Tribunal Central Administrativo Sul

469/09.8BESNT

Data
2021-01-14
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
2 documento(s)

Sumário

I. A 1.ª parte do n.º 1, do art. 59.º do CIRC, à época, estabelecia a regra de que não são dedutíveis em sede de IRC os montantes pagos, a qualquer título, a residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; II. Na 2.ª parte daquele preceito legal estabelece-se uma exceção à regra, nomeadamente, se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e que não têm um carácter anormal ou um montante exagerado, então, nesse caso, poderá efetuar a dedução, e, portanto, esses requisitos são cumulativos, cabendo a prova dos mesmos ao contribuinte; III. A AT não necessita de demonstrar a falsidade das faturas, basta-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade (art. 75.º da LGT); IV. A AT pode lançar mão de elementos obtidos através de fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as faturas não correspondem a operações efetivas; V. Considerando o princípio do inquisitório consagrando no art. 58.º do mesmo diploma, é um poder-dever o previsto no art. 63.º da LGT, o nomeadamente o dever da AT de desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (2)