Tribunal Central Administrativo Sul

05674/12

Data
2015-04-14
Relator
ANABELA RUSSO
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Sumário

I – Por força do preceituado no artigo 63.º n.º 4 da Lei Geral Tributária, a Administração Tributária só pode realizar mais de um procedimento externo de fiscalização ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, se o dirigente máximo do serviço emitir decisão fundamentada, baseada na ocorrência de factos novos ou tiver em vista a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária ou o apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas. II – Deve qualificar-se como externo o procedimento quando os actos de inspecção se efectuem, total ou parcialmente, em instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro local a que a administração tenha acesso [artigo 13.º al. b), 34.º n.º 1 e 56.º n.º 1 e 51.º n.º 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira (RCPIT)] III – Se nos autos se mostra provado que, quanto ao exercício de 2001 e relativamente à Recorrida decorreram dois procedimentos inspectivos, um, a coberto do Despacho 2005 01296, datado de 07/06/2005 e notificado à impugnante em 13/06/2005, destinado à consulta, recolha e cruzamento de elementos e outro, a coberto da Ordem de Serviço n.° 2005 03418, datada de 13/09/2005 e notificado à impugnante em 14/09/2005, do qual resultaram as correcções agora em análise, e que ambos decorreram nas instalações da Impugnante, deve concluir-se que ambos os procedimentos inspectivos são externos e, consequentemente, pela ilegalidade do procedimento do qual emergiu a liquidação realizada. IV - A essa conclusão não obsta o facto de os objectivos visados serem distintos uma vez que a restrição prevista no n.° 4 do artigo 63.° da Lei Geral Tributária – imposta pela necessidade de impedir os incómodos que as fiscalizações externas são susceptíveis de provocar ao sujeito passivo inspeccionado, assegurando, por essa via, a adequação e proporcionalidade entre tais incómodos e os fins que a inspecção visa prosseguir - não se encontra estabelecida em função do tipo ou fim do procedimento mas do local onde o mesmo deva ocorrer. V – Tal como não afecta a validade da mesma conclusão o facto de num dos procedimentos a Administração Fiscal, a final, não emitir Relatório ou dele não notificar o sujeito passivo, não só porque o legislador não erigiu essa circunstância em condição de admissibilidade de repetição do procedimento externo, como a própria legitimidade e admissibilidade dessa circunstancia inviabilizaria os objectivos visados com a restrição referida com a consequente violação dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça, da proporcionalidade e da boa-fé a que a Administração fiscal em primeira linha está obrigada a observar.

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