Tribunal Central Administrativo Norte

01797/15.9BEPRT

Data
2021-04-09
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante. 2 – Resultando provado, designadamente, que o Recorrido sofreu “dor, desconforto, ansiedade e nervosismo (...), assim como a diminuição das células endoteliais no seu olho direito. (...)”, entende-se que a quantia indemnizatória atribuída de 5.000€ a título de danos morais/não patrimoniais se mostra adequada e proporcional aos danos verificados. 3 – Efetivamente, o Autor, por maioria de razão, por ser um jovem, foi vivenciando por mais de 2 meses uma situação em que foi temendo pela visão do seu olho direito, o que só por si se mostra suficiente para justificar o valor atribuído (5.000€), tanto mais que a indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante. 4 - Constituem danos não patrimoniais, relevantes para efeitos de reparação, nos termos do art° 496° do Código Civil, designadamente a instabilidade psicológica e perturbação que o Autor compreensivelmente sofreu, em virtude da perda parcial de visão do olho direito, a partir da operação que deveria restituir a visão integral desse olho, no entanto, em termos de razoabilidade.* * Sumário elaborado pelo relator

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