Tribunal de Conflitos
I – Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma acção instaurada por depositante em banco intervencionado contra aquele banco e um meio de comunicação privado, sendo pedida a condenação solidária de todos os Réus, em que sejam imputados ao primeiro a violação dos deveres inerentes ao exercício da actividade bancária ou à mediação de títulos mobiliários, e em que que o meio de comunicação é demandado por ter alegadamente despoletado com as suas notícias irresponsáveis da resolução eminente do Banco 1..., a corrida aos depósitos, que veio a contribuir para a própria Resolução do banco. II – Porém, incumbe à jurisdição administrativa o conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra o Estado e o Banco de Portugal, o primeiro pela alegada violação do contrato de confiança assumido com os portugueses de que o Estado permaneceria como acionista largamente maioritário do Banco 1... e o segundo por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância.
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