050/14
Relator: TERESA DE SOUSA
374/2007, de 7/11, transformou a EP – Estradas de Portugal, EPE em sociedade anónima de capitais públicos, com a designação de EP – Estradas de Portugal, SA (cfr. art. 1º). II – Apesar
33 resultados nos descritores e sumários
Relator: TERESA DE SOUSA
374/2007, de 7/11, transformou a EP – Estradas de Portugal, EPE em sociedade anónima de capitais públicos, com a designação de EP – Estradas de Portugal, SA (cfr. art. 1º). II – Apesar
Relator: SÃO PEDRO
indemnização fundados em responsabilidade civil extracontratual deduzidos contra a CMVM, e o Banco de Portugal são competentes os tribunais administrativos
Relator: GIL ROQUE
cheque referente a conta do requerente e se ordene ao terceiro requerido, Banco de Portugal, que se abstenha de incluir o requerente em qualquer listagem de utilizadores de cheques
Relator: CARLOS CARVALHO
Incumbe, nos arts. 179.º do CPA, 148.º, n.º 2
Relator: SANTOS BOTELHO
Alicerçando os Autores o pedido de indemnização em acções e omissões compreendidas
Relator: NUNO GONÇALVES
ação na parte em que se pretende efetivar a responsabilidade civil do Banco de Portugal e da CMVM por alegada violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, nos termos
Relator: TERESA DE SOUSA
conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra o Estado e o Banco de Portugal, o primeiro pela alegada violação do contrato de confiança assumido com os portugueses
Relator: TERESA DE SOUSA
conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra o Estado e o Banco de Portugal, o primeiro pela alegada violação do contrato de confiança assumido com os portugueses
Relator: TERESA DE SOUSA
conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra o Estado e o Banco de Portugal, o primeiro pela alegada violação do contrato de confiança assumido com os portugueses
Relator: TERESA DE SOUSA
jurisdição comum o conhecimento de uma acção em que é demandada CTT Correios de Portugal SA - Sociedade Aberta, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 8.000,00€, acrescida
Relator: TERESA DE SOUSA
jurisdição administrativa o conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância
Relator: FONSECA DA PAZ
jurisdição administrativa o conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e de vigilância
Relator: RICARDO COSTA
âmbito (inclusivo e excludente) determinado pela “medida de resolução” do Banco de Portugal, definida e executada por deliberações do respectivo Conselho de Administração, ao abrigo do regime pertinente do RGICSF
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
réu. II - Porém, o conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância, compete à jurisdição
Relator: TERESA DE SOUSA
incumbe à jurisdição administrativa o conhecimento do mesmo pedido formulado contra o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento de deveres de supervisão e vigilância
Relator: TERESA DE SOUSA
incumbe à jurisdição administrativa o conhecimento do mesmo pedido formulado contra o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento de deveres de supervisão e vigilância
Relator: TERESA DE SOUSA
incumbe à jurisdição administrativa o conhecimento do mesmo pedido formulado contra o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento de deveres de supervisão e vigilância
Relator: CARLOS CARVALHO
jurisdição administrativa o conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância
Relator: CARLOS CARVALHO
jurisdição administrativa o conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância
Relator: MARIA BENEDITA URBANO
Administrativos o conhecimento de mesmo pedido indemnizatório, quando os demandados sejam o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância