05012/00
Relator: Fonseca da Paz
escalão do seu posto, vencem pelo índice 335, não infringe os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. 2- A diferença remuneratória verificada tem um fundamento razoável e não
16 resultados nos descritores e sumários
Relator: Fonseca da Paz
escalão do seu posto, vencem pelo índice 335, não infringe os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. 2- A diferença remuneratória verificada tem um fundamento razoável e não
Relator: José Correia
I)- O princípio da igualdade é de conteúdo pluridimensional, postulando várias exigências
Relator: Gomes Correia
I - A concessão de incentivos financeiros, baseia-se na apresentação dos respectivos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
princípio da legalidade, princípio a que toda a Administração está vinculada, impondo-se, sendo caso disso, e em regra, face aos invocados princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa administração ... rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. IV - Os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, funcionando como limite interno da discricionariedade
Relator: MARIA CARDOSO
configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material, nem viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade quando considerada contribuição extraordinária
Relator: Elsa Esteves
habilitações próprias para a docência do mesmo Grupo, não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, pois o "currículo disciplinar" da referida licenciatura é necessariamente diferente
Relator: Pereira Gameiro
prémios pagos. 2. Tal norma, e tal interpretação, não violam os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. 3. Não existe, por isso, qualquer ilegalidade a apontar ao despacho recorrido
Relator: VITAL LOPES
causa, complexidade do processado e conduta processual das partes), iluminada pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade
Relator: Gomes Correia
jurídica de axiomas éticos, não têm uma definição exacta e precisa, antes surgindo, como princípios orientadores do ordenamento jurídico tributário. VI)- No caso das empresas, a sua capacidade contributiva ... para efeitos de tributação, deve ser aferido, assim se cumprindo os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade
Relator: J. Correia
não viola os princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da proporcionalidade visto que não é o único caso em que a lei atribui o ónus da prova de factos ... diligentemente as suas funções. III- E também não se poderá falar em violação do princípio da capacidade contributiva consagrado no art º 107.º da CRC pois tal princípio não
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
matéria de taxas, devem ser respeitados princípios constitucionais de natureza genérica, como o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso. III. Para decidir mormente ... sobre o respeito de determinado regulamento municipal de taxas (e da consequente liquidação) dos princípios constitucionais apontados, pode ser necessária a consideração, para além de outros elementos, dos termos
Relator: VITAL LOPES
penhora garanta a totalidade da dívida e do acrescido. 7. As razões constitucionais de justiça material convocáveis para desaplicação de normas de direito tributário ordinário, são unicamente ... º24.º e seguintes da CRP) ou de outros princípios com assento constitucional como o da igualdade, proporcionalidade e boa-fé (art.º13
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
concerne à inconstitucionalidade suscitada, resultante da suposta “violação dos princípios da confiança, da proporcionalidade, da razoabilidade, da igualdade e da justiça, previstos, entre outros, no Código do Procedimento Administrativo ... conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar
Relator: António Vasconcelos
I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo
Relator: ANABELA RUSSO
I – Por força do preceituado no artigo 63.º n.º 4
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
I - A exigência de autorizações bancárias não cria desigualdade nem viola a