Tribunal de Conflitos
Incumbe, nos arts. 179.º do CPA, 148.º, n.º 2, al. a), e 150.º, n.º 1, do CPPT e 16.º, n.º 1, do DL n.º 129/2012, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, in casu e mais especificamente aos tribunais tributários, a tramitação e apreciação das execuções para cobrança de dívidas de natureza não tributária que não se mostrem voluntariamente liquidadas e de que sejam credores o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, tanto mais que tal cobrança se mostra sujeita ao processo de execução fiscal.
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