Tribunal Central Administrativo Sul

13409/16

Data
2016-08-02
Relator
CATARINA JARMELA

Sumário

I - Em geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória, obrigação que, de acordo com o disposto no art. 173º n.º 1, do CPTA, subdivide-se em dois deveres concretos: - dever de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [efeito preclusivo, inibitório ou conformativo], e - dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [efeito repristinatório, reconstitutivo ou reconstrutivo]. II - O respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido da(s) ilegalidade(s) que motivou(aram) a anulação, não podendo reincidir nessa(s) ilegalidade(s) - pois o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos determina-se pelo(s) vício(s) que fundamentou(aram) a decisão -, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. art. 133º n.º 2, al. h), do CPA de 1991/art. 161º n.º 2, al. i), do CPA de 2015, e arts. 158º n.º 2 e 179º n.º 2, ambos do CPTA). III - A imutabilidade da decisão judicial em que se caracteriza a autoridade de caso julgado significa que, apreciada uma causa de invalidade, o tribunal fica obrigado a aplicar, dentro do processo e fora dele, a decisão tomada (cfr. art. 619º n.º 1, do CPC de 2013). IV – Tendo a entidade executada proferido novo despacho no qual reincidiu na ilegalidade anteriormente cometida e identificada na sentença exequenda, bem andou a sentença recorrida ao declarar a nulidade desse despacho por desrespeito pelo caso julgado. V - Se a recorrente nas alegações de recurso não colocou em causa a razão em que assentou a sua condenação a depositar nos cofres do Estado o valor da sanção pecuniária compulsória, pois impugna motivo em que essa condenação não assentou, o presente recurso, no segmento em que é impugnada tal condenação, está votado ao insucesso, pois seria inútil apreciar o fundamento invocado pela recorrente, dado que, mesmo que se lhe reconhecesse razão na totalidade, sempre seria de manter a decisão recorrida, neste segmento, pelo fundamento nela descrito e não atacado neste recurso (cfr. art. 635º n.º 5, do CPC de 2013). VI - A ocorrência de causa legítima de inexecução é uma questão de conhecimento oficioso. VII - A impossibilidade absoluta na execução da sentença não se reconduz a uma mera dificuldade ou onerosidade dessa execução, pois é necessário que à mesma se aponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física ou legal.

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