Tribunal Central Administrativo Sul
903/07.1 BESNT
- Data
- 2022-06-23
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
Sumário
I – Cabem à ANA, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 14.° Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro, as prerrogativas de autoridade “quanto à ocupação de terrenos, ... exercício de servidões administrativas e aeronáuticas ou de poderes definidos para as zonas de proteção, designadamente os relativos a medidas restritivas de atividades e de utilização de solos.” II - O Parecer emitido pela ANA relativamente à edificabilidade Urbana em zona de Servidão Aeronáutica mostra-se vinculativo. Em concreto, tendo a ANA emitido Parecer negativo à edificação, outra não poderia ser a decisão do Município que não a de indeferir o peticionado, nos termos e para os efeitos da alínea c), do n.° 1 do artigo 24.° do RJUE. O parecer vinculativo emitido pela ANA constitui corolário do princípio da legalidade, princípio a que toda a Administração está vinculada, impondo-se, sendo caso disso, e em regra, face aos invocados princípios da igualdade, da proporcionalidade, da boa administração, da boa fé e da justiça. Com efeito, o Jus Aedificandi não constitui uma faculdade que decorre diretamente do direito de propriedade do solo, mas um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário nos termos e condições definidas pelas normas jurídico-urbanísticas. III - É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. IV - Os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, funcionando como limite interno da discricionariedade, só têm autonomia e só relevam juridicamente no âmbito da atividade discricionária, consumindo-se, na atividade vinculada, no princípio da legalidade. V – O dever de indemnizar decorrente da prática de atos lícitos nasce à margem de qualquer ilicitude e censura jurídica, entrosando-se, na circunstância de ter sido imposto ao administrado, em nome do interesse público, um sacrifício que ultrapassa os encargos normais que decorrem da vida em sociedade, ou de um sacrifico que seja grave e especial. No caso da responsabilidade por atos lícitos, o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais. Nesta situação, prescinde-se dos requisitos da ilicitude e da culpa, apenas se exigindo que os prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais. Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração. Os prejuízos serão qualificados de especiais e anormais quando ultrapassem os pequenos transtornos que são inerentes à atividade administrativa, que decorrem da natureza da própria atividade, e se configuram como um custo a suportar pela própria integração social, ou seja, são danos que vão onerar, pesada e especialmente, apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais.
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