00134/14.4BEPRT
Relator: Ana Patrocínio
Benefícios Fiscais. 2 - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos
680 resultados nos descritores e sumários
Relator: Ana Patrocínio
Benefícios Fiscais. 2 - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Tribunal recorrido tinha de apreciar, o foram efectivamente ( quanto à execução prévia do património da devedora principal e da culpa na insuficiência desse património ) ou aquilo sobre ... caso concreto, não há qualquer elemento de prova, indiciador que seja, que o património da devedora originária integra bens penhoráveis. Bem pelo contrário, como se afirma na decisão recorrida, “embora
Relator: Ana Patrocínio
Benefícios Fiscais. XIV - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, adoptando a designação de “monumentos nacionais
Relator: Ana Patrocínio
revela uma prática intencional de actos de valorização dos mesmos, com reflexo no seu património, a qual não se mostra consentânea com os ganhos de natureza fortuita e inesperada. Tratou
Relator: Ana Patrocínio
caso de contestação dessa responsabilidade, provar a culpa do gerente pela insuficiência do património social (artigo 74.º da Lei Geral Tributária). III – O direito de audição prévia ... pelo que o gerente só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da dívida
Relator: Mário Rebelo
imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de "monumentos nacionais" – cfr. artigo
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
autos, é que terá de tratar-se de bens imóveis que integrem o património afeto à atividade da insolvente, relativo ao exercício de uma atividade económica e não os bens
Relator: Ana Patrocínio
alínea h) do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, incluindo o adiantamento
Relator: Pedro Marchão Marques
credores, tanto mais que esta demonstrou que a situação de empobrecimento do seu património e diminuição dos seus resultados líquidos operacionais se ficou também a dever a factores exógenos, extra
Relator: Pedro Vergueiro
realização, ou seja, entre o valor por que o bem ingressou no património do sujeito passivo e o valor por que dele saiu. III) A exigência legal e constitucional
Relator: Frederico Macedo Branco
496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante ... para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá
Relator: Frederico Macedo Branco
496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante ... para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá
Relator: Helena Canelas
assim submetido ao respetivo regime de reparação, pode originar uma multiplicidade de danos patrimoniais e não patrimoniais, a sua reparação encontra-se delimitada no âmbito desse regime precisamente em função ... pessoa em toda a sua concreta dimensão e pode determinar uma indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, consoante haja ou não perda da capacidade de ganho, mas que sempre
Relator: Pedro Vergueiro
formulada pela Recorrente neste ponto, além de que, quanto à questão da excussão do património, cabe notar que, como ficou dito, a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário ... execução fiscal desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado. IX) O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não
Relator: Mário Rebelo
decisão. 4. Isto mesmo que estejam em causa factos contrários aos interesses patrimoniais do credor tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. O ónus da prova da culpa recai ... logrou demonstrar a culpa da ora Recorrente na insuficiência do património da devedora originária, pois que, como se aponta no despacho de reversão, a ora Recorrente juntamente com o outro
Relator: Frederico Macedo Branco
496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante ... para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá
Relator: Pedro Vergueiro
decisão recorrida (como sucede no caso presente com a matéria da insuficiência do património) - regra que só pode ser quebrada quando lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso ... falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova
Relator: Hélder Vieira
Público representa o Estado (Estado Administração ou Estado Colectividade) quando estão em causa interesses patrimoniais ou interesses não patrimoniais que se identificam com os interesses da comunidade ... interesse público: saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais [artigo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
somas fixadas pelo Tribunal a quo a título de indemnização pelos danos patrimoniais são as que resultam da factualidade tida como provada e dos critérios consagrados na lei civil ... não se mostram minimamente desrespeitados; I.1-no tocante aos danos não patrimoniais, o legislador civil português aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade destes danos, embora limitando-a àqueles