Tribunal Central Administrativo Sul
I).- Em sede de IVA as ofertas são incidentes de tributação, salvo se forem de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais - al. f) do nº 3 do artº 3º do CIVA. II).- Foi para conceptualizar o "pequeno valor" que a DGCI emitiu a circular nº 18/89, de 18/12, que consagra o entendimento de que se considera como tal o valor que não ultrapasse unitariamente o montante de 3.000$00 (IVA excluído) , considerando-se ainda, em termos globais, que o valor de tais ofertas não poderá exceder 5/1000 do volume de negócios, com referência ao ano anterior. III).- E a tributação em IVA pressupõe duas situações possíveis, a saber:- a)- não deduzir o IVA suportado quando da aquisição dos artigos para oferta ou b)- deduzir o imposto suportado na aquisição e quando da oferta liquidar o respectivo imposto. IV).- Face à lei, se é certo que os procedimentos definidos, «maxime» o "direito circulado" da AF não podem derrogar o princípio da legalidade tributária, quando os mesmos estejam conformes à lei, não pode o julgador afastar a sua aplicabilidade sob pena de operar uma «dupla administração». V).- Ora, segundo a lei do POC, com referência a ofertas constituídas por bens adquiridos a terceiros, a conta apropriada para registar a aquisição é a 62218 - «Artigos para oferta»- e serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI. Portanto, a lei confere à AT competência para fixar um critério segundo parâmetros de razoabilidade. VI).- A impugnante estava obrigada a manter a sua contabilidade organizada de acordo com os princípios consagrados no POC e impostos pelo artº 44º do CIVA. VII).- E a AT, aceitando, muito embora, que as ofertas feitas pela impugnante estavam em conformidade com os usos comerciais por referência à al. f) do nº 3 do artº 3º do CIVA, limitou-as ao valor de 5/1000, que considerou razoável face ao volume de negócios apurado a partir dos elementos da contabilidade da própria impugnante, pelo que o critério utilizado para a determinação da matéria tributável mostra-se adequado e razoável, baseando-se na contabilidade do contribuinte e no critério geral de aferição fixado pela AF. VIII).- Como a lei confere à AF uma larga margem para fixar um critério segundo parâmetros de razoabilidade, não colhe a afirmação da impugnante de que a Circular 18/89, além de ser ilegal por falta de habilitação legal para interpretar extensivamente normas de incidência tributária, é ilegal também por violar o princípio da igualdade ao pretender tratar da mesma forma situações objectivamente desiguais, tais como os usos comerciais e que é ilegal pela abusiva desvirtuação de norma comunitária e respectiva transposição ilegal. IX).- É que o critério constante da circular é objectivo fazendo variar a matéria tributável em função do volume de negócios (5/1000) e o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proibindo-lhe, antes, a adop-ção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio. X).- Pelas razões apontadas em VIII e IX o critério consagrado no Ofício circular 18/89 não viola o princípio de igualdade previsto no artº 13° da Constituição da República porque demonstrado ficou que o mesmo não é arbitrário, i. é, tem uma justificação razoável.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.