, o direito a uma
15
remuneração específica dos autores das obras veiculadas
através dessas emissões, em termos distintos da remuneração
paga pelos organismos difusores;
iv) e, caso seja prevista a dispensa, de procederem à definição
precisa das condições em que tal possa ocorrer.
Permito-me solicitar a melhor atenção para o disposto no art. 38º, nº2, do
Estatuto do Provedor de Justiça, quando ali se dispõe o termo de 60 dias para
comunicação a este Órgão do Estado sobre a posição que vier a ser assumida,
H. do Nascimento Rodrigues
16