Tribunal Central Administrativo Norte
00557/11.0BECBR
- Data
- 2014-07-14
- Relator
- Pedro Nuno Pinto Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto em crise. II) Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. O ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública - art. 24º nº 1 al. a) da LGT. III) No caso, tem de entender-se que a AT logrou demonstrar a culpa da ora Recorrente na insuficiência do património da devedora originária, pois que, como se aponta no despacho de reversão, a ora Recorrente juntamente com o outro gerente alienou o património da sociedade devedora originária para uma outra sociedade numa altura em que tinha perfeito conhecimento da existência de avultadas dívidas fiscais, não tendo o produto daquelas vendas sido canalizado para o pagamento do IVA, as quais resultaram da falta de entrega ao Estado do IVA recebido dos clientes, actuação que lhe valeu a condenação pelo crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, tem que se considerar que a sua actuação foi, numa relação de causa-efeito, a causa da situação de insuficiência/inexistência de património na devedora originária para pagar tais dívidas, sendo que, para efeitos de responsabilização, como se disse, essa actuação não tem que ser dolosa, bastando ser negligente. IV) A culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que a ora Recorrente estava adstrita por força das suas funções de gerente da devedora originária, sendo que se a executada foi objecto de penhora de bens pela AT, foi exactamente porque as obrigação em relação ao fisco não foram cumpridas atempadamente, além de que se os bens da devedora originária são entretanto insuficientes para o pagamento das respectivas dívidas é porque o seu património foi dissipado em prejuízo dos credores, de modo que, estando demonstrado que a situação de insuficiência patrimonial foi antecedida do incumprimento de obrigação em relação ao fisco, afirma-se ao apontado nexo de causalidade entre a actuação negligente do gerente e a insuficiência do património social, de modo que, tem de acompanhar-se a decisão recorrida quando conclui que a AT logrou demonstrar a culpa da ora Oponente na insuficiência do património da executada originária para a satisfação das dívidas tributárias revertidas, sendo que, por outro lado, na presente oposição, a Autora, em face de tal prova, não a conseguiu pôr em causa, pelo que improcede a alegação da ilegitimidade da Autora para a execução fiscal, não se vislumbrando qualquer violação do princípio da verdade material, o qual impõe a manutenção da leitura feita pelo Tribunal recorrido, do mesmo modo que o enquadramento da realidade em apreço não coloca em crise o disposto no artigo 11º nºs 1 e 2 da LGT, não se verificando ainda qualquer violação do artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, por não julgamento equitativo, pois que foi assegurada à Recorrente, dentro do enquadramento da presente oposição, a possibilidade de fazer valer a sua tese, sendo que o insucesso dessa defesa em nada contende com a observância do princípio referido nos termos apontados.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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