Tribunal Central Administrativo Sul

104/17.0BELRA

Data
2021-02-11
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I.Considera-se satisfeito o ónus de alegação previsto no artigo 640º do CPC se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou. II.Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. II. A Administração Tributária não tem que provar a falsidade das facturas, basta-lhe colher e provar indícios sérios e objectivos junto do sujeito passivo (indícios internos) e do emitente das facturas (indícios externos), que conjugados uns com os outros, conduzam à elevada probabilidade de que as facturas não correspondem a operações económicas efectivas.

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