Tribunal Central Administrativo Norte

03063/06.1BEPRT

Data
2020-04-03
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento aos recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A responsabilidade da entidade empregadora por acidente em serviço e a responsabilidade civil aquiliana geral obedecem a lógicas diferentes, procuram uma tutela diversa e regem-se por regras perfeitamente distintas; pelo que perante um evento danoso que seja simultaneamente um acidente de viação e um acidente em serviço poderão existir danos que sejam abrangidos por uma indemnização a conceder em virtude de um acidente de viação nos termos dos princípios gerais da responsabilidade civil e que já não estarão cobertos por uma indemnização a conceder por ocorrência de acidente de serviço, vigorando, assim, em tal situação, uma ideia de complementaridade entre ambos os regimes. II. Mas, obviamente, as indemnizações resultantes de um acidente que simultaneamente seja de trabalho e de viação não são cumuláveis, já que o recebimento simultâneo de ambas representaria um verdadeiro enriquecimento sem causa, pelo que o lesado não pode enriquecer ou lucrar com o acidente sofrido, auferindo uma indemnização em duplicado por um mesmo dano. III. Se um acidente qualificado como acidente em trabalho, e assim submetido ao respetivo regime de reparação, pode originar uma multiplicidade de danos patrimoniais e não patrimoniais, a sua reparação encontra-se delimitada no âmbito desse regime precisamente em função de um fator essencial que é precisamente a relação funcional (de trabalho) e a conexão entre o acidente e o seu exercício, por outro lado é a lesão corporal ou perturbação funcional de que resulte a redução na capacidade de trabalho ou de ganho que origina o dever de reparação do acidente de trabalho. IV. A recuperação do trabalhador sinistrado e a compensação pela perda da capacidade de trabalho ou de ganho, seja a sofrida na pendência da incapacidade temporária para o trabalho, em virtude da lesão corporal, seja a que venha a perdurar no futuro, em virtude da incapacidade permanente, total ou parcial, de que fique a padecer, são funções asseguradas pelo regime dos acidentes em trabalho. V. É o reconhecimento de que os termos em que se encontra delimitado o âmbito do dano abrangido no regime dos acidentes de trabalhado não contempla a integralidade dos danos que o trabalhador possa ter sofrido e que mereçam a tutela do direito, que legítima que o trabalhador possa, verificados que sejam os respetivos requisitos, assacar a respetiva responsabilidade a quem esses mesmos danos sejam imputáveis. VI. Em tal caso, porque se estará já no âmbito da responsabilidade delitual haverá que convocar os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, para que o trabalhador possa ser ressarcido nos termos gerais. VII. Se o trabalhador obteve já, para além de toda a demais formas de reparação do acidente como acidente em serviço, uma pensão em remissão de capital decorrente da incapacidade permanente parcial de 32,5% de que ficou a padecer na sequência do acidente, já se mostra ressarcido, naquele âmbito, quanto à perda da capacidade de ganho, não havendo que conceder uma nova indemnização pelo mesmo dano, sob pena de duplicação de indemnização. VIII. O dano biológico corresponderá a diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor da pessoa em toda a sua concreta dimensão e pode determinar uma indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, consoante haja ou não perda da capacidade de ganho, mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência do dano físico-psíquico sofrido. IX. O artigo 564º do Código Civil reconhece e assegura que na fixação da indemnização devida possam ser atendidos os danos futuros desde que sejam previsíveis; aos danos futuros exige-se, assim, previsibilidade, não a sua verificação certa e necessária, já que a certeza do futuro não se pode prever, o que se pode é fazer aproximações à realidade, fazendo-se a transposição a partir de elementos conhecidos e da normalidade do seu desenrolar. X. Por isso a jurisprudência tem considerado no cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais futuros, no caso de incapacidade geral de ganho, para além do grau de incapacidade do lesado, os seus rendimentos à data do acidente, fazendo simultaneamente apelo à sua idade à data da alta, a previsível idade da respetiva reforma (idade ativa), à esperança média de vida, à taxa de juro e à taxa de inflação. XI. A avaliação do dano corporal, porque assume complexidade decorrente de diversos fatores, designadamente da dificuldade que pode existir na interpretação de sequelas, da subjetividade que envolve alguns dos danos a avaliar, da impossibilidade de submeter os sinistrados a determinados exames complementares, de inevitáveis reações psicológicas aos traumatismos, de situação de simulação ou dissimulação, entre outros, justificou a adoção de tabelas de incapacidade enquanto instrumento de determinação da incapacidade., o que primeiramente foi feito apenas para as incapacidades por acidentes de trabalho ou doença profissional e só posteriormente para a avaliação da incapacidade em Direito Civil através do DL. nº 352/2007, de 23 de outubro que aprovou, para além da nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil que constitui o anexo II àquele diploma. XII. Mas os parâmetros de dano a avaliar não são os mesmos, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam; no direito laboral, estará em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os atos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da atividade profissional específica do examinando. XIII. Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha urgente através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, não podendo, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude ou perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento. XIV. Havendo culpa efetiva dos condutores dos dois veículos envolvidos, a responsabilidade pelos danos causados deve ser repartida na medida da respetiva culpa. I. * * Sumário elaborado pelo relator

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