Tribunal Central Administrativo Sul
1. A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, cfr. artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC. 2. O recorrente/reclamante nessa reclamação pode restringir o objecto do recurso, cfr. artº 635º nº 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido, parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final, cfr. artº 636º nº 1 CPC. 3. No regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento, em conferência, do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo da faculdade de restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido, cfr.artº 635º nº 4 CPC. 4. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou seja, a impugnação não tem de ser feita facto por facto, individualizadamente, podendo ser genérica, cfr. artº 574º nº 2 CPC. 5. A impugnação dos factos constitutivos alegados pelo autor é directa quando o réu os nega frontalmente, cfr. artº 574º nº 1 CPC. 6.A impugnação é indirecta no caso de os factos alegados pelo autor estarem em oposição com o conjunto da defesa, circunstância em que o réu, embora confessando ou admitindo parte dos factos alegados como causa de pedir pelo autor, afirma, por sua vez, factos cuja existência é incompatível com a realidade de outros também alegados pelo autor no âmbito da mesma causa de pedir, cfr. artº 574º nº 2 CPC. 7. Na prestação de serviço, o sujeito obrigado à prestação de resultado do seu trabalho não ocupa nenhuma posição no seio da organização do sujeito credor da prestação - ao contrário do que ocorre, sempre, em sede de contrato de trabalho - nem o credor é titular de uma posição de poder directivo, seja na componente do modo de execução material das prestações, seja na componente da subordinação jurídica, na veste de emissão de ordens e instruções direccionadas à organização funcional da actividade prestacional.
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