150/09.8BELRS
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
República, pelo que o critério da superioridade hierárquica é inócuo para resolver este conflito de normas. 6 – O RGTAL (que pretendeu regular as garantias dos contribuintes) é lei especial face
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Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
República, pelo que o critério da superioridade hierárquica é inócuo para resolver este conflito de normas. 6 – O RGTAL (que pretendeu regular as garantias dos contribuintes) é lei especial face
Relator: José Correia
outras plausíveis soluções de direito. IV) -À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 34.° do CPT e 48º da LGT, que veio encurtar para ... resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto
Relator: JOSÉ CORREIA
falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 34.° do CPT e 48º da LGT, que veio encurtar para 8 anos o prazo de 10 anos ... resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto
Relator: JOSÉ CORREIA
conhecimento do objecto do recurso. XI)- À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 34.° do CPT e 48º da LGT, que veio encurtar para ... resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto
Relator: JOSÉ CORREIA
falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo ... resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto
Relator: José Correia
conhecimento do objecto do recurso. V.- À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio ... resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto
Relator: José Correia
conhecimento do objecto do recurso. V.- À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio ... resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto
Relator: José Gomes Correia
conhecimento do objecto do recurso. V.- À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio ... resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto
Relator: Gomes Correia
falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo ... resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto
Relator: JOSÉ CORREIA
conhecimento do objecto do recurso. V -À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27º do CPCI, 34° do CPT e 48º ... resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto
Relator: José Correia
praxi” é mister que ocorra um concurso real de normas em que o mesmo facto recai na previsão de duas normas tributárias pertencentes a ordenamentos distintos, inexistindo mecanismos que paralisem ... regras em vigor à data dos factos insertas em nos ordenamentos legislativos contendo normas de conflitos proibindo a dupla tributação como factor de insegurança jurídica, ou em tratados contra
Relator: JOSÉ CORREIA
qualquer norma» (assim, também as normas do direito internacional comum ou convencional) contrária à Constituição; e o art° 280°, n°3, prevê especificamente a fiscalização da constitucionalidade das normas constantes ... Configurando-se, na alegação do recorrente um conflito de uma norma comunitária com a lei fundamental portuguesa, o certo é que a jurisdição nacional não pode ignorar
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
representado a parte contrária. II – Sob pena de esvaziamento do conteúdo da norma, a concretização do conflito de interesses que deve determinar a recusa da assumpção de novo mandato verifica ... circunstâncias enunciadas no artigo 99.º do EOA. III - A ratio da referida norma funda-se na necessidade de tutela dos princípios da independência, do segredo profissional, da dignidade
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
actividade de natureza comercial. Razão esta que afasta o recurso à norma de resolução de conflitos contida no art. 33.º do C. Civil, pois que a situação em apreço
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I- As normas de direito probatório formal, pertencendo ao foro específico do
Relator: JOSE CORREIA
destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. II)- E também não fazem caso julgado os despachos «proferidos ... prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. V)- A norma do art.º 79.º n.º1 da LGT enuncia
Relator: Gomes Correia
destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. II)- E também não fazem caso julgado os despachos «proferidos ... prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. V)- A norma do art.º 79.º n.º1 da LGT enuncia
Relator: JOANA COSTA E NORA
traduz numa perseguição religiosa com relevância para aplicação das normas atinentes à concessão de protecção internacional, traduzindo-se, antes, num conflito entrepartes, de natureza pessoal. III - A agressão do requerente
Relator: Cristina Santos
conflito de dupla tributação decorrente da circunstância do lugar só se coloca, se, no país onde se localizam os outros elementos de conexão da relação jurídica, forem, também, tributados ... mesmos rendimentos; se o não forem o conflito nem chega a prefigurar-se para além da hipótese abstracta constante das normas de incidência tanto do pais da fonte como
Relator: HELENA CANELAS
esteira do entendimento vertido pelo Tribunal de Conflitos, pertencendo aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento das impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas ... âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, também a competência para a execução da mesma coima, mesmo que aplicada