Tribunal de Conflitos
I – Incumbe aos tribunais judiciais o julgamento de uma acção instaurada por um depositante em banco intervencionado, contra tal banco, o seu gestor de conta, o banco de transição e o Fundo de Resolução, sendo pedida a condenação solidária de todos os Réus. Em que sejam imputadas aos dois primeiros a violação de deveres inerentes ao exercício da actividade bancária ou a mediação de títulos mobiliários e em que o banco de transição é demandado por se lhe imputar a qualidade de sucessor do banco intervencionado e Fundo de Resolução apenas a qualidade de titular do capital do banco de transição. II – Porém, compete à jurisdição administrativa o conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância.
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