00478/12.0BEPRT
Relator: Vital Lopes
1. O alargamento do prazo regra de caducidade previsto no n.º5
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Relator: Vital Lopes
1. O alargamento do prazo regra de caducidade previsto no n.º5
Relator: CRISTINA FLORA
I. A 1.ª parte do n.º 1, do art. 59
Relator: Mário Rebelo
1. Desde que organizada de acordo com as exigências legais, as declarações
Relator: Ana Patrocínio
I – A falta de credibilidade revelada pela entidade fornecedora do sujeito passivo
Relator: Tiago Miranda
I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender
Relator: LUÍSA SOARES
Aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º
Relator: Álvaro Dantas
dedução de custos fiscais em sede de apuramento da matéria tributável em sede de IRC por parte do sujeito passivo. Exige-se-lhe, ademais, que demonstre o bem fundado desse ... Quando está em causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas pela administração tributária, tem esta o ónus de fazer prova
Relator: ANA PINHOL
Quando está em causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas pela Administração Tributária, tem esta o ónus de fazer prova
Relator: Ana Patrocínio
I - Quando a AT desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam
Relator: ANA PINHOL
Quando estão em causa liquidações de IRC que tem por fundamento a desconsideração de custos documentados por facturas reputadas de falsas pela administração tributária, compete a esta fazer prova
Relator: Valente Torrão
Recolhendo a fiscalização tributária indícios sérios e credíveis de que as facturas
Relator: Valente Torrão
Tendo a Administração Tributária recolhido, em acção de fiscalização tributária, indícios sérios
Relator: Moisés Rodrigues
I – Num caso em que a liquidação teve como fundamento o facto
Relator: Fonseca Carvalho
1. Num caso em que a liquidação teve como fundamento o facto
Relator: Vital Lopes
I - Tendo a Administração Tributária recolhido, em acção de fiscalização tributária, indícios
Relator: ANA PINHOL
I.Considera-se satisfeito o ónus de alegação previsto no artigo 640º do
Relator: Aníbal Ferraz
impugnante ter suportado registos, na sua contabilidade, com base em documentos ilegais, concretamente, “facturas falsas”. 2. Se as aludidas regras disciplinadoras da repartição do ónus da prova são, máxime ... produz correcção da matéria colectável declarada por motivo de considerar que facturas documentam custos, em IRC, não correspondentes a operações reais, competindo-lhe reunir e demonstrar factos que, interpenetrados
Relator: Aníbal Ferraz
produz correcção da matéria tributável declarada por motivo de considerar que facturas documentam custos, em IRC, não correspondentes a operações reais, lhe compete reunir e demonstrar factos que, interpenetrados ... desconhecemos, pelo recorrente julgar de casos do género, que, no âmbito do fenómeno das “facturas falsas”, existem procedimentos, actuações típicas, quase que privativas, entre as quais podemos inscrever, como habitual
Relator: Fernanda Esteves
1. As informações oficiais, em que se integra o relatório de inspecção
Relator: Tiago Miranda
Provado que determinadas facturas não correspondem a mão de obra fornecida pelas empresas emitentes, mas provado, também, que o contribuinte de IRC suportou os encargos, em ignoto valor, de mão ... obra subcontratada a outrem que não aquelas, mas não facturada pelo respectivo fornecedor, nem por isso é admissível o recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria tributável com consideração