Tribunal da Relação de Coimbra
1- Não obstante a regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação, esta depende de despacho judicial nas hipóteses do mo 234°, n° 4, do C PC. 2- Uma delas é a que, sob a designação "casos especialmente previstos na lei", se designa na alínea a) deste preceito. 3- Caso especialmente previsto na lei será por exemplo, entre outros, o regu-lado no mo 200 , n° I, do CPEREF ( despacho liminar da petição em que é pe-dida a declaração de falência ou a adopção de qualquer das medidas de recu-peração da empresa). 4- Apesar de o mo 47~ do C PC ter sido revogado com a reforma que entrou em vigor no dia 1.1.97, deve admitir-se que o juiz convide o autor a completar ou corrigir a petição deficiente, mas não inepta, nas hipóteses reguladas no mo 234°, n° 4, do código vigente.
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