01076/03
Relator: José Correia
Revisão porque o mesmo era alcançável pelo director distrital de finanças tendo por objecto a quantificação da matéria colectável, valor que serviria de base à subsequente liquidação. XXXVII)-Assim ... desigualmente; segundo o critério da sua desigualdade”. XXXIX)-O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes