Tribunal Central Administrativo Sul

05012/00

Data
2005-07-13
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 - O facto de o recorrente, no 2.º escalão do posto de capitão, ser remunerado pelo índice 300, enquanto que os sargentos-mores, no 2.º escalão do seu posto, vencem pelo índice 335, não infringe os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. 2- A diferença remuneratória verificada tem um fundamento razoável e não se mostra desproporcionada pois é meramente transitória (o recorrente no posto de capitão, atingirá um índice remuneratório superior àquele que os sargentos-mores poderão atingir) e visa compensar quem está mais próximo do culminar da sua carreira.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.