Tribunal de Conflitos

040/19

Data
2020-03-05
Relator
TERESA DE SOUSA
Secção
JSTA000P25707
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I – Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma acção instaurada por depositante em banco intervencionado, contra, nomeadamente, aquele banco, o banco de transição, o Fundo de Resolução, sendo pedida a condenação solidária de todos os réus, sendo imputados aos primeiros a violação de deveres inerentes ao exercício da actividade bancária ou à mediação de títulos mobiliários, e em que o banco de transição é demandado, por ser de lhe imputar a qualidade de sucessor do banco intervencionado, e o Fundo de Resolução apenas na qualidade de titular do capital do banco de transição. II – Porém, incumbe à jurisdição administrativa o conhecimento do mesmo pedido formulado contra o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento de deveres de supervisão e vigilância.

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