Tribunal Central Administrativo Sul

150/09.8BELRS

Data
2025-01-23
Relator
TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Votação
Unanimidade

Sumário

1 – A ampliação do objeto do recurso prevista no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil permite ao Recorrido a reabertura da discussão de questões por si suscitadas e julgadas improcedentes na sentença, quando se prefigure conceder provimento ao Recurso. 2 - Padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão de saber se se verifica, ou não, a existência da exceção dilatória por falta da reclamação necessária prevista no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o acórdão que concedeu provimento ao Recurso sem dela conhecer apesar de ter sido suscitada nas contra-alegações, em sede de ampliação do Recurso, ao abrigo do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil. 3 – O artigo 16.º, n.º 5, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2007 e veio prever a existência de uma Reclamação necessária para impugnar esta categoria de tributos. 4 – O artigo 56.º, n.º 1, da Lei das Finanças Locais entrou em vigor no dia 20 de janeiro de 2007 e veio prever a existência de uma Reclamação facultativa para impugnar as taxas das autarquias locais. 5 – Quer o RGTAL quer a LFL foram aprovados por Lei da Assembleia da República, pelo que o critério da superioridade hierárquica é inócuo para resolver este conflito de normas. 6 – O RGTAL (que pretendeu regular as garantias dos contribuintes) é lei especial face à LFL (que pretendeu reformar o sistema de financiamento autárquico) no que respeita à natureza da Reclamação das taxas das autarquias locais (garantia impugnatória dos contribuintes). 7 – O artigo 56.º da Lei das Finanças Locais (lei geral posterior) não revogou o artigo 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (lei especial anterior), por não ter sido essa a intenção inequívoca do legislador. 8 – A falta de apresentação da Reclamação prevista no artigo 16.º do RGTAL contra liquidação de taxa efetuada por um município obsta ao conhecimento do mérito da Impugnação Judicial contra ela deduzida.

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