Tribunal Central Administrativo Sul
I)- À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II)- Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 27.° do CPCI, 34.° do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando as obrigações tributárias a impostos dos anos de 1990 a 1993, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPCI é de vinte, no regime do CPT é de dez anos a contar de l de Julho de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime estabelecido no CPT. III)- Nos termos do art. 34.°, n.° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano. IV)- Os pedidos de dação em pagamento ou de pagamento em prestações só por si não afectam o prosseguimento dos autos e só o despacho que sobre os mesmos recair implica a prática de acto processual, ou seja o prosseguimento do processo. V)- No caso presente o que releva é o despacho de autorização do pagamento (notificado à recorrida em 25-03-99) da divida exequenda em 150 prestações com início em Abril de 1999 e com o condicionalismo de as prestações serem pagas até ao final de cada mês. VI)- O pagamento ocorreu desde 30-04-99 até 30-08-99, não tendo sido paga a prestação devida no mês seguinte nem as restantes pelo que a partir de 30-09-99, data do vencimento da prestação não paga o processo esteve parado até à presente data por culpa não imputável à contribuinte. VII)- Quando o artigo 5.° n.° 5 do DL n.° 124/96, de 10 de Agosto, refere que o prazo da prescrição se suspende durante o período de pagamento das prestações está a contemplar o período de pagamento efectivo, uma vez que o incumprimento do acordo implica automaticamente o prosseguimento do processo de execução por parte da AF, não sendo necessário nenhum despacho de exclusão já que tal não é exigido pelo DL 124/96 cujo artigo 3.° n.°1 alínea a) estatui que as dívidas abrangidas por este diploma são exigíveis quando deixe de ser efectuado o pagamento integra! e pontual das mesmas. VIII)- Havendo o incumprimento começado a ocorrer desde 30-09-99, data do vencimento da nova prestação que não foi efectuada, o mesmo acarreta necessariamente o prosseguimento dos autos. IX)- E a oposição não tem a virtualidade de interromper a prescrição quer nos termos do CPT quer nos termos da LGT.
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