Tribunal Central Administrativo Norte
I – De acordo com o disposto no art. 342.º do C.Civil e no art. 74.º, nº. 1, da LGT, é sobre o executado que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois tratam-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. II – A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse. III – São considerados, de acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do CPC, factos notórios os que são do conhecimento geral, não carecendo, por isso, nem de alegação, nem de prova. IV – A responsabilidade jurídica pode ser definida como o dever jurídico resultante da violação de determinado direito, através da prática de um acto contrário ao ordenamento jurídico. V – O conceito de “responsabilidade do executado” contido no art. 52.º, n.º 4, in fine da LGT, alcança-se considerando um dever de observação de uma regra jurídica – que no caso até poderá conexionar-se com as regras de boa gestão empresariais e deveres dos órgãos de gestão das sociedades comerciais –, a par de um elemento sancionatório associado à conduta por aquele desenvolvida, devendo entender-se em termos de dissipação dos bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores. A intenção do legislador, como se depreende do art. 52.º, n.º 4, da LGT e 13.º do CPPT, foi a de evitar uma situação de benefício do infractor. VI – Decorrendo dos factos provados, na sequência do inicial e especificadamente alegado pela Reclamante, que esta, através dos seus órgãos de gestão, adoptou medidas de incremento das receitas e de redução de custos, não se poderá concluir que exerceu uma actividade de dissipação de bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores, tanto mais que esta demonstrou que a situação de empobrecimento do seu património e diminuição dos seus resultados líquidos operacionais se ficou também a dever a factores exógenos, extra-empresariais. VII – Não pode interpretar-se o requisito da falta de responsabilidade do executado na génese da insuficiência ou inexistência de bens do modo como a Administração Tributária fixou no Ofício-Circulado n.º 60.077, de 29.07.2010, na particular referência às pessoas colectivas, sob pena de somente se admitir que a irresponsabilidade daquele apenas poderia ser motivada por situações de “casos fortuitos” ou de “força maior”, externos à empresa e/ou à sua administração, conceitos a que não só o legislador não alude na redacção da norma em causa, como intrinsecamente se encontram em manifesta antinomia com o conceito jurídico de “responsabilidade”, o que deixaria afinal a norma em causa praticamente desprovida de conteúdo útil. VIII – Atento o primado da lei sobre as orientações administrativas (princípio da legalidade), as regras estatuídas nas circulares da Administração Tributária, têm que respeitar o quadro normativo legislativo de referência – normas jurídicas primárias –, que lhe é prevalente. E quando aquelas estabelecem um sentido normativo que não tem acolhimento na norma legislativa que pretensamente é interpretada, estão afinal a derrogá-la e a criar norma jurídica inovatória inválida. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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